Portaria n.º 22464 — Fixa a regra para cálculo do valor do diferencial de correcção a atribuir aos produtores de trigo do arquipélago dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa a regra para cálculo do valor do diferencial de correcção a atribuir aos produtores de trigo do arquipélago dos Açores
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, nos termos do § 3.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46595, de 15 de Outubro de 1965, que o valor diferencial de correcção a atribuir aos produtores de trigo do arquipélago dos Açores seja calculado pela seguinte regra:
(1,474 x (S - E)/340) x 16
em que
S representa a área total cultivada (em hectares);
E representa a entrega efectiva anual (em toneladas).
Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 16 de Janeiro de 1967. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).