Portaria n.º 22777 — Manda publicar em todas as províncias ultramarinas, para ali vigorar, observadas as alterações constantes da presente…

Tipo Portaria
Publicação 1967-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda publicar em todas as províncias ultramarinas, para ali vigorar, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 46621, que cria o boletim individual de saúde

Histórico de alterações JSON API

Pelo Ministério da Saúde e Assistência foi publicado o Decreto-Lei n.º 46621, de 27 de Outubro de 1965, que criou o boletim individual de saúde. Reconhece-se que há conveniência em que aquele decreto-lei vigore nas províncias ultramarinas, instituindo-se assim o boletim individual de saúde.

Todas as províncias ultramarinas estão de acordo em que aquele diploma passe ali a vigorar.

Nestes termos e de harmonia com o disposto no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que o Decreto-Lei n.º 46621, de 27 de Outubro de 1965, seja publicado em todas as províncias ultramarinas, para ali vigorar, com as seguintes alterações:

1.º As referências feitas ao Ministério da Saúde e Assistência são consideradas como aos governadores-gerais ou governadores provinciais;

2.º As funções que cabem à Direcção-Geral de Saúde pertencem às direcções provinciais de saúde e assistência e às repartições provinciais de saúde e assistência;

3.º O boletim individual de saúde terá de início apenas valor probatório e será exigido nos centros mais importantes, devendo ser gradualmente tornado extensivo a toda a área da província;

4.º No modelo do boletim anexo ao decreto-lei são introduzidas as seguintes alterações:

Os dizeres «Ministério da Saúde e assistência» e «Direcção-Geral de Saúde» devem ser substituídos, respectivamente, por «Província de ...» e «Direcção Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência ou Repartição Provincial de Saúde e Assistência».

Ministério do Ultramar, 12 de Julho de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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