Portaria n.º 22717 — Determina que se mantenha para a próxima campanha lanar o disposto na Portaria n.º 22032

Tipo Portaria
Publicação 1967-06-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina que se mantenha para a próxima campanha lanar o disposto na Portaria n.º 22032

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O regime da passada campanha lanar, estabelecido pela Portaria n.º 22032, de 4 de Junho de 1966, revelou-se eficiente quanto aos objectivos que se pretendiam atingir, mostrando-se assim aconselhável aplicar o mesmo regime na próxima campanha.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, que se mantenha para a próxima campanha lanar o disposto na Portaria n.º 22032, de 4 de Junho de 1966.

Secretaria de Estado do Comércio, 12 de Junho de 1967. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

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