Portaria n.º 22444 — Dá nova redacção aos n.os 1 do artigo 22.º e 2 do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos…
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Dá nova redacção aos n.os 1 do artigo 22.º e 2 do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36550, de 22 de Outubro de 1947, que os n.os 1 do artigo 22.º e 2 do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022, de 28 de Outubro de 1960, passem a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º - 1. O quantitativo da pensão de reforma a que têm direito os beneficiários ordinários e extraordinários será o produto de 100$00 para os da classe A e de 40$00 para os da classe B, pelo número de anos completos de inscrição, a contar da data em que o beneficiário tenha efectuado a última inscrição.
...
Art. 28.º - 1. ...
O montante destes subsídios é de 20000$00 para os beneficiários da classe A e de 10000$00 para os da classe B.
Ministério da Justiça, 12 de Janeiro de 1967. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.
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