Portaria n.º 22260 — Constitui, na dependência do Cornando da Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné e com sede em Bissau, o batalhão de caçadores…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Constitui, na dependência do Cornando da Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné e com sede em Bissau, o batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 12
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42073, de 31 de Dezembro de 1958, e do artigo 7.º, § 1.º, alínea h), e artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, que se observe o seguinte:
1.º É constituído o batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 12, na dependência do Comando da Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné e com sede em Bissau.
2.º Os efectivos do batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 12 são os constantes dos mapas I, II e III anexos à presente portaria.
3.º O pessoal que faça parte dos seus efectivos é colocado como supranumerário aos quadros estabelecidos no Decreto n.º 43975, de 21 de Outubro de 1961.
4.º Os organogramas do batalhão e o quadro pormenorizado de pessoal serão fixados por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.
5.º O Comando da Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné poderá colocar o batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 12 ou elementos seus:
Para apoio logístico, na dependência de comandos de forças terrestres;
Para operações, à disposição de comandos de forças terrestres ou de comandos operacionais responsáveis pelo emprego conjunto de meios terrestres, navais e aéreos.
6.º Os encargos resultantes da constituição do batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 12 serão liquidados, anualmente, pela verba inscrita na despesa extraordinária do Orçamento Geral do Estado «Defesa nacional - Forças militares extraordinárias no ultramar».
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 20 de Outubro de 1966. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.
I) Pessoal militar especializado em pára-quedismo
(Pessoal permanente e pessoal não permanente)
A) Oficiais especializados em pára-quedismo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/10/24400/17231724.pdf))
B) Sargentos e praças especializados em pára-quedismo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/10/24400/17231724.pdf))
II) Pessoal militar não especializado em pára-quedismo
(Pessoal permanente e pessoal não permanente)
A) Oficiais não especializados em pára-quedismo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/10/24400/17231724.pdf))
B) Sargentos e praças não especializados em pára-quedismo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/10/24400/17231724.pdf))
III) Pessoal civil contratado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/10/24400/17231724.pdf))
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 20 de Outubro de 1966. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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