Portaria n.º 22905 — Sujeita os armazenistas de batata de consumo à obrigação de adquirir à Junta Nacional das Frutas quantitativos de…

Tipo Portaria
Publicação 1967-09-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Sujeita os armazenistas de batata de consumo à obrigação de adquirir à Junta Nacional das Frutas quantitativos de batata correspondentes a 50 por cento das suas compras

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Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e nos termos previstos no n.º 11.º da Portaria n.º 16915, de 11 de Novembro de 1958, com a redacção dada pela Portaria n.º 22904, desta data:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Os armazenistas de batata de consumo ficam sujeitos à obrigação de adquirir à Junta Nacional das Frutas quantitativos de batata correspondentes a 50 por cento das suas compras.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio, 16 de Setembro de 1967. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

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