Portaria n.º 22604 — Designa as normas de recepção de máquinas-ferramentas a adoptar enquanto não existirem normas portuguesas
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Designa as normas de recepção de máquinas-ferramentas a adoptar enquanto não existirem normas portuguesas
Para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 1.º do Decreto n.º 47575, de 3 de Março de 1967, relativo à obrigatoriedade de recepção e verificação de qualidade das máquinas-ferramentas para o trabalho dos metais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, que as normas de recepção de máquinas-ferramentas a adoptar enquanto não existirem normas portuguesas são as que a seguir se discriminam para os tipos de máquinas especificadas:
DIN 8605 - Tornos paralelos até 500 mm de diâmetro torneável e distância entre pontos até 1500 mm.
DIN 8606 - Tornos paralelos até 800 mm de diâmetro torneável.
DIN 8607 - Tornos paralelos com mais de 800 mm de diâmetro torneável.
DIN 8610 - Tornos-revólver.
DIN 8615 - Fresadoras horizontais.
DIN 8616 - Fresadoras verticais.
DIN 8620 - Mandriladoras horizontais com árvore até 150 mm de diâmetro.
DIN 8621 - Mandriladoras horizontais com árvore até 280 mm de diâmetro.
DIN 8625 - Máquinas de furar radiais.
DIN 8626 - Máquinas de furar verticais.
DIN 8630 - Máquinas de rectificar superfícies cilíndricas exteriores.
DIN 8631 - Máquinas de rectificar superfícies cilíndricas interiores.
DIN 8632 - Máquinas de rectificar superfícies planas até 2 m, com eixo de rectificação horizontal.
DIN 8633 - Máquinas de rectificar superfícies planas até 4 m de comprimento ou 1,5 m de diâmetro, com eixo de rectificação vertical.
DIN 8642 - Máquinas de talhar engrenagens com eixo de trabalho vertical.
DIN 8643 - Máquinas de talhar engrenagens por escatelamento.
DIN 8645 - Máquinas de talhar pequenas engrenagens.
DIN 8646 - Fresadoras-divisoras para trabalho até 25 mm de diâmetro.
DIN 8650 - Prensas excêntricas de um montante.
DIN 8651 - Prensas excêntricas de dois montantes.
DIN 8660 - Plainas de um ou dois montantes.
DIN 8661 - Limadores.
Secretaria de Estado da Indústria, 31 de Março de 1967. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.
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