Portaria n.º 22591 — Define as atribuições dos diferentes órgãos do Ministério do Exército que têm intervenção no estabelecimento das…

Tipo Portaria
Publicação 1967-03-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério do Exército
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define as atribuições dos diferentes órgãos do Ministério do Exército que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares

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Considerando que o Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, que regulamenta a aplicação da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, estabelece que as servidões militares são constituídas, modificadas ou extintas por decreto, um para cada caso;

Considerando a necessidade da publicação urgente de tais decretos;

Considerando ser indispensável, para tal, concretizar as instalações militares para as quais deve estabelecer-se ou modificar-se a servidão;

Considerando que o já referido decreto-lei atribui determinadas obrigações a entidades militares e que estas entidades não estão perfeitamente definidas;

Considerando a conveniência de concretizar as atribuições dos diferentes órgãos do Ministério do Exército que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Exército, que passem a observar-se, em matéria de servidões militares, as normas seguintes:

1.º Compete ao Estado-Maior do Exército:

a)

Concretizar as organizações e instalações militares para as quais devem ser constituídas, modificadas ou extintas as servidões militares;

b)

Estudar do ponto de vista operacional e propor superiormente o estabelecimento ou modificação de servidões militares;

c)

Impulsionar o estudo técnico das servidões militares e coordená-lo com o seu estudo do ponto de vista operacional;

d)

Solicitar à Repartição do Gabinete do Ministro do Exército, logo que decidido o estabelecimento de uma servidão militar, a comunicação à câmara municipal do concelho a que pertence a zona que vai ser sujeita a servidão da área que em princípio será abrangida por essa servidão, para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

e)

Apreciar as representações que venham a ser recebidas daquelas câmaras municipais, tomando posição sobre elas e enviando a correspo dente directiva à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares para efeito de estudo técnico da servidão a estabelecer e elaboração da respectiva minuta de projecto de decreto ou de despacho conjunto constitutivos da servidão;

f)

Ouvir a Comissão Superior de Fortificações antes de se submeter o problema à sanção ministerial, sempre que pelo vice-chefe do Estado-Maior do Exército seja julgado necessário;

g)

Submeter à aprovação do Ministro do Exército as minutas de projecto de decreto das servidões a estabelecer, a modificar ou a extinguir, bem como de despachos conjuntos destinados a constituir servidões com carácter transitório;

h)

Remeter ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional as minutas de projecto de decreto aprovadas nos termos da alínea anterior, a fim de se obter a concordância do Ministro da Defesa Nacional.

2.º Compete à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares:

a)

Recebida a competente directiva do Estado-Maior do Exército:

Estudar, do ponto de vista técnico, as servidões militares a estabelecer ou a modificar;

Elaborar as minutas de projectos dos decretos das servidões a estabelecer, a modificar ou a extinguir;

b)

Propor ao Estado-Maior do Exército a constituição de servidões para as organizações ou instalações a projectar e, bem assim, a modificação de servidões já existentes, quando alterações de aspectos técnicos o imponham.

§ único. Para o efeito do estudo técnico das servidões, a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares consultará os comandos militares das áreas em que se situa a instalação ou organização militar em questão e, bem assim, quaisquer outras entidades que considere conveniente.

3.º No estabelecimento da servidão militar deverão ter-se em conta os seguintes princípios:

a)

Quando numa zona de servidão haja áreas diferenciadas, deverão fixar-se encargos de servidão diferentes para cada uma delas;

b)

Sempre que possível, deve estabelecer-se uma servidão gradativa, decrescendo os encargos das distâncias menores da instalação ou organização militar para as distâncias maiores;

c)

Na faixa de terreno imediatamente envolvente da instalação ou organização militar, com a largura mínima de 30 m, não são permitidas quaisquer construções, muros, sebes ou maciços arbóreos que de qualquer modo prejudiquem a defesa imediata da respectiva instalação, ressalvando-se o caso de, por características especiais dessa instalação, ser possível a redução daquela largura;

d)

No caso de as instalações a projectar ficarem integradas em conjuntos urbanísticos, considerar-se-á como servidão uma zona envolvente de 50 m de largura constitui do «zona verde», devendo a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares estabelecer, para tal se conseguir, os necessários contactos com o Ministério das Obras Públicas e com as câmaras municipais respectivas, devendo respeitar-se para essa «zona verde», quanto a sebes e maciços arbóreos, o princípio definido na alínea c);

e)

No caso de depósito de explosivos e de munições, a faixa referida na alínea c) deverá ter a largura mínima de 500 m.

4.º Consideram-se entidades competentes para a concessão das licenças exigíveis em virtude da existência de servidão militar:

O governador militar de Lisboa e os comandantes das regiões militares;

Os comandantes territoriais independentes;

Os comandantes militares de organizações permanentes não dependentes dos comandos das regiões militares ou dos comandos territoriais independentes.

§ único. Nos casos de servidões militares relativas a instalações militares pertencentes a mais de um ramo das forças armadas, a entidade competente para a concessão das licenças é o Secretariado-Geral da Defesa Nacional, depois de ouvidos os departamentos militares interessados.

5.º As entidades responsáveis pela fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão militar são:

Os comandos das unidades ou estabelecimentos militares a favor dos quais as servidões tenham sido estabelecidas;

Os comandos do Governo Militar de Lisboa, regiões militares e comandos territoriais independentes, através da delegação do serviço de fortificações e obras militares da área respectiva;

A Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

6.º A entidade competente para ordenar a demolição de obras nos casos previstos na lei, para aplicação de multas e para as subsequentes diligências é o delegado do serviço de fortificações e obras militares da área em que as obras tenham sido executadas.

7.º As entidades competentes para o efeito de recursos hierárquicos são:

As referidas no n.º 4.º, para as decisões respeitantes à demolição das obras;

O Ministro do Exército, para as decisões tomadas pelas entidades referidas no n.º 4.º

§ 1.º O aspecto técnico destes recursos será sempre objecto de informações da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

§ 2.º Nos casos de servidões militares relativas a instalações militares pertencentes a mais de um ramo das forças armadas, a entidade competente para o efeito de recursos hierárquicos das decisões tomadas pela entidade referida no § único do n.º 4.º é o Ministro da Defesa Nacional.

Presidência do Conselho e Ministério do Exército, 23 de Março de 1967. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

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