Portaria n.º 23007 — Permite que o quadro do pessoal do Instituto de Meios Audiovisuais de Ensino e respectivos vencimentos sejam revistos…

Tipo Portaria
Publicação 1967-11-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite que o quadro do pessoal do Instituto de Meios Audiovisuais de Ensino e respectivos vencimentos sejam revistos, quando as circunstâncias o justifiquem, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional

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De harmonia com a disposto no artigo 28.º do Decreto-lei n.º 46135, de 31 de Dezembro de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, que o quadro do pessoal do Instituto de Meios Audiovisuais de Ensino e respectivos vencimentos podem ser revistos, quando as circunstâncias o justificarem, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 10 de Novembro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

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