Portaria n.º 22465 — Determina que o teor da incorporação na farinha de trigo de 2.ª qualidade, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei…

Tipo Portaria
Publicação 1967-01-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina que o teor da incorporação na farinha de trigo de 2.ª qualidade, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45223, passe a ser, em todo o continente, de 10 por cento de farinha de milho - Revoga a Portaria n.º 20796

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 45223, de 2 de Setembro de 1963, o seguinte:

1.º O teor da incorporação na farinha de trigo de 2.ª qualidade a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45223, de 2 de Setembro de 1963, passa a ser de 10 por cento de farinha de milho, em todo o continente.

2.º Fica revogada a Portaria n.º 20796, de 9 de Setembro de 1964.

Secretaria de Estado do Comércio, 16 de Janeiro de 1967. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

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