Decreto n.º 46847 — Promulga o Regulamento da Caça
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 1987-08-10, Decreto-Lei n.º 311/87 — Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)
Promulga o Regulamento da Caça
Art. 242.º Os médicos veterinários municipais e todas as demais entidades com funções de fiscalização sanitária, ao inspeccionarem as peças de caça, deverão verificar, quando tal seja possível, se foram utilizados meios ilícitos na sua captura, procedendo, em caso afirmativo, à respectiva apreensão, e participando o facto à autoridade competente.
TÍTULO II — Organização e competência dos serviços
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Art. 243.º - 1. Constituem atribuições da Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o fomento e a protecção das espécies venatórias e o licenciamento e a fiscalização do exercício da caça.
A competência dá Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas nas matérias de que trata o presente regulamento é exercida através do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca.
A Secretaria de Estado da Agricultura é coadjuvada no exercício das atribuições referidas no n.º 1 pelas comissões venatórias e pelas câmaras municipais.
Art. 244.º Compete aos presidentes das câmaras municipais promover o cumprimento das disposições deste regulamento no que respeita às funções atribuídas às câmaras e, em especial:
Na concessão e registo das licenças e dos títulos previstos nos artigos 13.º e 14.º;
Na recepção e transmissão dos pedidos de concessão de carta de caçador;
Na arrecadação das taxas devidas pela concessão de licenças e cartas de caçador e do produto das multas pagas voluntàriamente nas respectivas secretarias;
Nos pagamentos e depósitos legais das quantias que do produto dessas taxas e multas cabem às diversas entidades;
Nos averbamentos nas cartas de caçador, da competência das câmaras;
No preenchimento e envio às comissões venatórias regionais dos mapas a que se refere o artigo 246.º
Art. 245.º - 1. As quantias atribuídas ao Fundo Especial da Caça e Pesca serão depositadas pelas câmaras municipais na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem daquele, até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que for feita a cobrança, devendo as câmaras enviar à comissão administrativa do Fundo, nos cinco dias seguintes, o duplicado da correspondente guia de depósito.
As quantias atribuídas às comissões venatórias serão depositadas nos termos que forem estabelecidos no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 263.º
Art. 246.º As câmaras municipais deverão enviar às comissões venatórias regionais da respectiva área, até ao fim de cada mês, mapas relativos ao mês anterior, com indicação das licenças concedidas, cartas de caçador entregues aos requerentes, autos de notícia recebidos e enviados a juízo e multas pagas voluntàriamente.
CAPÍTULO II — Conselho Superior da Caça
Art. 247.º - 1. O Conselho Superior da Caça será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e compõe-se dos seguintes vogais permanentes:
O director-geral do Serviços Florestais e Aquícolas;
O director do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca;
Um delegado do Comissariado do Turismo;
Um delegado da Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior;
Um delegado da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
Um delegado da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
Um delegado da Direcção-Geral de Educação Física, Desportos e Saúde Escolar;
O professor da cadeira de Aquicultura e Cinegética do Instituto Superior de Agronomia;
Um professor de Zoologia das Faculdades de Ciências, designado pelo Ministro da Educação Nacional;
Um representante de cada uma das comissões venatórias regionais e outro das comissões distritais dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
Um delegado da Corporação da Lavoura por cada uma das regiões venatórias do continente e outro pelos mesmos arquipélagos.
O Conselho poderá reunir em sessões plenas ou restritas, consoante a natureza das matérias a apreciar.
O Secretário de Estado da Agricultura poderá delegar à presidência das sessões plenas no director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que presidirá às sessões restritas.
O presidente tem voto de qualidade, quer nas sessões plenas, quer nas restritas.
Cada vogal terá um suplente para o substituir nas suas faltas e impedimentos.
Art. 248.º - 1. O Secretário de Estado da Agricultura poderá chamar a participar nas reuniões do Conselho, sempre que tal se mostre conveniente, representantes de outros organismos ou serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.
Os que forem convocados para sessões do Conselho nos termos do número anterior não têm direito de voto, mas são considerados vogais para efeitos de abonos.
Art. 249.º O Conselho Superior da Caça será consultado sempre que o Secretário de Estado da Agricultura entenda conveniente sobre quaisquer matérias relativas ao fomento e protecção das espécies venatórias e ao licenciamento e fiscalização do exercício da caça, mas será obrigatòriamente ouvido nos casos especialmente previstos neste diploma.
Art. 250.º - 1. As normas sobre o funcionamento do Conselho Superior da Caça serão aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.
As reuniões do Conselho serão secretariadas pelo chefe dos Serviços Administrativos do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, que assegurará o expediente relativo às sessões e à execução das deliberações.
CAPÍTULO III — Fundo Especial da Caça e Pesca
Art. 251.º Constituem receitas do Fundo Especial da Caça e Pesca:
A parte do produto das taxas previstas neste regulamento, que pelo mesmo lhe é atribuída;
A parte do produto das multas por infracções previstas neste regulamento, que também lhe é atribuída;
O produto da venda dos instrumentos das mesmas infracções, que sejam declarados perdidos pelos infractores ou sejam por estes abandonados;
As quantias previstas nas alíneas b) e c) da base XIV da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959;
As heranças, legados e doações;
Os juros dos capitais arrecadados;
Quaisquer outras quantias que por lei lhe sejam atribuídas.
Art. 252.º O Fundo Especial da Caça e Pesca suportará, além daqueles a que se refere a base XIII da Lei n.º 2097, os encargos seguintes:
Da inspecção e fiscalização em matéria de caça, a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
De dotações e de subsídios eventuais a conceder às comissões venatórias regionais, distritais e concelhias;
Do funcionamento do Conselho Superior da Caça;
Da instalação e manutenção de laboratórios e estabelecimentos de investigação destinados ao fomento das espécies cinegéticas e museus de interesse cinegético;
Da organização de missões de estudo, de congressos e da representação nestes e de exposições sobre assuntos venatórios;
De prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da caça que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;
Da publicação de trabalhos e estudos de reconhecido mérito que tenham por objecto a caça, a pesca ou a protecção da natureza;
De quaisquer outras previdências convenientes para o fomento e protecção da caça ou da pesca ou para assegurar a eficácia das correspondentes fiscalizações.
Art. 253.º Os subsídios eventuais e as dotações previstas na alínea b) do artigo anterior só poderão ser destinados a planos de trabalhos prèviamente aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e a sua utilização fica sujeita à prestação das correspondentes contas à comissão administrativa do Fundo Especial da Caça e Pesca.
Art. 254.º - 1. O Fundo Especial da Caça e Pesca é gerido por uma comissão administrativa dotada de autonomia administrativa e financeira e com a seguinte composição:
O director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que presidirá;
O director do Serviço de Inspecção da Caça a Pesca;
Um delegado do Tribunal de Contas;
Um representante dos caçadores, designado pelas comissões venatórias regionais e distritais;
Um representante dos pescadores, designado pelas comissões regionais de pesca.
O chefe dos serviços administrativos do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca exercerá as funções de secretário da comissão, sem direito de voto.
Art. 255.º - 1. A comissão administrativa reunirá mensalmente em sessão ordinária e extraordinàriamente sempre que for convocada pelo presidente.
As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, mas a comissão só poderá deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
O presidente terá voto de qualidade e será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, que terá então também voto de qualidade.
De todas as sessões serão lavradas actas em livro próprio, sujeitas à aprovação na sessão seguinte e assinadas por todos os membros presentes à sessão.
Art. 256.º O expediente do Fundo Especial da Caça e Pesca e a execução das deliberações da sua comissão administrativa são assegurados pelo Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, cujo chefe dos serviços administrativos desempenhará as funções de secretário do Fundo.
CAPÍTULO IV — Comissões venatórias
Art. 257.º - 1. O território do continente divide-se em três regiões venatórias, com as seguintes denominações, sedes e áreas:
Região venatória do Norte, com sede no Porto, abrangendo a zona situada a norte do limite sul dos concelhos de Espinho, Feira, S. João da Madeira, Oliveira de Azeméis, Vale de Cambra, Arouca, Cinfães, Resende, Lamego, Tarouca, Armamar, Tabuaço, S. João da Pesqueira, Penedono, Meda, Vila Nova de Foz Côa e Figueira de Castelo Rodrigo;
Região venatória do Centro, com sede em Coimbra e abrangendo a zona compreendida entre o limite sul da região venatória do Norte e o limite sul dos concelhos de Pombal, Vila Nova de Ourém, Tomar, Vila Nova da Barquinha, Constância, Abrantes, Mação, Vila Velha de Ródão, Castelo Branco e Idanha-a-Nova;
Região venatória do Sul, com sede em Lisboa e abrangendo a zona situada a sul do limite sul da região venatória do Centro.
O número e as áreas, sedes e designações das regiões venatórias poderão ser alterados mediante portaria do Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 258.º - 1. Em cada região venatória existirá uma comissão venatória regional, com a designação correspondente.
Em cada concelho haverá uma comissão venatória concelhia, excepto nos concelhos sedes das regiões venatórias, onde as comissões regionais exercerão também a competência atribuída às comissões concelhias.
Art. 259.º - 1. Nas ilhas adjacentes existirão apenas comissões venatórias distritais, nas sedes dos respectivos distritos autónomos e com as designações correspondentes.
As comissões distritais acumularão a competência atribuída às comissões regionais e às comissões concelhias.
Poderão ser criadas delegações das comissões distritais nas ilhas onde não está situada a sede do distrito.
A criação das delegações será feita mediante portaria, na qual será definida a respectiva competência.
Art. 260.º - 1. Compete às comissões venatórias regionais coadjuvar a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas no fomento e protecção das espécies venatórias e no licenciamento e fiscalização do exercício da caça e, em especial:
Colaborar na fiscalização do cumprimento do presente diploma e das restantes normas legais sobre caça na área da respectiva região, podendo, para esse efeito, contratar guardas especiais de caça;
Promover a verificação e correcção da densidade da população dos animais que se possam tornar nocivos, para o que podem contratar o pessoal técnico necessário;
Promover o repovoamento cinegético das zonas da sua área, em especial dos terrenos em que se verifique menor densidade de população das respectivas espécies;
Propor à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas:
1) Os concelhos e locais onde poderá ser exercida a caça às espécies consideradas não indígenas, dentro dos períodos fixados para esse efeito, fora da época geral de caça;
2) As áreas e os períodos em que poderá utilizar-se o furão na caça aos coelhos;
3) A delimitação de áreas para efeito de restrição de meios ou processos de caça a certas espécies, nos casos previstos neste regulamento;
4) O adiamento da abertura e a antecipação do encerramento da época geral da caça, ou da caça a certa ou certas espécies, bem como a proibição de caça em determinadas zonas, nos termos do artigo 76.º;
5) A realização de batidas às raposas e lobos, de harmonia com os regulamentos aprovados para o efeito;
6) A instituição de prémios destinados a estimular e a recompensar a prática de actos de fomento e defesa da caça;
Proceder, observadas as normas estabelecidas neste regulamento e para utilização em repovoamentos, à apreensão de exemplares de espécies cinegéticas, quer nos terrenos onde o direito de caçar seja limitado aos proprietários, incluindo as coutadas, desde que os respectivos proprietários ou concessionários dêem autorização por escrito, quer em terrenos cujos proprietários ou possuidores o solicitem por escrito, em razão dos prejuízos causados pelo excesso da caça, desde que estes se verifiquem;
Emitir as cartas de caçador, nos termos legais;
Deliberar sobre a manutenção das cartas de caçador após a apresentação dos atestados médicos pelos interessados, nas épocas fixadas neste regulamento;
Proceder aos averbamentos nas cartas de caçador que não sejam da competência das câmaras municipais;
Organizar registos das cartas de caçador e licenças concedidas e das autuações e denúncias por infracções às disposições sobre caça e dos respectivos resultados;
Elaborar e manter actualizado, com base naqueles elementos, o registo cadastral dos caçadores residentes na sua área, remetendo à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas cópia desse cadastro e dos elementos necessários à sua permanente actualização;
Elaborar e manter actualizado o registo dos clubes e associações de caçadores com sede na respectiva área;
Dar parecer fundamentado acerca de todos os assuntos sobre os quais sejam consultadas pela mesma Direcção-Geral;
Fornecer às câmaras municipais e aos restantes serviços os impressos necessários para a execução dos preceitos deste regulamento, no que se refere às licenças, cartas de caçador e títulos a que se referem os artigos 13.º e 14.º e ao registo e movimentação dos autos de notícia e processos por infracções às, disposições sobre caça;
Exercer quaisquer outras funções ou praticar quaisquer outros actos impostos ou permitidos por este diploma ou pelo regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 263.º
Sempre que se mostre conveniente, e especialmente para os efeitos do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, as comissões venatórias regionais deverão ouvir prèviamente as comissões concelhias.
Art. 261.º - 1. As propostas a que se referem os n.os 1) e 2) da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior serão submetidas à aprovação do Secretário de Estado da Agricultura.
Depois de aprovadas, as respectivas normas serão tornadas públicas pelas comissões venatórias, mediante a publicação num jornal diário publicado na localidade da sua sede e a afixação de editais em todas as freguesias da área, por intermédio das regedorias e das comissões venatórias concelhias.
As deliberações só são executórias depois de decorridos quinze dias sobre a afixação dos editais.
Art. 262.º Compete às comissões venatórias concelhias coadjuvar a respectiva comissão venatória regional no fomento e protecção das espécies e na fiscalização do exercício da caça e, em especial:
Proceder ao repovoamento cinegético das zonas da sua área, de harmonia com as respectivas necessidades e possibilidades;
Dirigir e orientar tècnicamente a acção dos guardas especiais de caça encarregados da fiscalização na área do seu concelho;
Propor à comissão venatória regional respectiva as medidas que julgem úteis para o fomento a protecção da caça no seu concelho;
Promover a constituição de coutadas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 116.º;
Dar parecer fundamentado acerca dos assuntos venatórios sobre que forem consultadas pela comissão venatória regional, designadamente sobre as matérias a que se referem as alíneas b ) a d) do n.º 1 do artigo 260.º;
Comunicar à câmara municipal do respectivo concelho e às entidades que na respectiva área exercem fiscalização os caçadores residentes no concelho que se saiba dedicarem-se à caça com fim lucrativo;
Exercer quaisquer outras funções ou praticar quaisquer outros actos impostos ou permitidos por este diploma ou pelo regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.
Art. 263.º - 1. A constituição, organização dos serviços, contabilidade e funcionamento das comissões venatórias serão regulamentados por portaria do Ministro das Corporações e Previdência Social e do Secretário de Estado da Agricultura.
Nas comissões venatórias estarão sempre representados, porém, o município, a lavoura, o turismo e os caçadores, sendo o representante do município designado pela câmara municipal e os da lavoura, turismo e caçadores indicados pelas respectivas corporações, ou eleitos, quando estas não existirem.
TÍTULO III — Disposições finais e transitórias
Art. 264.º - 1. O Secretário de Estado da Agricultura, por despacho a publicar no Diário do Governo, fixará, em atenção à montagem e organização dos serviços necessários, as datas a partir das quais:
Poderão ser requeridas cartas de caçador e títulos de revalidação de licenças estrangeiras e de autorização especial de caça, previstos, respectivamente, nos artigos 13.º e 14.º;
Serão exigíveis as cartas de caçador, a selagem dos exemplares caçados e a marcação dos exemplares produzidos nos postos de criação artificial de caça;
Deixarão de poder ser utilizados para a concessão das licenças os modelos em vigor à data da publicação deste regulamento.
Nos cartões das licenças que forem concedidas até à data que for fixada para os fins da alínea c) do número anterior será corrigida a indicação da taxa devida, de harmonia com o disposto no artigo 48.º
Art. 265.º Consideram-se com validade até 31 de Maio de 1968:
As licenças emitidas para o ano de 1967;
As taxas pagas, para o mesmo ano, relativamente à reserva de caça nas propriedades submetidas ao regime florestal de simples polícia.
Art. 266.º - 1. É proibida durante três anos a caça à abetarda.
Findo este período, o Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e ouvido o Conselho Superior da Caça, regulamentará em portaria os locais e períodos em que tal caça poderá ser praticada e os processos que nela poderão ser utilizados.
Art. 267.º É proibida durante três anos a exportação de todas as espécies cinegéticas indígenas, vivas ou mortas, bem como a de ovos de perdiz.
Art. 268.º - 1. Os períodos venatórios nas ilhas adjacentes, enquanto não for publicado o respectivo regulamento, serão fixados pelas comissões venatórias distritais.
A fixação carece de aprovação do Secretário de Estado da Agricultura e será publicada nos termos previstos no artigo 261.º
Art. 269.º - 1. Consideram-se caducas as autorizações concedidas até à publicação do presente regulamento para a captura de espécies cinegéticas fora das condições normais do exercício da caça, devendo os interessados solicitar nova autorização, quando justificada, nos termos deste diploma.
Os que possuam perdizes ou perdigões vivos ao abrigo de autorização concedida até à publicação deste diploma têm o prazo de 60 dias para requerer a concessão de nova autorização, nos termos do artigo 107.º
Art. 270.º - 1. As propriedades que à data da publicação deste regulamento estejam submetidas ao regime florestal de simples polícia, com reserva de caça, são consideradas, para todos os efeitos, como coutadas constituídas ao abrigo dos artigos 113.º e seguintes.
A Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, procederá à revisão da situação das mesmas propriedades, para verificar o cumprimento das condições impostas no decreto que as submeteu a esse regime, excluindo aquelas em que não se mostrem cumpridas as referidas condições.
As coutadas que forem mantidas considerar-se-ão como tendo sido autorizadas por prazos de seis anos, prorrogáveis, a contar da data da decisão, nos termos do disposto no artigo 119.º, mas terão de obedecer aos limites fixados ao abrigo do n.º 1 do artigo 127.º e aos estabelecidos no artigo 128.º
Para esse efeito, se, depois de reduzidas as áreas das coutadas aos limites permitidos, ficar excedida em algum concelho a percentagem máxima para ele fixada, serão reduzidas proporcionalmente as respectivas áreas, de modo a confinarem-se dentro daquele máximo.
Quando seja necessário demarcar «corredores» em conjuntos de coutadas já existentes, deverão os mesmos ser estabelecidos em primeiro lugar sobre as coutadas de maior área.
Art. 271.º As tabuletas sinalizadoras de proibição de caçar que estiverem colocadas à data da publicação do presente diploma, ou que forem utilizadas até à aprovação dos novos modelos, nos termos do artigo 277.º, podem ser mantidas após esta aprovação.
Art. 272.º - 1. Os postos de criação artificial de caça em funcionamento à data da publicação do presente regulamento ficam sujeitos ao regime nele estabelecido.
Os seus administradores deverão requerer à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, no prazo de 90 dias, autorização para a continuação da actividade, sob pena de os postos serem encerrados.
Os requerimentos deverão ser formulados nos termos prescritos no artigo 175.º com as necessárias adaptações, sendo os projectos das construções, porém, substituídos por um esboço das construções existentes.
Art. 273.º Fica extinta a secção venatória do Conselho Técnico dos Serviços Florestais logo que esteja constituído o Conselho Superior da Caça, com a designação inicial de todos os seus membros.
Art. 274.º - 1. As comissões venatórias manterão a sua actual constituição até à data que for fixada na portaria que, nos termos do artigo 263.º, regular a sua constituição.
O seu funcionamento e contabilidade continuarão a reger-se pelas disposições anteriores à Lei n.º 2132, de 26 de Maio de 1967, em tudo o que não for contrário a essa lei ou a este regulamento, até à publicação da portaria a que se refere o número anterior, ou até à data que nela venha a ser fixada para o efeito.
Art. 275.º Consideram-se como feitas ao abrigo do disposto no presente regulamento as delimitações de áreas ou zonas para o exercício da caça antes da abertura da época geral da caça, para as espécies em relação às quais a mesma é possível, devidamente anunciadas antes da vigência deste regulamento, desde que tais delimitações sejam compatíveis com as suas disposições.
Art. 276.º Serão regulamentados em portaria:
Os quadros tipos das anomalias e deficiências orgânicas e fisiológicas impeditivas do exercício da caça e do uso de armas de fogo para esse fim, bem como as tolerâncias a observar na passagem dos atestados e exames médicos previstos no presente diploma;
A constituição e funcionamento das juntas médicas para os exames previstos no artigo 34.º;
Os termos processuais a observar para a realização dos mesmos exames.
Art. 277.º - 1. Serão aprovados por portaria do Secretário de Estado da Agricultura os modelos:
Das tabuletas e outros sinais convencionais previstos no presente regulamento;
Dos cartões das cartas de caçador, das licenças e dos títulos previstos nos artigos 13.º e 14.º
O custo dos cartões constitui encargo dos interessados e será fixado na portaria de aprovação dos modelos.
Os modelos dos restantes impressos necessários à execução deste diploma serão aprovados por despacho.
Art. 278.º Os cartões a que se refere a alínea b) do artigo anterior constituem modelos exclusivos da Imprensa Nacional e só podem ser a ela adquiridos pelas comissões venatórias.
Art. 279.º As quantias das taxas, das multas aplicadas administrativamente e das despesas previstas neste diploma como encargos dos interessados, que não forem pagas voluntàriamente pelos respectivos responsáveis dentro dos prazos fixados, serão cobradas coercivamente, após despacho confirmativo do Secretário de Estado da Agricultura, nos termos do § único do artigo 144.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos e com base em certidão donde constem as menções exigidas no artigo 156.º do mesmo Código.
Art. 280.º O Secretário de Estado da Agricultura, por despacho, aprovará as instruções necessárias à execução deste regulamento e resolverá as dúvidas que se suscitem quanto à sua execução e interpretação.
Art. 281.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Domingos Rosado Vitória Pires.
Lista das aves e mamíferos a que se refere o artigo 94.º do Regulamento da Caça
Aves
Família Podicipitidae:
Podiceps ruficollis (Pall.) - mergulhão-pequeno.
Podiceps nigricollis Brehm. - mergulhão-de-pescoço-preto.
Família Procellariidae:
Pufffinus diomedea (Scop.) - pardela-de-bico-amarelo.
Puffinus gravis (O'Reilley) - pardela-de-bico-preto.
Puffinus griseus (Gm.) - pardela-preta.
Puffinus puffinus (Brünn.) - fura-buxo.
Família Sulidae:
Sula bassana (L.) - ganso-patola.
Família Ardeidae:
Botaurus stellaris (L.) - abetouro.
Ixobrychus minutus (L.) - garça-pequena.
Nycticorax nycticorax L. - goraz.
Ardeola ralloides (Scop.) - papa-ratos.
Ardeola ibis (L.) - garça-boieira.
Egretta garzetta (L.) - garça-branca.
Ardea cinerea L. - garça-real.
Ardea purpurea L. - garça-vermelha.
Família Ciconiidae:
Ciconia Ciconia (L.) - cegonha-branca.
Ciconia nigra (L.) - cegonha-preta.
Família Threskiornithidae:
Platalea leucorodia (L.) - colhereiro.
Plegadis falcinellus (L.) - maçarico-preto.
Família Phoenicopteridae:
Phoenicopterus ruber L. - flamingo.
Família Anatidae:
Oxyura leucocephala (Scop.) - pato-mergulhão-de-bico-azul.
Família Accipitridae:
Pandion haliaëtus (L.) - águia-pesqueira.
Elanus caeruleus (Desf.) - peneireiro-cinzento.
Accipiter gentilis (L.) - açor.
Hieraaëtus pennatus (Gm.) - águia-calçada.
Hieraaëtus fasciatus (Vieill.) - águia-de-bonelli.
Aquila chrysaëtos (L.) - águia-real.
Aquila heliaca Sav. - águia-imperial.
Aquila clanga Pall. - águia-gritadeira.
Circaëtus gallicus (Gm.) - guincho-da-tainha.
Neophron percnopterus L. - abutre-do-egipto.
Gypaëtus barbatus (L.) - gipeto.
Aegypius monachus (L.) - pica-osso.
Gyps fulvus (Habl.) - grifo.
Família Falconidae:
Falco peregrinus Gmel. - falcão-real.
Falco naumanni (Fleisch.) - peneireiro-de-dorso-liso.
Família Turnicidae:
Turnix sylvatica (Desf.) - toirão.
Família Gruidae:
Grus grus (L.) - grou.
Família Rallidae:
Crex crex (L.) - codornizão.
Família Recurvirostridae:
Himantopus himantopus (L.) - perna-longa.
Recurvirostra avosetta (L.) - alfaiate.
Família Glareolidae:
Glareola pratincola (L.) - perdiz-do-mar.
Família Laridae:
Larus canus L. - gaivota-parda.
Larus argentatus (Pont.) - gaivota-argêntea.
Larus fuscus L. - gaivota-de-asas-escuras.
Chlidonias spp. - gaivinas.
Sterna spp. - andorinhas-do-mar, garajaus.
Família Alcidae:
Alca torda L. - Torda-mergulheira.
Família Cuculidae:
Cuculus canorus L. - cuco-canoro.
Clamator glandarius (L.) - cuco-rabilongo.
Família Tytonidae:
Tyto alba (Scop.) - coruja-das-torres.
Família Strigidae:
Asio otus (L.) - bufo-pequeno.
Asio flammeus (Pontopp.) - coruja-do-nabal.
Otus scops (L.) - mocho-pequeno-de-orelhas.
Athene noctua (Scop.) - mocho-galego.
Strix aluco L. - coruja-do-mato.
Família Caprimulgidae:
Caprimulgus ruficollis Temm. - noitibó-de-nuca-vermelha.
Caprimulgus europaeus L. - noitibó-da-europa.
Família Apodidae:
Apus melba (L.) - andorinhão-de-ventre-branco.
Apus apus (L.) - andorinhão-preto.
Família Alcedinidae:
Alcedo atthis (L.) - guarda-rios.
Família Coraciidae:
Coracias garrulus L. - rolieiro.
Família Upupidae:
Upupa epops L. - poupa.
Família Picidae:
Jynx torquilla L. - torcicolo.
Picus viridis L. - pica-pau-verde.
Dendrocopos major (L.) - pica-pau-malhado-grande.
Dendrocopos minor (L.) - pica-pau-malhado-pequeno.
Família Hirundinidae:
Riparia riparia (L.) - andorinha-das-barreiras.
Riparia rupestris (Scop.) - andorinha-das-rochas.
Hirundo rustica L. - andorinha-das-chaminés.
Hirundo daurica L. - andorinha-daurica.
Delichon urbica (L.) - andorinha-dos-beirais.
Família Motacillidae:
Anthus pratensis (L.) - petinha-dos-prados.
Anthus campestris (L.) - petinha-dos-campos.
Anthus trivialis (L.) - petinha-das-árvores.
Anthus spinoletta spinoletta L. - petinha-ribeirinha.
Anthus spinoletta petrosus (Mont.) - petinha-marítima.
Motacilla alba L. - alvéola-branca.
Motacilla cinerea Tunst. - alvéola-cinzenta.
Motacilla flava L. - Alvéola-amarela.
Família Laniidae:
Lanius collurio L. - picanço-de-dorso-vermelho.
Lanius senator L. - Picanço-de-barrete-vermelho.
Lanius excubitor L. - picanço-real.
Família Cinclidae:
Cinclus cinclus (L.) - melro-de-água.
Família Troglodytidae:
Troglodytes troglodytes (L.) - carriça.
Família Prunellidae:
Prunella modularis (L.) - ferreirinha.
Família Muscicapidae:
Cettia cetti (Temm.) - rouxinol-bravo.
Acrocephalus arundinaceus (L.) - rouxinol-grande-dos-caniçais.
Acrocephalus scirpaceus (Herm.) - rouxinol-pequeno-dos-carriçais.
Acrocephalus schoenobaenus L. - felosa-dos-juncos.
Acrocephalus paludicola (Vieill.) - felosa-aquática.
Hippolais spp. - felosas.
Sylvia borin (Bodd.) - felosa-das-figueiras.
Sylvia atricapilla (L.) - toutinegra-de-barrete-preto.
Sylvia hortensis (Gm.) - toutinegra-real.
Sylvia melanocephala (Gm.) - toutinegra-de-cabeça-preta.
Sylvia communis Lath. - papa-amoras.
Sylvia undata (Bodd.) - carriça-do-mato.
Phylloscopus collybita (Vieill.) - felosa-comum.
Phylloscopus trochilus (L.) - felosa-musical.
Phylloscopus bonelli (Vieill.) - felosa-de-bonelli.
Regulus regulus (L.) - estrelinha-de-poupa.
Regulus ignicapillus (Temm.) - estrelinha-de-cabeça-listada.
Cisticola jundicis (Raf.) - fuinha-dos-juncos.
Ficedula hypoleuca (Pall.) - papa-moscas-preto.
Muscicapa striata (Pall.) - papa-moscas-cinzento.
Saxicola rubetra (L.) - cartacho-de-sobrancelhas-brancas.
Saxicola torquata (L.) - cartacho-de-cabeça-preta.
Oenanthe oenanthe (L.) - chasco-cinzento.
Oenanthe hispanica (L.) - chasco-ruivo.
Oenanthe leucura (Gm.) - chasco-preto.
Cercotrichas galactotes (Temm.) - rouxinol-do-mato.
Monticola saxatilis (L.) - melro-das-rochas.
Monticola solitarius (L.) - melro-azul.
Phoenicurus phoenicurus (L.) - rabiruivo-de-testa-branca.
Phoenicurus ochruros (Gm. ) - rabiruivo-preto.
Erithacus rubecula (L.) - pisco-de-peito-ruivo.
Luscinia megarhynchos Brehm. - rouxinol-comum.
Luscinia svecica (L.) - pisco-de-peito-azul.
Família Paridae:
Aegithalos caudatus (L.) - chapim-rabilongo.
Parus caeruleus L. - chapim-azul.
Parus major L. - chapim-real.
Parus ater L. - chapim-preto.
Parus cristatus L. - chapim-de-poupa.
Família Sittidae:
Sitta europaea (L.) - trepadeira-azul.
Tichodroma muraria (L.) - trepadeira-dos-muros.
Família Certhiidae:
Certhia brachydactyla Brehm - trepadeira.
Família Emberizidae:
Emberiza calandra L. - trigueirão.
Emberiza citrinella L. - escrevadeira-amarela.
Emberiza cirlus L. - escrevadeira-de-garganta-preta.
Emberiza hortulana L. - sombria-brava.
Emberiza cia L. - escrevadeira-de-garganta-cinzenta.
Emberiza schoeniclus (L.) - escrevadeira-dos-caniços.
Família Fringillidae:
Fringilla coelebs L. - tentilhão-comum.
Serinus serinus (L.) - serino.
Chloris choris (L.) - verdilhão.
Carduelis carduelis (L.) - pintassilgo-comum.
Carduelis cannabina (L.) - pintarroxo.
Loxia curvirostra L. - cruza-bico.
Pyrrhula pyrrhula (L.) - dom-fafe.
Coccothraustes coccothraustes (L.) - bico-grossudo.
Família Sturnidae:
Sturnus unicolor Temm. - estorninho-preto.
Família Oriolidae:
Oriolus oriolus (L.) - papa-figos.
Família Corvidae:
Cyanopica cyanca (Pall) - pega-azul.
Pyrrhocorax pyrrhocorax (L.) - gralha-de-bico-vermelho.
Mamíferos
Família Erinaceidae:
Erinaceus europaeus L. - ouriço-cacheiro.
Família Rhinolophidae:
Rhinolophus spp. - morcegos.
Família Vespertilionidae:
Subfamília Miniopterinae:
Miniopterus schreibersi Kuhl - morcego.
Subfamília Vespertilioninae:
Plecotus auritus L. - morcego-orelhudo.
Myotis spp. - morcegos.
Eptesicus seronitus Schreber - morcego.
Nyctalus spp. - morcegos.
Pipistrellus spp. - morcegos.
Família Molossidae:
Nyctinomus taeniotis Rafinesque - morcego.
Família Mustelidae.
Subfamília Mustelinae:
Martes foina Erxleben - fuinha, papalvo, toirão.
Família Viverridae.
Subfamília Herpestinae:
Herpestes ichneumon winddringtonii Gray - saca-rabo, manguço.
Secretaria de Estado da Agricultura, 14 de Agosto de 1967. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
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