Portaria n.º 22707 — Aprova, para ser utilizado no serviço de abono de família, o impresso modelo D31 (nota demonstrativa), que substituirá…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ser utilizado no serviço de abono de família, o impresso modelo D31 (nota demonstrativa), que substituirá o aprovado pela Portaria n.º 13286 - Considera o referido impresso como exclusivo da Imprensa Nacional
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do Decreto n.º 37769, de 28 de Fevereiro de 1950:
1.º Aprovar, para ser utilizado no serviço de abono de família, o impresso anexo a esta portaria, modelo D31 (nota demonstrativa), o qual substituirá o que foi aprovado pela Portaria n.º 13286, de 7 de Setembro de 1950.
2.º Estabelecer o uso obrigatório do referido modelo à medida que se for esgotando o que actualmente se encontre na posse dos serviços.
3.º Considerar o referido impresso como exclusivo da Imprensa Nacional de Lisboa, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm).
Ministério das Finanças, 5 de Junho de 1967. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Tarujo de Almeida, Subsecretário de Estado do Orçamento.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/06/13100/12131214.pdf))
Ministério das Finanças, 5 de Junho de 1967. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Tarujo de Almeida, Subsecretário de Estado do Orçamento.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).