Portaria n.º 22387 — Manda vedar a pesquisas mineiras, pelo prazo de doze meses, determinada área da província ultramarina de Angola
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Manda vedar a pesquisas mineiras, pelo prazo de doze meses, determinada área da província ultramarina de Angola
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras, pelo prazo de doze meses, a área da província de Angola definida pelo seguinte limite:
Norte - paralelo 9º 10' S.
Sul - paralelo 9º 35' S.
Este - meridiano 15º 45' E. Gr.
Oeste - meridiano 14º 30' E. Gr.
Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Ultramar, 20 de Dezembro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
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