Portaria n.º 23071 — Altera o n.º 1 do artigo 7.º da tarifa de operações acessórias dos caminhos de ferro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o n.º 1 do artigo 7.º da tarifa de operações acessórias dos caminhos de ferro
Verificando-se que os preços cobrados pela deslocação dos vagões para fora do recinto das estações, para efeito de cargas e descargas, estão desactualizados;
Em face do que lhe foi proposto pela Companhia dos Caminho de Ferro Portugueses e pela Sociedade Estoril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, que o n.º 1 do artigo 7.º da tarifa de operações acessórias seja alterado com segue:
ARTIGO 7.º — Cargas e descargas dos vagões fora do recinto das estações
Quando, a pedido dos expedidores ou consignatários, os vagões sejam carregados ou descarregados fora do recinto das estações, são devidas, consoante a distância do local da carga ou descarga à agulha de saída da estação, as taxas seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/12/29400/23782378.pdf))
Ministério das Comunicações, 20 de Dezembro de 1967. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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