Portaria n.º 23118 — Manda abonar às embaixadas de Portugal junto de vários países, além das quantias constantes das Portarias n.os 22441 e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda abonar às embaixadas de Portugal junto de vários países, além das quantias constantes das Portarias n.os 22441 e 22609, diversas importâncias destinadas a ocorrerem a despesas com material e expediente
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, abonar aos postos diplomáticos abaixo designados, pela verba do n.º 1) do artigo 28.º, capítulo 3.º, do orçamento em vigor, além das quantias constantes das Portarias n.os 22441 e 22609, respectivamente de 11 de Janeiro e 1 de Abril de 1967, as seguintes importâncias, destinadas a ocorrerem a despesas com material e expediente:
Embaixadas:
... Escudos
Bogotá ... 7000$00
Bona ... 8000$00
Bruxelas ... 3000$00
Jacatra ... 6000$00
Guatemala ... 10000$00
Haia ... 3000$00
Havana ... 3000$00
Lima ... 3000$00
Londres ... 8000$00
Manágua ... 5000$00
Manila ... 5000$00
México ... 5000$00
Pretória ... 3000$00
Quito ... 3000$00
Rio de Janeiro ... 8000$00
Santiago do Chile ... 3000$00
S. José (Costa Rica) ... 5000$00
Tananarive ... 3000$00
Tunes ... 3000$00
Vaticano ... 5000$00
Viena ... 4500$00
Zomba ... 4500$00
Ministério dos Negócios Estrangeiros, 29 de Dezembro de 1967. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
(Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas).
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).