Portaria n.º 22464 — Fixa a regra para cálculo do valor do diferencial de correcção a atribuir aos produtores de trigo do arquipélago dos…

Tipo Portaria
Publicação 1967-01-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa a regra para cálculo do valor do diferencial de correcção a atribuir aos produtores de trigo do arquipélago dos Açores

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, nos termos do § 3.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46595, de 15 de Outubro de 1965, que o valor diferencial de correcção a atribuir aos produtores de trigo do arquipélago dos Açores seja calculado pela seguinte regra:

(1,474 x (S - E)/340) x 16

em que

S representa a área total cultivada (em hectares);

E representa a entrega efectiva anual (em toneladas).

Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 16 de Janeiro de 1967. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

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