Portaria n.º 22695 — Estabelece as normas para a admissão e promoção do pessoal da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as normas para a admissão e promoção do pessoal da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, que, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 36155, de 10 de Fevereiro de 1947 (na redacção do Decreto-Lei n.º 47488, de 9 de Janeiro de 1967), a admissão e promoção do pessoal da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones se efectue de acordo com as seguintes normas:
SECÇÃO I — Admissão e promoção mediante concurso
1.ª - 1. Os concursos de admissão e promoção podem ser documentais ou de provas públicas, de harmonia com o disposto na lei orgânica dos CTT.
Nos concursos com estágio só a admissão ao mesmo pode ser documental.
2.ª São documentais os concursos de:
A) Admissão:
1) Para provimento de lugares em que seja exigível curso superior, cursos médios de natureza técnica e 3.º ciclo dos liceus, ou habilitações equivalentes de escolas portuguesas ou estrangeiras;
2) A estágio para operador de reserva e instaladores aprendizes;
3) A estágio para telefonista de reserva, quanto às concorrentes que possuam o 1.º ciclo liceal, o ciclo preparatório do ensino profissional industrial e comercial ou habilitações superiores ou equivalentes e às antigas encarregadas de estações regionais de correio, telégrafo e telefone, nos termos do n.º 2 da norma 1.ª
B) Promoção:
1) Para o acesso dos funcionários dentro de grupos cujo ingresso exige curso superior, cursos médios de natureza técnica e 3.º ciclo dos liceus, ou habilitações equivalentes de escolas portuguesas ou estrangeiras. Este mesmo condicionalismo é aplicável aos funcionários que já se encontrem prestando serviço em categorias para as quais seja actualmente exigível qualquer dos mencionados cursos;
2) Exceptuam-se os concursos do pessoal em relação a categorias para as quais se reconheça conveniente realizar-se prova de avaliação de conhecimentos especializados.
3.ª As provas públicas podem ser escritas, práticas e orais, de acordo com o que for estabelecido nos programas dos respectivos concursos.
4.ª - 1. Os concursos de admissão podem ser genéricos ou regionais, consoante for indicado no aviso de abertura do correspondente concurso.
Os primeiros destinam-se a suprir as necessidades de toda a área abrangida pelo serviço da Administração-Geral; os segundos, apenas às áreas referidas no aviso a que alude o n.º 1.
5.ª Haverá concursos de admissão ou promoção com estágio prévio nos casos em que os respectivos programas o prevejam.
6.ª - 1. Os programas dos concursos serão publicados pelos CTT, depois de aprovados pelo correio-mor.
Nos concursos de promoção, tais programas compreenderão, essencialmente, matéria de serviço.
A redacção e caligrafia serão apreciadas e valorizadas através das provas escritas que os programas determinarem.
7.ª - 1. Os concorrentes serão classificados e ordenados de acordo com as habilitações respectivas ou com a classificação obtida nas provas prestadas e demais elementos que devam ser considerados, num e noutro caso, para este efeito, nos termos fixados nas ordens de serviço a que se refere a norma 12.ª da presente portaria.
Serão sempre valorizadas:
A informação sobre o serviço prestado e a antiguidade nos concursos de admissão, quando existam concorrentes que prestem serviço, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36155, de 10 de Fevereiro de 1947, na categoria e classe a que se referir o respectivo concurso;
A informação sobre o serviço prestado pelos concorrentes e a antiguidade na classe ou categoria em que estiverem providos, nos concursos de promoção.
8.ª Os pontos serão normalmente elaborados pelo júri; em casos especiais poderá encarregar-se da sua elaboração técnico competente.
9.ª - 1. Os júris dos concursos para categorias superiores a primeiro-oficial ou equiparados, serão nomeados pelo correio-mor, e os demais, pelo director dos Serviços Administrativos, e deles fará obrigatòriamente parte funcionário da Repartição de Recrutamento e Promoção do Pessoal.
Os membros dos júris não devem ter categoria inferior a terceiro-oficial, nem àquela a que respeitar o concurso.
10.ª - 1. Os concursos de promoção são abertos por despacho do correio-mor, mediante proposta do director dos Serviços Administrativos.
Os concursos de admissão são abertos por despacho do director dos Serviços Administrativos, sob proposta dos serviços interessados.
SECÇÃO II — Admissão mediante prévia inscrição
11.ª O recrutamento de funcionários para as categorias de carteiro, contínuo, servente e boletineiro será efectuado entre os indivíduos que para o efeito tenham sido inscritos.
SECÇÃO III — Disposições finais e transitórias
12.ª Serão fixadas em ordens de serviço:
As normas a que deve obedecer o expediente dos concursos ou a inscrição dos funcionários a que se refere a norma 11.ª; as condições de realização das provas, estágios e períodos de aprendizagem; a situação, deveres e direitos dos concorrentes; a forma de classificação e tratamento das provas e demais formalidades pertinentes à admissão e promoção dos funcionários dos CTT;
A matéria relativa a cursos de formação e aperfeiçoamento, provas de aptidão e de verificação de competência profissional.
13.ª Enquanto não entrarem em vigor as ordens de serviço a que se refere a norma precedente, a admissão e promoção do pessoal serão efectuadas de acordo com o condicionalismo prescrito no Decreto n.º 36875, de 17 de Maio de 1948, em tudo o que for aplicável.
Ministério das Comunicações, 27 de Maio de 1967. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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