Portaria n.º 22302 — Constitui, na dependência do Comando da 3.ª Região Aérea e com sede em Nova Freixo, o batalhão de caçadores…

Tipo Portaria
Publicação 1966-11-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Constitui, na dependência do Comando da 3.ª Região Aérea e com sede em Nova Freixo, o batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 32

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Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 40073, de 31 de Dezembro de 1958:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º Na dependência do Comando da 3.ª Região Aérea e com sede em Nova Freixo, é constituído o batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 32.

2.º Os organogramas do mesmo serão fixados por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

3.º Os efectivos são os constantes dos mapas I, II, III, IV e V anexos à presente portaria.

4.º Os quadros de pessoal pormenorizados serão fixados por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

5.º O Comando da 3.ª Região Aérea poderá colocar o batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 32, ou elementos seus:

Para apoio logístico; na dependência de comandos de forças terrestres.

Para operações, à disposição de comandos operacionais responsáveis pelo emprego conjunto de meios terrestres, navais e aéreos ou de comandos de forças terrestres.

Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 9 de Novembro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

I) Pessoal militar especializado em pára-quedismo

(Pessoal permanente e pessoal não permanente)

A) Oficiais especializados em pára-quedismo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/11/26000/17951797.pdf))

B) Sargentos e praças especializados em pára-quedismo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/11/26000/17951797.pdf))

II) Pessoal militar não especializado em pára-quedismo

(Pessoal permanente e pessoal não permanente)

A) Oficiais não especializados em pára-quedismo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/11/26000/17951797.pdf))

B) Sargentos e praças não especializados em pára-quedismo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/11/26000/17951797.pdf))

III) Pessoal equiparado a militar especializado em pára-quedismo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/11/26000/17951797.pdf))

IV) Pessoal civil contratado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/11/26000/17951797.pdf))

V) Pessoal civil assalariado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/11/26000/17951797.pdf))

Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 9 de Novembro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

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