Portaria n.º 22376 — Manda emitir e pôr em circulação na província ultramarina de Moçambique selos de franquia postal, tendo como motivos…

Tipo Portaria
Publicação 1966-12-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações - Serviços de Valores Postais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda emitir e pôr em circulação na província ultramarina de Moçambique selos de franquia postal, tendo como motivos uniformes utilizados pelo exército português em missão de serviço naquela província nos anos de 1560 a 1817

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 37050, de 8 de Setembro de 1948, sejam emitidos e postos em circulação, na província de Moçambique, selos de franquia postal, com as dimensões de 25 mm x 35 mm, tendo como motivos uniformes utilizados pelo exército português em missão de serviço na referida província, nos anos de 1560 a 1817, e os escudos nacionais das respectivas épocas, nas quantidades, taxas e cores seguintes:

1000000 da taxa de $20 - Arcabuzeiro - amarelo, vermelho, verde, azul-claro, azul-escuro, castanho, preto, rosa, vermelho-escuro e sépia-amelado;

5000000 da taxa de $30 - Arcabuzeiro - amarelo, vermelho, azul-claro, azul-escuro, castanho, preto, rosa, vermelho-escuro, verde e castanho-claro;

1000000 da taxa de $40 - Soldado de infantaria - amarelo, vermelho, azul-escuro, castanho, preto, rosa, cinzento-azulado, castanho-claro, verde-escuro e verde-claro;

1000000 da taxa de $50 - Oficial de infantaria - amarelo, vermelho, azul-escuro, azul-claro, verde-escuro, preto, creme, castanho, verde-claro e cinzento-escuro;

500000 da taxa de $80 - Tambor - amarelo, vermelho, azul, castanho, preto, amarelo-claro, verde-escuro, verde-claro, cinzento-claro e azul-da-prússia-claro;

3000000 da taxa de 1$00 - Sargento de infantaria - amarelo, vermelho, azul-escuro, azul-claro, verde-escuro, verde-claro, castanho, gris, preto e sépia-claro;

500000 da taxa de 2$00 - Major de infantaria - amarelo, vermelho, vermelho-escuro, castanho, verde, verde-claro, rosa, preto, castanho-claro e verde-azeitona-claro;

250000 da taxa de 2$50 - Oficial de sipaios - amarelo, vermelho, verde, verde-claro, castanho, preto, azul, cinzento-claro, castanho-claro e cinzento-violáceo;

4000000 da taxa de 3$00 - Soldado de infantaria - amarelo, vermelho, vermelho-escuro, azul-escuro, azul-claro, verde, verde-claro, castanho, preto e cinzento-azulado;

250000 da taxa de 5$00 - Músico de sipaios - amarelo, vermelho, vermelho-escuro, verde, verde-claro, castanho, preto, azul-claro, azul-escuro e amarelo-torrado;

250000 da taxa de 10$00 - Oficial de sipaios - amarelo, vermelho, vermelho-escuro, azul, verde, verde-claro, castanho, preto, rosa e cinzento-amelado;

250000 da taxa de 15$00 - Soldado de infantaria - amarelo, vermelho, vermelho-escuro, castanho, sépia, azul, preto, verde, verde-claro e verde-garrafa-claro.

Ministério do Ultramar, 15 de Dezembro de 1966. - Pelo Ministério do Ultramar, Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Rui Patrício.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).