Portaria n.º 22619 — Fixa a lotação normal para a Brigada Hidrográfica n.º 1

Tipo Portaria
Publicação 1967-04-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Instituto Hidrográfico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa a lotação normal para a Brigada Hidrográfica n.º 1

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Tornando-se necessário estabelecer a lotação normal da brigada hidrográfica n.º 1, criada pela Portaria n.º 22512, de 9 de Fevereiro de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto n.º 42173, de 4 de Março de 1959, e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 43177, de 22 de Setembro de 1960, o seguinte:

1.º É fixada para a Brigada Hidrográfica n.º 1 a lotação normal anexa a esta portaria.

2.º Além da lotação fixada, poderá o director do Instituto Hidrográfico mandar integrar na brigada, com carácter temporário, pessoal civil ou militar em serviço naquele Instituto.

Ministério da Marinha, 5 de Abril de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

ANEXO — Lotação normal da Brigada Hidrográfica n.º 1

Oficias

Marinha:

Capitão-de-fragata ... (ver nota a) 1

Primeiro-tenente ... (ver nota b) 1

Segundos-tenentes ... (ver nota b) 3

... 5

Serviço geral:

Primeiro-tenente ... (ver nota c) 1

Sargentos e praças

Artífices radioelectricistas:

Primeiro-sargento ... 1

Artífices condutores de máquinas:

Primeiro-sargento ... 1

Fogueiros-motoristas:

Marinheiro ... 1

Primeiro-grumete ... 1

... 2

Radiotelegrafistas:

Marinheiros ... 2

Primeiro-grumete ... 1

... 3

Electricistas:

Segundo-sargento ... 1

Manobra:

Segundo-sargento ... 1

Cabo ... 1

Marinheiro ... 1

Primeiros-grumetes ... 2

... 5

Sinaleiros:

Marinheiro ... 1

Total ... 20

(nota a) Pode ser capitão-tenente. A exercer cumulativamente com as funções que desempenhar no Instituto Hidrográfico.

(nota b) Podem ser do SE, RN ou RM. Sendo RN, devem, de preferência, estar habilitados com os seguintes cursos: um com o curso de Química ou de Engenharia Química e dois com o curso de Engenharia Civil ou de engenheiro geógrafo.

(nota c) Deve ser oriundo da classe dos sargentos ACM.

Ministério da Marinha, 5 de Abril de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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