Portaria n.º 22260 — Constitui, na dependência do Cornando da Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné e com sede em Bissau, o batalhão de caçadores…

Tipo Portaria
Publicação 1966-10-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Constitui, na dependência do Cornando da Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné e com sede em Bissau, o batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 12

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Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42073, de 31 de Dezembro de 1958, e do artigo 7.º, § 1.º, alínea h), e artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, que se observe o seguinte:

1.º É constituído o batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 12, na dependência do Comando da Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné e com sede em Bissau.

2.º Os efectivos do batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 12 são os constantes dos mapas I, II e III anexos à presente portaria.

3.º O pessoal que faça parte dos seus efectivos é colocado como supranumerário aos quadros estabelecidos no Decreto n.º 43975, de 21 de Outubro de 1961.

4.º Os organogramas do batalhão e o quadro pormenorizado de pessoal serão fixados por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

5.º O Comando da Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné poderá colocar o batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 12 ou elementos seus:

Para apoio logístico, na dependência de comandos de forças terrestres;

Para operações, à disposição de comandos de forças terrestres ou de comandos operacionais responsáveis pelo emprego conjunto de meios terrestres, navais e aéreos.

6.º Os encargos resultantes da constituição do batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 12 serão liquidados, anualmente, pela verba inscrita na despesa extraordinária do Orçamento Geral do Estado «Defesa nacional - Forças militares extraordinárias no ultramar».

Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 20 de Outubro de 1966. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

I) Pessoal militar especializado em pára-quedismo

(Pessoal permanente e pessoal não permanente)

A) Oficiais especializados em pára-quedismo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/10/24400/17231724.pdf))

B) Sargentos e praças especializados em pára-quedismo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/10/24400/17231724.pdf))

II) Pessoal militar não especializado em pára-quedismo

(Pessoal permanente e pessoal não permanente)

A) Oficiais não especializados em pára-quedismo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/10/24400/17231724.pdf))

B) Sargentos e praças não especializados em pára-quedismo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/10/24400/17231724.pdf))

III) Pessoal civil contratado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/10/24400/17231724.pdf))

Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 20 de Outubro de 1966. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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