Portaria n.º 22383 — Cria o Centro de Saúde Mental de Faro

Tipo Portaria
Publicação 1966-12-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Centro de Saúde Mental de Faro

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No prosseguimento das medidas que têm vindo a ser adoptadas para a preparação das condições de criação de centros de saúde mental, com vista à execução gradual da Lei n.º 2118, de 3 de Abril de 1963, julga-se agora oportuno criar o Centro de Saúde Mental de Faro, nos termos fixados pela presente portaria.

Este Centro exercerá a sua acção na área do respectivo distrito. Todavia, enquanto não estiver concluída a construção do futuro hospital regional de Beja, onde se prevêem instalações para a assistência psiquiátrica, não existem as condições necessárias para a criação do Centro de Saúde Mental de Beja. Por isso, o Centro agora criado assegurará também, transitòriamente, a cobertura psiquiátrica deste distrito, enquanto não puder ser criado o respectivo Centro de Saúde Mental.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 46102, de 23 de Dezembro de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:

1.º É criado o Centro de Saúde Mental de Faro, que é um serviço oficial do Ministério da Saúde e Assistência e exercerá a sua actividade na área deste distrito.

2.º Enquanto não for criado o Centro de Saúde Mental de Beja, a cobertura psiquiátrica deste distrito será assegurada pelo de Faro.

3.º O Centro de Saúde Mental de Faro goza de autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da sua dependência do Instituto de Assistência Psiquiátrica.

4.º O Dispensário Regional do Algarve do Instituto de Assistência Psiquiátrica fica desde já integrado no Centro.

5.º O Centro ficará em regime de instalação pelo período de dois anos, a partir da data da entrada em vigor desta portaria, e será administrado durante este período por uma comissão constituída por três membros a designar por despacho ministerial.

6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Saúde e Assistência, 19 de Dezembro de 1966. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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