Portaria n.º 22795 — Fixa, durante a campanha de comercialização de 1967-1968, em $80 por quilograma de café a exportar para mercados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa, durante a campanha de comercialização de 1967-1968, em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Angola a contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento
Considerando a necessidade de, com a antecedência necessária, se dar a conhecer aos sectores privados interessados de Angola o que, durante o ano cafeeiro que se inicia em 1 de Outubro de 1967, virá a constituir a sua contribuição para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, criado pelo Decreto n.º 47602, de 24 de Março de 1967, de tal forma que a programação do comércio do café para a referida campanha se processe com a normalidade indispensável ao bom ritmo dos negócios, obviando-se, assim, a especulações que o desconhecimento da contribuição poderia ocasionar;
Ponderadas as perspectivas do comércio mundial do café Robusta;
Atendendo aos motivos que determinaram a criação, pelo Decreto n.º 47602, de 24 de Março de 1967, do Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, bem como os objectivos pelo mesmo prosseguidos;
Considerando também o agravamento progressivo dos custos de produção, nomeadamente no que se refere aos aumentos de salários e do preço dos combustíveis;
Sob proposta do Governo-Geral de Angola;
Nos termos do n.º 1.º do artigo 12.º do Decreto n.º 47602, de 24 de Março de 1967, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º, alínea a), do mesmo diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º A contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, durante a campanha de comercialização de 1967-1968, é fixada em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Angola.
2.º A cobrança da contribuição fixada no n.º 1.º deste diploma, bem como as demais formalidades que lhe são inerentes, serão objecto de regulamentação por portaria do Governo-Geral de Angola.
Ministério do Ultramar, 25 de Julho de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
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