Portaria n.º 22559 — Fixa os períodos de defeso na safra de 1967 da apanha das plantas marinhas fixas, com excepção da efectuada sob a…

Tipo Portaria
Publicação 1967-03-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os períodos de defeso na safra de 1967 da apanha das plantas marinhas fixas, com excepção da efectuada sob a fiscalização da Junta Central das Casas dos Pescadores

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Tendo em vista um melhor aproveitamento dos recursos algológicos da Nação, no continente e ilhas adjacentes;

Tendo em consideração o que lhe foi proposto pela Junta Central das Casas dos Pescadores, entidade a quem pelo Decreto n.º 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, compete orientar e fiscalizar a apanha, a selecção e a conservação das plantas marinhas industrializáveis:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto n.º 45578, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte:

1.º Na safra de 1967, salvo o disposto no n.º 30 desta portaria, o defeso da apanha das plantas marinhas fixas, começado no dia 1 de Janeiro, termina nas datas que a seguir se indicam:

a)

30 de Abril - para as algas designadas nos Açores por «Cabelão» e «Asparagopsis» e ainda para as dos géneros Chondrus e Gigartina, que no continente são conhecidas, entre outros, pelos nomes de botelho, chondrus, gigartina, pelinho e corninho;

b)

31 de Maio - para as dos géneros Gelidium (francelha, ágar, gelídio e francelha-mansa), Pterocladia (musgo-dos-açores) e Gracilaria (cabelo-de-velha e gracilária);

c)

30 de Junho - para as dos géneros Laminaria, Sacorriza (golfo, taborrão e rabo-negro) e Fucus (erva-salema e bodelha)

2.º Os períodos de defeso atrás referidos não se aplicam à apanha de plantas fixas efectuada sob a fiscalização da Junta Central das Casas dos Pescadores, com vista ao estudo dos assuntos relacionados com a fixação do defeso e com a utilização dos métodos e técnicas de apanha que permitam o melhor aproveitamento das jazidas algológicas.

3.º Os períodos de defeso estabelecidos no n.º 1.º desta portaria serão tornados públicos por meio de editais mandados afixar quer pelas autoridades marítimas nos locais de costume, quer pela Junta Central das Casas dos Pescadores nos postos de compras e armazéns do serviço de apanha e concentração de plantas marinhas.

Serão referidas nestes editais as penas cominadas pelo artigo 16.º do Decreto n.º 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, para as infracções ao cumprimento dos períodos de defeso.

4.º A presente portaria revoga a Portaria n.º 21698, de 4 de Dezembro de 1965.

Ministério da Marinha, 9 de Março de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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