Decreto-Lei n.º 47743 — Promulga a Lei Orgânica do Ministério
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
22 atos modificativos · 1982-09-07, Portaria n.º 849/82 — Aprova os quadros de pessoal dos organismos e serviços integrados n…
Promulga a Lei Orgânica do Ministério
A Reforma do Ministério do Ultramar de 1936 correspondeu às necessidades de uma época em que, a par das grandes realizações levadas a efeito na metrópole, outras se promoviam e executavam em escala apropriada nas províncias ultramarinas, as quais, nem por serem a continuação de uma linha de rumo firmemente traçada ao longo dos séculos, deixavam de exigir ajustamentos nos vários sectores da administração pública consequentes do próprio progresso económico e social. A remodelação de 1957 manteve fundamentalmente o esquema da anterior reforma, introduzindo-lhe apenas as alterações impostas pelos novos impulsos dados ao desenvolvimento dos territórios de além-mar. Pode dizer-se que, de então para cá, o esforço de valorização tem vindo sempre a aumentar e, com ele, o trabalho do Ministério, quer em extensão, nas múltiplas tarefas que dia a dia lhe são pedidas, quer em profundidade, na resolução de problemas de toda a ordem, cada vez mais delicados, exigindo do seu pessoal competência e especialização técnica e dos seus serviços uma eficiência a que só esquemas adequados poderão responder.
Razões várias levaram a moderar o desejo de proceder-se a uma ampla reforma do Ministério, enveredando-se, antes, por uma solução mais modesta que permitisse, no entanto, melhorar sensìvelmente os serviços, através do aperfeiçoamento da sua orgânica e de um melhor aproveitamento das unidades de trabalho existentes. Assim, e na prossecução destes objectivos, foram definidas com rigor as atribuições dos serviços e a competência dos funcionários, criaram-se vários gabinetes de estudo e valorizou-se a função inspectiva, criou-se o cargo de secretário-geral e as bases para um serviço permanente de organização e métodos que poderão, no futuro, alargar-se consoante a evolução de tais técnicas e as exigências de funcionamento do Ministério e eliminaram-se alguns serviços que não se justificavam já ou cujas atribuições podiam, com vantagem, ser integradas noutros ou exercidas por inerência. Por outro lado, num esforço de valorização das hierarquias, foram criados alguns lugares dos graus superiores, no convencimento de que a complexidade crescente da Administração exige cada vez mais pessoal qualificado, ainda que com prejuízo da quantidade. Finalmente, desconcentraram-se as competências por forma a acelerar-se ao máximo a decisão dos assuntos que correm pelos diversos departamentos, sem deixar de se tentar, por vários processos, o estabelecimento de uma coordenação eficaz entre todos os sectores vitais do Ministério.
A criação de gabinetes com denominações diversas mas, no fundo, com análogos objectivos permite concentrar neles os trabalhos de estudo, deixando para as repartições essencialmente a acção executiva quotidiana sem todavia deixar que a estas caibam também funções de exame e de apreciação dos assuntos em que tenham de intervir. Por outro lado, para se conseguir a indispensável coordenação entre todos os serviços, além dos próprios gabinetes de estudo, em alguns dos quais têm assento funcionários provenientes de vários departamentos, há dois órgãos especialmente previstos para esse fim: o Conselho Superior de Fomento Ultramarino, agora remodelado, e outro, ao próprio nível ministerial, destinado à reunião periódica dos colaboradores mais directos do Ministro - directores-gerais e outros funcionários que, pelas suas funções, se lhes equiparem. Deu-se, assim, vida a uma ideia que já não é nova nas leis ultramarinas e que teve expressão nas conferências dos governadores e nas conferências económicas. E para os assuntos de organização e métodos, agora na ordem do dia, quer na administração pública quer nas empresas privadas, foram dadas à Secretaria-Geral as necessárias atribuições, podendo, eventualmente, imprimir-se-lhes o desenvolvimento que as circunstâncias aconselharem.
Ainda quanto à estruturação dos serviços, para além de um Centro de Documentação Técnico-Económica, criado junto das Direcções-Gerais de Economia e de Obras Públicas e Comunicações, que permitirá dotá-las de elementos de trabalho da maior utilidade, fez-se reviver a Biblioteca Geral do Ministério, onde procurará concentrar-se todo o material de consulta indispensável aos vários serviços e que poderá, ao mesmo tempo, servir o público estudioso das coisas ultramarinas. Por outro lado, foram criados no Ministério serviços de apoio aos serviços nacionais de estatística e aos de planeamento e integração económica, além dos existentes nas províncias ultramarinas. Assim, a Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica foi substituída por um Gabinete de Planeamento e Integração Económica, que funcionará na directa dependência do Ministro e será orientado pelo próprio director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, agora também director-geral do Ministério do Ultramar, e, quanto aos serviços de estatística, as comissões já previstas na lei e as que vierem a ser criadas funcionarão na Direcção-Geral de Economia, onde poderão ter a base indispensável para o cumprimento das suas importantes atribuições. Por último, a estruturação e o funcionamento de alguns organismos consultivos e dependentes ficaram, como aliás já sucedia nas reformas anteriores, reservados para diplomas especiais.
Como já atrás se disse, foram criados alguns lugares, aliás muito poucos e na sua grande maioria dos graus superiores das escalas hierárquicas, na convicção de que as tarefas hoje entregues à Administração carecem, cada vez mais, de pessoal qualificado e de que, além disso, o aumento do número de lugares graduados pode permitir uma melhor orientação e fiscalização e, portanto, maior rendimento do trabalho do simples pessoal executivo. Por outro lado, a normalização agora feita das equiparações e dos sistemas de promoção e uma maior possibilidade de permuta com os correspondentes quadros ultramarinos, oferecendo indiscutível interesse numa Secretaria de Estado com as características do Ministério do Ultramar, permitirá, certamente, maior fluxo de funcionários do Ministério para as províncias ultramarinas e vice-versa e, portanto, uma actualização constante de conhecimentos e de métodos de trabalho de uns e outros. Finalmente, na transição dos funcionários dos actuais quadros para os criados por este diploma mantiveram-se os seus direitos e, mais do que isso, houve a intenção de se atribuírem certas vantagens e regalias a agentes que não as possuíam.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO ULTRAMAR
TÍTULO I — Da organização geral e das atribuições dos serviços
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
Artigo 1.º O Ministério do Ultramar é a Secretaria de Estado que se destina ao estudo, à resolução e ao expediente dos assuntos que, nos termos da lei, são da competência do Ministro do Ultramar.
Art. 2.º O Ministro é coadjuvado pelos Subsecretários de Estado, aos quais compete decidir, nos termos da delegação que lhes for dada e de acordo com a orientação do Ministro, os assuntos da competência executiva deste.
§ único. Sempre que a lei se refira à competência executiva do Ministro, subentender-se-á citada também a dos Subsecretários de Estado, dentro dos limites marcados no corpo do artigo. Das decisões destes cabe directamente recurso contencioso.
Art. 3.º Normalmente uma vez por mês e sempre que o entender conveniente, o Ministro reunirá os directores-gerais e os funcionários a quem a lei dê competência correspondente à daqueles, com o fim de assegurar a coordenação dos problemas que correm pelos vários serviços e apreciar as alterações a introduzir na orgânica do Ministério. Poderão ainda ser convocados para as reuniões funcionários de outras categorias com especial qualificação sobre os assuntos a tratar.
§ 1.º Presidirá às reuniões o Ministro ou um dos Subsecretários de Estado, podendo a presidência ser delegada no secretário-geral do Ministério.
§ 2.º Servirá de secretário das reuniões o chefe da Repartição da Secretaria-Geral. De cada reunião será lavrada acta.
Art. 4.º O Ministério do Ultramar compreende serviços centrais, organismos consultivos próprios, contenciosos e técnicos e organismos dependentes.
Art. 5.º São serviços centrais:
O Gabinete do Ministro e serviços anexos (Gabinete Militar e de Marinha, Gabinete dos Negócios Políticos e Gabinete de Planeamento e Integração Económica);
A Secretaria-Geral;
Os serviços de administração civil (Direcção-Geral de Administração Civil e Inspecção Superior de Administração Ultramarina);
Os serviços de Fazenda (Direcção-Geral de Fazenda);
Os serviços de fomento (Direcção-Geral de Economia, Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações e Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar);
Os serviços de educação (Direcção-Geral de Educação);
Os serviços de justiça (Direcção-Geral de Justiça);
Os serviços de saúde e assistência (Direcção-Geral de Saúde e Assistência).
§ 1.º Junto da Direcção-Geral de Economia e da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações funciona o Centro de Documentação Técnico-Económica.
§ 2.º Consideram-se integrados nos respectivos serviços os inspectores superiores e inspectores dos correspondentes ramos da Administração não subordinados a inspecções superiores autónomas.
Art. 6.º São organismos consultivos próprios, contenciosos e técnicos, de carácter permanente:
O Conselho Ultramarino;
O Conselho Superior de Disciplina do Ultramar;
O Conselho Superior de Fomento Ultramarino;
O Conselho Superior Técnico Aduaneiro.
§ único. São organismos consultivos não permanentes:
A Conferência dos Governadores Ultramarinos;
A Conferência Económica do Ultramar.
Art. 7.º São organismos dependentes:
A Agência-Geral do Ultramar;
O Arquivo Histórico Ultramarino;
O Hospital do Ultramar;
O Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina;
O Instituto Ultramarino;
A Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical;
A Junta de Investigações do Ultramar;
O Jardim e Museu Agrícola do Ultramar.
§ único. O Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina depende do Ministério do Ultramar no aspecto administrativo; a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical tem, em relação ao Ministério do Ultramar, a dependência fixada na lei.
Art. 8.º As direcções-gerais têm, em regra, funções de estudo e de execução dos assuntos das suas atribuições, de coordenação e de orientação dos correspondentes serviços ultramarinos e de execução das determinações do Ministro.
§ 1.º As direcções de serviços, as repartições e as secções constituem unidades burocráticas destinadas a permitir conveniente especialização dentro das atribuições das respectivas direcções-gerais.
§ 2.º Os gabinetes anexos às direcções-gerais têm, sobretudo, funções de estudo e de planeamento.
§ 3.º Nos termos dos respectivos diplomas orgânicos, os serviços nacionais actuam como direcções-gerais do Ministério.
CAPÍTULO II — Dos serviços centrais
SECÇÃO I — Do Gabinete do Ministro e serviços anexos
SUBSECÇÃO I — Do Gabinete do Ministro
Art. 9.º O Gabinete do Ministro compõe-se do chefe do Gabinete, secretário e oficial às ordens e dos secretários dos Subsecretários de Estado.
Art. 10.º O serviço de secretaria do Gabinete do Ministro é assegurado por uma repartição, à qual incumbe, em especial:
A coordenação dos elementos de estudo ou de informação de que o Ministro carecer, sempre que este entenda que tais assuntos não devem correr pelas direcções-gerais ou outros serviços do Ministério;
O expediente e arquivo dos assuntos considerados no n.º 1 quando o Ministro não determine que, depois de estudados, passem a correr pelas direcções-gerais ou outros serviços do Ministério:
A execução dos serviços de carácter protocolar de que for incumbida pelo Ministro;
A recepção, expedição, comunicação e registo de toda a correspondência telegráfica do Ministério;
A elaboração, uso e guarda das cifras usadas pelo Ministério;
A reunião e expediente dos diplomas para assinatura presidencial e o expediente com a Presidência do Conselho.
§ 1.º A Repartição do Gabinete é dirigida pelo chefe do Gabinete.
§ 2.º Todos os serviços da Repartição do Gabinete são estritamente confidenciais, sendo absolutamente vedada a entrada nas suas dependências a qualquer pessoa estranha aos mesmos serviços, salvo se para tal fim estiver autorizada pelo Ministro.
§ 3.º Os funcionários encarregados da guarda e uso das cifras consideram-se em serviço permanente.
SUBSECÇÃO II — Do Gabinete Militar e de Marinha
Art. 11.º O Gabinete Militar e de Marinha tem a seu cargo os assuntos de natureza militar e de marinha relativos às províncias ultramarinas, na parte em que neles superintenda o Ministro do Ultramar, incumbindo-lhe, de uma forma geral, manter a ligação entre as referidas províncias e os Ministérios militares e outros serviços militares ou civis que interessem ao desempenho das suas atribuições e promover a coordenação interprovincial e com a metrópole em todas as questões da sua especialidade.
Art. 12.º O Gabinete Militar e de Marinha compreende os serviços militares e os serviços de marinha.
§ único. Os serviços militares e os serviços de marinha são chefiados, respectivamente, por um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica e por um oficial superior da Armada, que se substituirão mùtuamente nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 13.º Aos serviços militares incumbe, em especial:
Passar licenças de importação e embarque de armas, munições e explosivos destinados a organismos públicos, ao comércio ou a particulares;
Requisitar aos correspondentes serviços militares da metrópole o equipamento destinado aos corpos militarizados do ultramar;
Dar andamento a requisições de militares do Exército ou da Aeronáutica para comissões de serviço dependentes do Ministério do Ultramar;
Informar os processos respeitantes à condecoração de militares do Exército ou da Aeronáutica cuja concessão seja da competência do Ministro do Ultramar;
Assegurar o expediente de todos os assuntos respeitantes a militares dos extintos quadros das forças ultramarinas.
Art. 14.º Aos serviços de marinha incumbe, em especial:
Assegurar o expediente relativo a requisições ao Ministério da Marinha e respectivas nomeações de todo o pessoal militar da Armada para o preenchimento de lugares dos serviços de marinha das províncias ultramarinas, liquidação dos seus vencimentos, ajudas de custo, pensões e outros abonos;
Informar os processos respeitantes à condecoração de militares da Armada cuja concessão seja da competência do Ministro do Ultramar;
Tratar de todos os assuntos relacionados com o pessoal civil dos serviços de marinha das províncias ultramarinas, enquanto este se encontrar na metrópole;
Incumbir-se do que for necessário para a aquisição, construção ou reparação de navios ou embarcações ou de outros materiais destinados aos serviços de marinha das províncias ultramarinas.
Art. 15.º Os oficiais, sargentos e praças em serviço no Gabinete Militar e de Marinha têm direito aos subsídios fixados no mapa I anexo a este diploma. Os subsídios serão mandados abonar por despacho do Ministro e durante o tempo que este achar conveniente. Os oficiais na situação de reserva ou reformados têm direito, além dos subsídios, à gratificação que para eles estiver orçamentada.
SUBSECÇÃO III — Do Gabinete dos Negócios Políticos
Art. 16.º O Gabinete dos Negócios Políticos tem a seu cargo o estudo dos problemas da política ultramarina nos seus aspectos e implicações de ordem interna e internacional e a execução das tarefas que a este respeito lhe sejam determinadas pelo Ministro.
Art. 17.º O Gabinete dos Negócios Políticos tem duas repartições - a dos Negócios Políticos e a das Relações Internacionais -, além de um arquivo que constitui uma secção, directamente dependente do director do Gabinete.
Art. 18.º Pertence em especial à Repartição dos Negócios Políticos:
A investigação e estudo dos problemas inerentes à coordenação das relações entre os vários grupos étnicos que compõem a Nação Portuguesa, dos conflitos entre o direito privado comum e os usos e costumes locais legalmente reconhecidos e da forma como são executadas as leis e instruções respeitantes aos mesmos usos e costumes;
A investigação e estudo de todos os acontecimentos de carácter nacional e internacional com reflexos ou implicações de natureza política ou social nas províncias ultramarinas;
O estudo dos problemas da política ultramarina no âmbito da política nacional e dos problemas da informação e da formação da opinião pública nas províncias ultramarinas;
O estudo e informação dos assuntos referentes à situação, trânsito ou permanência de cidadãos estrangeiros nas províncias ultramarinas.
Art. 19.º Pertence em especial à Repartição das Relações Internacionais:
Estudar a evolução do direito internacional e os seus reflexos no ultramar;
Estudar os problemas relativos à política das relações entre as províncias ultramarinas e os territórios ou Estados vizinhos;
Estudar os assuntos respeitantes à posição do ultramar português perante as organizações internacionais e à representação do Ministério do Ultramar e das províncias ultramarinas nas mesmas organizações e em quaisquer reuniões, congressos, conferências ou colóquios internacionais;
Ocupar-se dos núcleos de naturais das províncias ultramarinas no estrangeiro;
Dar expediente aos assuntos respeitantes à representação consular dos países estrangeiros nas províncias ultramarinas, entrada ou sobrevoo de aeronaves e entrada de navios públicos estrangeiros e pedidos de naturalização, de acordo com o que lhe for solicitado pelos Ministérios competentes.
Art. 20.º Três inspectores superiores e três inspectores administrativos do quadro da Inspecção Superior de Administração Ultramarina serão, por despacho do Ministro, destacados para prestar serviço no Gabinete dos Negócios Políticos por períodos de dois anos, renováveis.
§ 1.º Um dos inspectores superiores a que se refere o corpo do artigo exerce as funções de director do Gabinete dos Negócios Políticos, por designação do Ministro. Nos seus impedimentos é substituído por outro inspector superior de administração ultramarina, designado para o efeito pelo Ministro ou, na falta de designação, pelo director de serviços.
§ 2.º O director do Gabinete dos Negócios Políticos exerce, relativamente aos serviços respectivos, funções correspondentes às de director-geral. Pelo exercício destas funções perceberá a gratificação fixada no mapa I anexo ao presente diploma.
Art. 21.º Todos os serviços do Ministério devem prestar ao Gabinete dos Negócios Políticos os esclarecimentos ou dados de ordem estatística ou técnica que por este lhes forem solicitados para sua informação. Em regra, as informações fundamentalmente de ordem política incumbem a este Gabinete.
§ 1.º Os governos ultramarinos remeterão ao Gabinete dos Negócios Políticos, pelo menos mensalmente, relatório circunstanciado sobre os problemas afectos ao mesmo Gabinete, medidas de política geral tomadas por iniciativa própria e do modo como foram executadas as determinações do Ministro do Ultramar.
§ 2.º O Gabinete dos Negócios Políticos manterá os governos ultramarinos informados dos principais factos políticos que possam interessar-lhes, para o que deverá enviar-lhes, em devido tempo, a necessária documentação.
SUBSECÇÃO IV — Do Gabinete de Planeamento e Integração Económica
Art. 22.º O Gabinete de Planeamento e Integração Económica tem a seu cargo, sob a orientação superior do director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, na qualidade de director-geral do Ministério do Ultramar, a realização dos trabalhos que interessem ao planeamento do desenvolvimento económico e social nas províncias ultramarinas, aos estudos necessários à realização do processo de integração económica nacional e ao conhecimento do grau de interdependência das diversas parcelas do espaço português. Incumbe-lhe, em especial:
Dar apoio às comissões técnicas de planeamento e integração económica das províncias ultramarinas em todos os domínios das atribuições destas e, particularmente, na elaboração dos programas gerais para o seu desenvolvimento económico e social;
Apreciar e informar os projectos dos planos de fomento territoriais elaborados pelos governos das províncias ultramarinas, com vista à sua integração em planos de conjunto;
Realizar os estudos e trabalhos que forem julgados necessários para a progressiva integração económica do espaço português, centralizando e coordenando as informações e estudos elaborados com esse objectivo de acordo e segundo a orientação que for estabelecida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
Acompanhar e fiscalizar a execução dos planos de fomento para o ultramar através dos inspectores superiores de qualquer ramo dos serviços ou de técnicos para o efeito designados pelo Ministro, sob proposta do director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, sugerindo, quando for caso disso, as revisões e correcções tidas por convenientes;
Dar parecer sobre os programas de assistência técnica externa a prestar a projectos que interessem ao desenvolvimento económico e social das províncias ultramarinas;
Pronunciar-se sobre os assuntos acerca dos quais for consultado pelo Ministro e que caibam nas suas atribuições gerais.
Art. 23.º O Gabinete de Planeamento e Integração Económica é, em regra, directamente chefiado por um inspector superior de qualquer ramo de serviços, designado pelo Ministro, ouvido o director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho. Excepcionalmente poderá ser designado para o lugar, nas mesmas condições, outro funcionário dos quadros ultramarinos ou do Ministério do Ultramar de categoria não inferior a chefe de repartição ou equivalente.
§ 1.º As funções de director do Gabinete de Planeamento e Integração Económica são exercidas por períodos de dois anos, renováveis, e, pelo seu desempenho, é atribuída a gratificação mensal fixada no mapa I anexo a este diploma.
§ 2.º O director do Gabinete é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director de serviços.
Art. 24.º O Gabinete de Planeamento e Integração Económica tem serviços técnicos e serviços administrativos.
§ 1.º Os serviços técnicos do Gabinete são desempenhados por técnicos destacados, por livre designação do Ministro, dos quadros técnicos da Direcção-Geral de Economia, da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações ou da Junta de Investigações do Ultramar, ouvidos os respectivos directores-gerais ou o presidente daquela Junta. Os funcionários dos serviços administrativos pertencem ao quadro de secretaria do Ministério.
§ 2.º Poderão ainda, sob proposta do director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho e despacho favorável do Ministro, ser contratadas ou subsidiadas pessoas para a efectivação dos estudos e demais trabalhos de que o Gabinete careça. As remunerações por estes estudos e trabalhos, pagas de uma só vez, mensalmente ou conforme for determinado, serão fixadas pelo Ministro e são acumuláveis com quaisquer outros vencimentos ou gratificações, mesmo que ultrapassem o limite legal.
§ 3.º Com as pessoas que prestam serviço nos termos do § 2.º poderão ser constituídos grupos de trabalho cujas atribuições e duração serão fixadas pelo Ministro.
§ 4.º Sob proposta do director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho poderão também, quando devidamente autorizados, prestar serviço no Gabinete de Planeamento e Integração Económica funcionários destacados daquele Secretariado Técnico.
Art. 25.º O Ministro do Ultramar, ouvido o director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, determinará os assuntos do Gabinete que poderão ser-lhe presentes a despacho directamente pelo respectivo director.
SECÇÃO II — Da Secretaria-Geral
Art. 26.º A Secretaria-Geral tem a seu cargo, entre outras, as atribuições de utilidade comum aos demais serviços do Ministério e as que não pertençam a outras direcções-gerais.
§ único. Pertence ainda à Secretaria-Geral a iniciativa e a coordenação dos trabalhos referentes à permanente actualização da orgânica do Ministério e ao funcionamento dos seus serviços, com vista ao aperfeiçoamento destes e ao melhor rendimento do seu pessoal.
Art. 27.º A Secretaria-Geral abrange:
O Cartório Ultramarino;
Os serviços gerais;
A biblioteca do Ministério.
Art. 28.º A Secretaria-Geral é dirigida superiormente pelo secretário-geral.
§ 1.º O secretário-geral tem a categoria de director-geral, com precedência sobre os outros directores-gerais do Ministério e sobre os governadores ultramarinos, quando estes se encontrem na metrópole. É vogal nato do Conselho Ultramarino e exerce, por inerência, as funções de presidente do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.
§ 2.º O secretário-geral é substituído nas suas funções e nas de presidente do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar pelo director-geral que o Ministro designar. Na falta de designação é substituído pelo director-geral de Administração Civil.
SUBSECÇÃO I — Do Cartório Ultramarino
Art. 29.º São atribuições do Cartório Ultramarino:
Preparar os actos e contratos a que se referem o n.º 3 do § 1.º do artigo 145.º e a segunda parte do § 1.º do artigo 151.º;
Assegurar o serviço de secretaria da Conferência dos Governadores Ultramarinos e da Conferência Económica do Ultramar, quando estas se reunirem;
Executar o expediente do secretário-geral, incluindo o do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.
§ único. Os contratos lavrados no Cartório Ultramarino têm a fé pública dos documentos autênticos oficiais.
SUBSECÇÃO II — Dos serviços gerais
Art. 30.º São serviços gerais os incumbidos das instalações do Ministério, sua guarda e conservação, transportes automóveis, água, electricidade, combustíveis, aquecimento e refrigeração, limpeza, ascensores, telefones e de outros que lhes sejam cometidos por lei ou por determinação do Ministro, cumprindo-lhe em especial:
Assegurar a guarda e a conservação das instalações do Ministério;
Providenciar sobre a conveniente instalação dos serviços, regulando pela melhor forma o uso e aproveitamento das diversas salas e outras dependências do Ministério;
Distribuir o pessoal menor pelo serviços do Ministério, velar pela sua disciplina e, bem assim, pela do pessoal adstrito aos serviços de telefones, limpeza e conservação das instalações.
SUBSECÇÃO III — Da biblioteca do Ministério e do seu gabinete orientador
Art. 31.º A biblioteca do Ministério reúne todos os livros e colecções de legislação dos vários serviços do Ministério, excepto os volumes de legislação ou outros necessários à consulta diária dos mesmos serviços. Nela serão coleccionados também todos os livros, revistas e demais publicações que forem sendo adquiridos ou obtidos por oferta, permuta ou a outro título.
§ único. Os serviços oficiais do Ministério que editem quaisquer publicações e, bem assim, os editores da metrópole e do ultramar deverão enviar à biblioteca dois exemplares das suas publicações sobre assuntos ultramarinos.
Art. 32.º A biblioteca do Ministério funciona sob a superintendência técnica da Direcção-Geral de Educação, exercida através do director do Arquivo Histórico Ultramarino.
§ 1.º A biblioteca dispõe de um Gabinete Orientador, constituído pelo director do Arquivo Histórico Ultramarino, pelo bibliotecário e por um corpo de assessores dos vários serviços do Ministério.
§ 2.º O Gabinete Orientador da biblioteca dá parecer quanto a aquisições de livros e assinaturas de revistas e outras publicações periódicas e providencia quanto à forma de arrumação das espécies existentes e quanto à elaboração do ficheiro e demais índices que forem julgados convenientes.
§ 3.º O regulamento da biblioteca do Ministério, o funcionamento do seu Gabinete Orientador, o número de assessores, a forma da sua escolha e a remuneração a que tenham direito serão estabelecidos por portaria do Ministro.
SECÇÃO III — Dos serviços de administração civil
Art. 33.º Os serviços de administração civil do Ministério do Ultramar compreendem a Direcção-Geral de Administração Civil e a Inspecção Superior de Administração Ultramarina.
SUBSECÇÃO I — Da Direcção-Geral de Administração Civil
Art. 34.º Pela Direcção-Geral de Administração Civil corre todo o expediente relativo à administração geral do ultramar e ainda a informação e resolução das questões referentes às situações, direitos e deveres do pessoal civil ultramarino de qualquer ramo da administração pública, excepto o adstrito aos serviços militares.
Art. 35.º A Direcção-Geral de Administração Civil tem três repartições: a Repartição do Pessoal Civil, a Repartição de Passagens e a Repartição de Abonos e Administração Geral.
Art. 36.º À Repartição do Pessoal Civil pertencem todos os assuntos respeitantes à admissão do pessoal quer dos quadros do Ministério, quer dos quadros ultramarinos, quando seja da competência do Ministro, sua movimentação, situações legais, listas de antiguidade e licenças. Através desta repartição é conferida posse a todo o pessoal do Ministério e ao pessoal civil ultramarino que por lei deva tomá-la na metrópole.
Art. 37.º À Repartição de Passagens pertence a informação e o expediente de todos os assuntos respeitantes a passagens e abonos correlativos e ainda o expediente quanto ao embarque de colonos.
Art. 38.º À Repartição de Abonos e Administração Geral pertence a informação e o expediente de todos os assuntos respeitantes à administração geral do ultramar, ao repatriamento de naturais das províncias ultramarinas e os referentes a vencimentos e outros abonos, pensões de aposentação, pensões por acidente em serviço e outras, tanto do pessoal do Ministério como do pessoal ultramarino quando, neste caso, a sua concessão pertença ao Ministro. Deverá ocupar-se ainda do cadastro do pessoal civil, tanto do Ministério como dos quadros ultramarinos e do arquivo da Direcção-Geral.
§ 1.º Para efeitos do corpo do artigo consideram-se assuntos de administração geral nomeadamente os respeitantes à administração civil provincial, concessão de mercês honoríficas, aquisição ou alienação de bens do Estado, dos serviços públicos personalizados, das autarquias locais, dos organismos de coordenação económica ou de particulares, quando exijam a intervenção da Administração, armas e brasões dos municípios ultramarinos, divisão administrativa e honras e precedências.
§ 2.º Quando a aquisição ou alienação dos bens a que se refere o § 1.º envolva aspectos políticos, deverá ser ouvido o Gabinete dos Negócios Políticos; quando envolva aspectos militares será, em regra, ouvido o Gabinete Militar e de Marinha.
Art. 39.º Nos seus impedimentos o director-geral pode ser substituído pelo inspector superior de administração ultramarina que o Ministro designar para o efeito ou, na falta de designação, pelo director de serviços.
SUBSECÇÃO II — Da Inspecção Superior de Administração Ultramarina
Art. 40.º A Inspecção Superior de Administração Ultramarina é o departamento do Ministério do Ultramar por onde deve correr o estudo dos problemas da administração provincial, nos aspectos legislativo e executivo, dos problemas corporativos, do trabalho, da previdência e da acção social e a fiscalização da forma como, no ultramar, são cumpridas as leis, os regulamentos e as determinações do Ministro.
§ 1.º A Inspecção Superior de Administração Ultramarina é chefiada por um inspector superior de administração ultramarina para o efeito designado pelo Ministro por períodos de dois anos, renováveis. Nas suas faltas ou impedimentos é substituído pelo inspector superior de administração ultramarina que o Ministro indicar.
§ 2.º O inspector superior chefe exerce, relativamente aos serviços respectivos, funções correspondentes às de director-geral. Pelo exercício destas funções perceberá a gratificação fixada no mapa IV anexo ao presente diploma.
§ 3.º Pertencem à Inspecção Superior de Administração Ultramarina os inspectores superiores e os inspectores administrativos destacados no Gabinete dos Negócios Políticos e, bem assim, o inspector superior que exercer as funções de agente-geral do Ultramar.
§ 4.º Três inspectores superiores de administração ultramarina, livremente escolhidos pelo Ministro exercem, sem prejuízo das funções dos respectivos cargos, as de vogal do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar por períodos de dois anos, renováveis.
Art. 41.º Incumbe especialmente à Inspecção:
O estudo das linhas gerais da administração provincial, nos aspectos legislativo e executivo;
A Inspecção da actividade dos serviços de administração civil, dos serviços públicos personalizados e dos corpos administrativos das províncias ultramarinas em face das leis, dos regulamentos e das determinações ministeriais;
A reunião e o estudo dos relatórios dos governadores e dos elementos relativos à actividade dos restantes órgãos de governo provinciais e locais e o encaminhamento para as direcções-gerais e outros serviços do Ministério dos assuntos que directamente lhes digam respeito;
O estudo das normas jurídicas reguladoras das relações de trabalho, previdência e acção social nas províncias ultramarinas, incluindo os problemas corporativos, e a fiscalização superior da sua execução;
A fiscalização da actividade das empresas ultramarinas através dos delegados do Governo, administradores por parte deste ou outras entidades representativas dos interesses do Estado junto daquelas empresas, em tudo quanto esteja dentro das suas atribuições;
A revisão dos diplomas legislativos publicados pelos governos ultramarinos tendo em vista não só a sua conformidade com as leis fundamentais, mas também a sua conveniência nos âmbitos local, nacional e internacional.
§ 1.º O estudo dos problemas a que se refere o n.º 4 será feito, no aspecto político, em ligação com o Gabinete dos Negócios Políticos e, no aspecto económico, em ligação com a Direcção-Geral de Economia.
§ 2.º A fiscalização das empresas ultramarinas concessionárias ou das respectivas subconcessionárias destina-se especialmente a verificar se cumprem as disposições exaradas nos contratos celebrados com o Governo ou por este estabelecidas nos actos e diplomas de concessão, ou nos respectivos regulamentos aprovados pelo Governo, e se exercem as atribuições de interesse público que lhes foram conferidas em harmonia com a lei reguladora da concessão e os princípios estabelecidos nas leis fundamentais da Nação e ainda, de uma forma geral, se cumprem as leis, convenções ou tratados em vigor e as determinações do Governo.
§ 3.º Para a fiscalização a que se refere o parágrafo anterior, a Inspecção Superior de Administração Ultramarina poderá pedir a colaboração de peritos contabilistas da Direcção-Geral de Fazenda e propor a audição de outras direcções-gerais ou serviços do Ministério sempre que a apreciação a fazer envolva aspectos técnicos que transcendam as suas atribuições.
§ 4.º Para a revisão prevista no n.º 6 poderá a Inspecção Superior de Administração Ultramarina propor a audição das direcções-gerais do Ministério ou de outros serviços com especial idoneidade sobre a matéria dos diplomas a apreciar.
Art. 42.º A acção fiscalizadora da Inspecção Superior de Administração Ultramarina exerce-se através dos elementos que lhe sejam enviados ou que requisite aos outros serviços ultramarinos ou do Ministério do Ultramar e às empresas ultramarinas, concessionárias ou subconcessionárias, e ainda por meio de inspecções determinadas pelo Ministro.
§ 1.º Salvo tratando-se de dados de carácter secreto, cujo fornecimento dependerá de autorização ministerial, todos os serviços do Ministério, e bem assim os governos ultramarinos e as empresas ultramarinas, concessionárias ou subconcessionárias, deverão encaminhar para a Inspecção Superior de Administração Ultramarina os elementos de informação de que disponham e que interessem ao desempenho, pela Inspecção Superior, das suas funções.
§ 2.º Para cumprimento das disposições desta subsecção, na parte aplicável, as relações e correspondência com as empresas concessionárias e subconcessionárias correrão apenas por intermédio da Inspecção Superior de Administração Ultramarina.
Art. 43.º A Inspecção Superior de Administração Ultramarina dispõe de uma secretaria privativa, directamente subordinada ao inspector superior chefe.
SECÇÃO IV — Dos serviços de Fazenda
Art. 44.º Os serviços de Fazenda do Ministério do Ultramar compreendem a Direcção-Geral de Fazenda e os inspectores superiores de Fazenda do ultramar.
SUBSECÇÃO ÚNICA — Da Direcção-Geral de Fazenda
Art. 45.º Pela Direcção-Geral de Fazenda é exercida a superintendência que ao Ministro compete sobre a administração financeira ultramarina, cumprindo-lhe ainda reunir os elementos necessários ao actualizado conhecimento da actuação dos serviços correspondentes das províncias ultramarinas, propor a realização das inspecções tidas por convenientes e sugerir as instruções que devam ser dadas aos inspectores superiores delas incumbidos.
Art. 46.º A Direcção-Geral de Fazenda dispõe de um Gabinete de Estudos Financeiros e de duas repartições: a Repartição de Fazenda e a Repartição de Contabilidade.
§ único. O expediente dos inspectores superiores de Fazenda corre pela repartição que o director-geral designar para o efeito.
Art. 47.º À Repartição de Fazenda pertence:
O estudo, informação e expediente de todos os assuntos respeitantes a receitas públicas, a empréstimos e outras formas de assistência financeira e ainda a planos de fomento e às grandes linhas do planeamento económico nos quais tenha de intervir por disposição legal ou por determinação do Ministro;
O estudo das questões relativas aos orçamentos ultramarinos, o exame e o registo de todas as alterações introduzidas nos orçamentos e a informação dos pedidos de transferências de verbas e de abertura de créditos que careçam de resolução do Ministro;
A verificação e o relato das contas anuais das províncias ultramarinas, de acordo com a lei, e bem assim a informação das contas dos exactores de Fazenda que tenham de ser apreciadas ou julgadas na metrópole;
O exame e a revisão dos projectos de orçamento dos organismos do Ministério custeados total ou parcialmente pelas províncias ultramarinas;
O apoio à Inspecção Superior de Administração Ultramarina, quando for pedida a sua informação técnica com respeito às empresas concessionárias e subconcessionárias ultramarinas.
Art. 48.º À Repartição de Contabilidade incumbe:
Funcionar como serviço de tesouraria das províncias ultramarinas na metrópole, liquidando, cobrando e escriturando, nos termos da lei, quaisquer receitas pertencentes às mesmas províncias e que na metrópole devam ser satisfeitas, procedendo à transferência de valores e de fundos e processando, liquidando, verificando e escriturando todas as despesas variáveis e também as despesas certas que, nos termos legais ou contratuais, hajam de ser pagas na metrópole de conta das províncias ultramarinas, nomeadamente com vencimentos, pensões e outros abonos ao pessoal;
Elaborar e expedir as guias de vencimentos que hajam de ser conferidas ao pessoal que tenha de seguir para o ultramar e ao que deste regresse para se apresentar noutros Ministérios ou serviços públicos metropolitanos;
Dar andamento aos processos de habilitação administrativa referentes a abonos devidos ao pessoal falecido na metrópole ou em viagem para esta;
Informar sobre cabimento de verba quanto a todos os actos executivos da competência do Ministro que constituam ou modifiquem situações do pessoal, sobre disponibilidades de verba e de fundos para o fornecimento de passagens ao pessoal, colonos e repatriados por conta dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas e, de uma maneira geral, quanto a todos os actos que, por lei, necessitem de informação sobre cabimento ou disponibilidades de verba;
Superintender, pela forma legalmente estabelecida, na administração e na contabilidade dos organismos do Ministério custeados total ou parcialmente pelas províncias ultramarinas;
Organizar o cadastro dos bens móveis e imóveis, rústicos e urbanos, e ainda dos semoventes pertencentes às províncias ultramarinas e existentes na metrópole, ainda que afectos ou administrados por outro departamento estranho à Direcção-Geral;
Desempenhar os demais serviços respeitantes a receitas, despesas, tesouraria e património não referidos nos números anteriores e que não estejam a cargo da Repartição de Fazenda.
§ 1.º Para observância do disposto no n.º 1 deverá a Repartição de Contabilidade promover o que seja necessário e legal para assegurar a existência de fundos que permitam o pagamento das despesas que hajam de ser liquidadas na metrópole de conta das províncias ultramarinas.
§ 2.º De todas as operações de fundos e de títulos realizadas na metrópole, nomeadamente com a cobrança de receitas e a efectivação de despesas de conta do ultramar e bem assim com a entrada e saída de títulos e de acções ou obrigações pertencentes às províncias ultramarinas, será remetido extracto mensal às províncias a que as operações respeitarem.
Art. 49.º Nos seus impedimentos o director-geral pode ser substituído pelo inspector superior de Fazenda que o Ministro designar ou, na falta de designação, pelo director de serviços.
DIVISÃO ÚNICA — Do Gabinete de Estudos Financeiros
Art. 50.º O Gabinete de Estudos Financeiros é o departamento por onde correm os assuntos que legalmente lhe forem atribuídos e os que lhe forem entregues pelo Ministro ou pelo director-geral. Incumbe-lhe, nomeadamente:
Colaborar na elaboração anual do relatório das contas gerais das províncias ultramarinas;
Proceder a estudos sobre política financeira no ultramar e sobre fiscalidade;
Elaborar os pareceres que se tornarem necessários sobre assuntos bancários, monetários, de seguros, de fomento, planeamento e outros, na parte que respeite à Direcção-Geral de Fazenda.
Art. 51.º O Gabinete de Estudos Financeiros funciona sob a superintendência do director-geral de Fazenda e é constituído pelos inspectores superiores de Fazenda do ultramar que não sejam expressamente considerados impedidos por o Ministro lhes ter atribuído outras funções, e bem assim por técnicos destacados, por livre designação do Ministro, dos quadros técnicos da Direcção-Geral de Economia.
§ 1.º O Ministro do Ultramar poderá determinar ainda que prestem serviço no Gabinete de Estudos Financeiros funcionários dos serviços de Fazenda e contabilidade e das inspecções provinciais do ultramar, em regime de comissão eventual no Ministério.
§ 2.º O Ministro do Ultramar, ouvido o director-geral, designará por despacho o inspector superior de Fazenda que deverá chefiar directamente o Gabinete. Nos seus impedimentos o director do Gabinete é substituído por outro inspector superior de Fazenda, consoante o Ministro designar, ou pelo director de serviços.
Art. 52.º O expediente do Gabinete de Estudos Financeiros corre pela repartição que o director-geral indicar para o efeito.
SECÇÃO V — Dos serviços de fomento
Art. 53.º Aos serviços de fomento incumbe orientar e coordenar superiormente todos os serviços e actividades ligados ao desenvolvimento do ultramar, ao seu progresso económico e ao apetrechamento necessário para a valorização dos recursos e possibilidades naturais das províncias ultramarinas.
Art. 54.º Os serviços de fomento compreendem a Direcção-Geral de Economia, a Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, a Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar e os inspectores superiores de economia e de obras públicas e comunicações.
§ único. Junto da Direcção-Geral de Economia e da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações funciona o Centro de Documentação Técnico-Económica, que tem como atribuições promover e coordenar as actividades da documentação e da informação nos domínios da economia e da engenharia e dar apoio aos serviços, brigadas e missões do Ministério ou dele dependentes, ou das províncias ultramarinas. A organização e o funcionamento do Centro de Documentação Técnico-Económica serão regulados por portaria do Ministro do Ultramar.
SUBSECÇÃO I — Da Direcção-Geral de Economia
Art. 55.º Pela Direcção-Geral de Economia correm todos os assuntos que ao Ministro incumbe decidir ou orientar, por si ou em ligação com outros serviços metropolitanos ou com organismos internacionais, referentes à progressiva ocupação demográfica das províncias ultramarinas, ao aproveitamento e valorização das riquezas naturais, ao comércio, às industrias, ao crédito, aos seguros e à defesa da moeda. Cumpre-lhe ainda reunir os elementos necessários ao actualizado conhecimento da actuação dos serviços correspondentes das províncias ultramarinas, propor a realização das inspecções tidas por convenientes e sugerir as instruções que devam ser dadas aos inspectores superiores delas incumbidos.
Art. 56.º A Direcção-Geral de Economia compreende o Gabinete de Estudos Económicos e quatro repartições: a Repartição do Povoamento e dos Assuntos Demográficos, a Repartição dos Recursos Naturais, a Repartição do Comércio e Indústria e a Repartição Administrativa.
§ 1.º Junto da Direcção-Geral de Economia funciona a Comissão Interministerial do Café, bem como as comissões de estatística que forem criadas nos termos da lei. Os serviços burocráticos das comissões de estatística serão assegurados pelas repartições que o director-geral designar para o efeito.
§ 2.º A organização, o funcionamento e o regime financeiro da Comissão Interministerial do Café serão estabelecidos por decreto.
Art. 57.º Incumbem à Repartição do Povoamento e dos Assuntos Demográficos os problemas respeitantes:
À organização, apreciação e coordenação dos planos de povoamento;
Ao movimento demográfico no âmbito dos esquemas de povoamento aprovados, à colaboração com as entidades de outros Ministérios a quem esse serviço estiver atribuído e à organização dos programas de embarque de colonos em ligação com a Direcção-Geral de Administração Civil;
À emigração, imigração e respectivo expediente e aos movimentos demográficos dentro das províncias ultramarinas, propondo as medidas tidas por convenientes com vista ao bem-estar rural e quanto à organização cooperativa da lavoura.
§ 1.º À Repartição do Povoamento e dos Assuntos Demográficos incumbe ainda assegurar o expediente relativo à administração das verbas referidas nas alíneas a), b) e c) do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38200, de 10 de Março de 1951.
§ 2.º Os assuntos que correm pela Repartição do Povoamento e dos Assuntos Demográficos e em especial os referidos no n.º 3 do corpo do artigo devem ser conduzidos, no seu aspecto político, em liDecreto-Lei n.º 38200dos Negócios Políticos.
Art. 58.º Pertencem à Repartição dos Recursos Naturais os problemas referentes:
À economia agrícola, florestal e pecuária do ultramar português, incluindo os respeitantes à caça e à protecção da fauna e da flora;
À pesquisa e aproveitamento económico dos produtos mineiros;
Aos serviços geográficos e cadastrais no ultramar e em especial aos problemas referentes a concessões de terrenos, salvo os que por lei estiverem especialmente atribuídos a outros serviços.
Art. 59.º À Repartição do Comércio e Indústria pertencem os assuntos respeitantes:
Ao comércio territorial, interterritorial e externo das províncias ultramarinas, estudando designadamente as suas tendências e evolução;
À preparação dos elementos de base para a negociação de acordos ou tratados comerciais de interesse para as províncias ultramarinas;
A problemas cambiais, monetários e de pagamentos, bem como aos de crédito e seguros;
Às indústrias.
Art. 60.º Incumbe à Repartição Administrativa:
Assegurar o expediente burocrático, a colheita e guarda da documentação e a organização do arquivo da Direcção-Geral e dos inspectores superiores de economia.
Providenciar quanto ao expediente contabilístico e quanto ao cadastro do património da Direcção-Geral.
Art. 61.º Os problemas respeitantes aos pedidos de licenças de exploração, exercício de quaisquer actividades, exclusivos ou outros semelhantes correm pelas repartições da Direcção-Geral às quais os estudos dos respectivos produtos ou mercadorias estiverem afectos ou a quem forem mandados atribuir pelo Ministro ou pelo director-geral.
Art. 62.º Nos seus impedimentos o director-geral pode ser substituído pelo inspector superior de economia que o Ministro designar para o efeito ou, na falta de designação, pelo director de serviços.
DIVISÃO ÚNICA — Do Gabinete de Estudos Económicos
Art. 63.º O Gabinete de Estudos Económicos é o departamento por onde correm os assuntos que legalmente lhe forem atribuídos e os que lhe forem entregues pelo Ministro ou pelo director-geral.
Art. 64.º O Gabinete de Estudos Económicos funciona sob a superintendência do director-geral de Economia e é constituído por todos os inspectores superiores de economia que não sejam expressamente considerados impedidos por o Ministro lhes ter atribuído outras funções, e bem assim pelos funcionários da Direcção-Geral que, sob proposta do director-geral, o Ministro designar para nele prestarem serviço.
§ 1.º O Gabinete de Estudos Económicos é directamente chefiado por um inspector superior de economia designado por despacho do Ministro, ouvido o director-geral. Nos seus impedimentos, o director do Gabinete é substituído por outro inspector superior de economia, consoante o Ministro designar, ou pelo director de serviços.
§ 2.º O expediente do Gabinete de Estudos Económicos corre pela Repartição Administrativa.
Art. 65.º Incumbe especialmente ao Gabinete de Estudos Económicos:
O estudo de todos os problemas económicos ultramarinos com vista ao progressivo desenvolvimento económico do ultramar português;
O estudo das medidas de carácter económico ou com repercussões económicas nas províncias ultramarinas;
O estudo da legislação e da actividade económica dos países que, pela sua ligação com o ultramar português, mais possam interessar à economia deste e nomeadamente dos países ou territórios vizinhos das províncias ultramarinas;
O estudo dos problemas relativos a acordos ou tratados internacionais de natureza ou com incidência económica;
O estudo dos problemas monetários, fiduciários, de crédito e seguros e cambiais das províncias ultramarinas;
O estudo dos problemas corporativos e do trabalho, nas suas implicações comerciais ou industriais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º;
O estudo do melhoramento e racionalização das indústrias existentes e da concessão de novas indústrias e seu regime;
A interpretação e o estudo da aplicação de elementos estatísticos com vista aos trabalhos que careça de elaborar ou que forem solicitados por outros departamentos do Ministério ou por outros serviços públicos nacionais ou estrangeiros;
O estudo da incidência dos direitos aduaneiros e de outras imposições fiscais, nacionais ou estrangeiras, no desenvolvimento económico do ultramar e nomeadamente na exportação dos seus produtos.
Art. 66.º Sob proposta do director-geral de Economia e despacho favorável do Ministro poderão ser contratadas ou subsidiadas pessoas para a efectivação dos estudos e demais trabalhos de que o Gabinete careça. As remunerações por estes estudos e trabalhos, pagas de uma só vez, mensalmente ou conforme for determinado, serão fixadas pelo Ministro e são acumuláveis com quaisquer outros vencimentos ou gratificações, mesmo que ultrapassem o limite legal.
§ único. Com as pessoas que prestem serviço nos termos do corpo do artigo poderão ser constituídos grupos de trabalho, cuja competência e duração serão fixadas pelo Ministro.
SUBSECÇÃO II — Da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Art. 67.º A Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações é o departamento através do qual se exerce a acção orientadora e executiva do Ministro nos sectores das obras públicas e das comunicações, tendo simultâneamente por função prestar apoio técnico especializado aos serviços correspondentes das províncias ultramarinas. Cumpre-lhe ainda reunir os elementos necessários ao actualizado conhecimento da actuação daqueles serviços, propor a realização das inspecções tidas por convenientes e sugerir as instruções que devam ser dadas aos inspectores superiores delas incumbidos.
§ único. A Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações poderá ainda prestar apoio técnico especializado aos corpos administrativos e aos serviços públicos personalizados das províncias ultramarinas, organismos de coordenação económica, organismos corporativos e instituições de interesse público quando tal apoio lhe for solicitado por intermédio dos respectivos governos provinciais ou determinado pelo Ministro.
Art. 68.º A Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações compreende um Gabinete de Estudos, os Serviços Centrais e as seguintes direcções de serviços:
Direcção dos Serviços de Urbanismo e Habitação;
Direcção dos Serviços de Pontes e Estruturas;
Direcção dos Serviços Hidráulicos;
Direcção dos Serviços de Transportes Terrestres;
Direcção dos Serviços Eléctricos;
Direcção dos Serviços de Correios, Telégrafos e Telefones.
§ 1.º Aos Serviços Centrais incumbe todo o trabalho de secretaria e de serviços e informações gerais da Direcção Geral.
§ 2.º À Direcção dos Serviços de Urbanismo e Habitação incumbe estudar, informar e orientar os problemas técnicos e estéticos ligados à constituição e vida dos núcleos populacionais do ultramar, incluindo os referentes ao abastecimento de água potável das populações, ao saneamento e aos esgotos urbanos e ainda os assuntos relativos ao cadastro, preservação, restauro e construção de padrões e monumentos nacionais.
§ 3.º À Direcção dos Serviços de Pontes e Estruturas cabe ocupar-se dos problemas relativos às obras de atravessamento de grandes linhas de água e dos respeitantes à estabilidade de todas as construções projectadas pelos diferentes serviços da Direcção-Geral.
§ 4.º À Direcção dos Serviços Hidráulicos incumbe estudar, informar e orientar os problemas relativos ao conhecimento, domínio e utilização das águas públicas, doces e salgadas, exceptuando os referentes ao abastecimento de água potável e aos esgotos urbanos.
§ 5.º À Direcção dos Serviços de Transportes Terrestres cabe ocupar-se dos problemas relativos às comunicações rodoviárias e ferroviárias, veículos, apetrechamento mecânico e oficinal e ao tráfego extra-urbano e sua coordenação.
§ 6.º À Direcção dos Serviços Eléctricos incumbem os problemas inerentes à produção, transporte, distribuição e consumo de energia eléctrica.
§ 7.º À Direcção dos Serviços de Correios, Telégrafos e Telefones cabe ocupar-se dos problemas relativos ao tráfego postal e às telecomunicações.
§ 8.º O expediente dos inspectores superiores de obras públicas e comunicações corre pelos serviços que o director-geral indicar para o efeito.
Art. 69.º Junto da Direcção dos Serviços de Correios, Telégrafos e Telefones funciona o serviço de valores postais ao qual incumbe, em especial:
A emissão, guarda e distribuição de selos e outras formas de franquia postal;
A organização de exposições filatélicas e a propaganda dos correios, telégrafos e telefones ultramarinos.
§ único. O serviço de valores postais rege-se por disposições especiais.
Art. 70.º Sempre que as necessidades de desenvolvimento das províncias ultramarinas imponham o estudo ou a realização de trabalhos para os quais os respectivos serviços permanentes não estejam suficientemente apetrechados, poderá o director-geral de Obras Públicas e Comunicações propor para o efeito a criação de brigadas ou missões de carácter temporário, cabendo à Direcção-Geral apoiá-los e orientá-los tècnicamente e bem assim propor o recrutamento do pessoal de que careçam e que não seja possível admitir nas províncias em que actuem.
Art. 71.º Para o conveniente desempenho das suas atribuições a Direcção-Geral deve manter permanente contacto com os correspondentes serviços provinciais, podendo o Ministro determinar que técnicos da Direcção-Geral se incumbam especificadamente do estudo de qualquer problema ultramarino da sua especialidade ou desempenhem missões de estudo ou de informação nas províncias ultramarinas e bem assim que técnicos dos serviços provinciais efectuem estágios na Direcção-Geral. Pode ainda o Ministro determinar que o pessoal técnico da Direcção-Geral efectue missões de estudo ao estrangeiro ou siga cursos de especialização para pós-graduados.
§ único. As informações da Direcção-Geral sobre a forma como tenham decorrido os estágios e os méritos profissionais evidenciados pelos técnicos que deles tenham beneficiado figurarão nos respectivos cadastros individuais.
Art. 72.º O director-geral de Obras Públicas e Comunicações é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo inspector superior de obras públicas e comunicações que o Ministro designar e, na falta de designação, pelo mais antigo em exercício de funções no Ministério.
DIVISÃO ÚNICA — Do Gabinete de Estudos
Art. 73.º Ao Gabinete de Estudos incumbe:
Obter e ordenar sistemàticamente o maior número possível de elementos relativos às condições existentes no ultramar e cujo conhecimento interesse à Direcção-Geral para o desempenho das atribuições que lhe são cometidas;
Definir, na parte que incumbe à Direcção-Geral, as grandes linhas de orientação dos planos gerais de melhoramentos públicos;
Elaborar os estudos e projectos que, pela sua especialização ou relevante importância, o Ministro ou o director-geral entendam dever cometer-lhe;
Propor a legislação e regulamentação sobre obras públicas e comunicações que deva ser elaborada para as províncias ultramarinas e a adaptação ao ultramar da que sobre o assunto estiver em vigor na metrópole;
Estudar e informar os relatórios anuais dos serviços provinciais de obras públicas e de comunicações, os relatórios das brigadas técnicas em que a Direcção-Geral superintenda e quaisquer outros documentos que o director-geral entenda dever submeter à sua apreciação;
Dar parecer técnico e propor normas de carácter nacional ou a aplicação de acordos e regulamentos internacionais, contratos de concessão e tabelas de taxas de serviços dos correios, telégrafos e telefones ultramarinos;
Estudar e informar todas as matérias que, pela sua natureza ou oportunidade, o Ministro ou o director-geral entendam conveniente cometer-lhe;
Propor todas as providências que repute necessárias à melhoria do funcionamento do sector em que se integra.
Art. 74.º O Gabinete de Estudos funciona sob a superintendência do director-geral de Obras Públicas e Comunicações e dele fazem parte todos os inspectores superiores de obras públicas e comunicações que não sejam expressamente considerados impedidos por o Ministro do Ultramar lhes ter atribuído outras funções e bem assim os funcionários da Direcção-Geral que, sob proposta do director-geral, o Ministro designe para nele prestarem serviço.
§ 1.º O Gabinete de Estudos é directamente chefiado por um inspector superior de obras públicas e comunicações designado pelo Ministro, ouvido o director-geral. Nos seus impedimentos, o director do Gabinete é substituído por outro inspector superior de obras públicas e comunicações que o Ministro indicar.
§ 2.º Quando se pronuncie sobre os assuntos a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, será agregado ao Gabinete de Estudos um delegado da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, com categoria não inferior à de chefe de repartição, a designar por despacho do Ministro das Comunicações.
Art. 75.º Sob proposta do director-geral de Obras Públicas e Comunicações e despacho favorável do Ministro do Ultramar poderão ser contratadas ou subsidiadas pessoas para a efectivação dos estudos e demais trabalhos de que o Gabinete careça. As remunerações por estes estudos e trabalhos, pagas de uma só vez, mensalmente ou conforme for determinado, serão fixadas pelo Ministro e são acumuláveis com quaisquer outros vencimentos ou gratificações, mesmo que ultrapassem o limite legal.
§ único. Com as pessoas admitidas a prestar serviço nos termos do corpo do artigo poderão ser constituídos grupos de trabalho cuja competência e duração serão fixadas pelo Ministro.
SUBSECÇÃO III — Da Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Art. 76.º A Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar é o serviço através do qual o Ministro exerce as suas funções executivas e de inspecção em referência aos serviços aduaneiros do ultramar. Incumbe-lhe:
Exercer a superintendência e a fiscalização sobre os serviços aduaneiros do Ultramar;
Informar e dar expediente aos assuntos relativos à organização e funcionamento dos serviços aduaneiros e da Guarda Fiscal; à publicação, interpretação e cumprimento das leis aduaneiras ou com elas relacionadas; aos efeitos económicos e fiscais dos regimes pautais e, de uma maneira geral, a todas as matérias respeitantes às alfândegas do Ultramar;
Promover inspecções aos serviços aduaneiros das províncias ultramarinas, e bem assim visitas de inspecção e prospecção a outras actividades relacionadas com as alfândegas, sempre que o Ministro o entenda conveniente.
§ único. A Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar tem uma repartição denominada Repartição das Alfândegas do Ultramar.
Art. 77.º Compete especialmente ao inspector superior das Alfândegas do Ultramar:
Submeter a despacho do Ministro, quando careçam da sua intervenção, os assuntos que corram pela Inspecção Superior;
Presidir ao Conselho Superior Técnico Aduaneiro do Ultramar;
Representar o Ministério do Ultramar na Comissão Revisora de Pautas do Ministério das Finanças, no Conselho de Tarifas dos Portos e em qualquer outro organismo nacional ou internacional onde o Ministério do Ultramar participe.
§ 1.º Sempre que a importância das reuniões não justifique a sua presença directa, o inspector superior das Alfândegas poderá propor as Ministro a sua substituição, nos organismos a que se refere o n.º 3, por funcionário idóneo em serviço na Inspecção ou no Conselho Superior Técnico Aduaneiro do Ultramar.
§ 2.º O inspector superior das Alfândegas do Ultramar exerce, relativamente aos serviços respectivos, funções correspondentes às de director-geral. Pelo exercício destas funções receberá a gratificação fixada no mapa VIII anexo a este diploma.
§ 3.º O inspector superior das Alfândegas do Ultramar é substituído pelo juiz técnico aduaneiro em serviço na Inspecção Superior e, no impedimento deste, pelo chefe da Repartição das Alfândegas do Ultramar.
Art. 78.º O expediente da Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar e do Conselho Superior Técnico Aduaneiro do Ultramar é assegurado pela Repartição das Alfândegas do Ultramar.
SECÇÃO VI — Dos serviços de educação
Art. 79. Os serviços de educação do Ministério do Ultramar compreendem a Direcção-Geral de Educação, o inspector superior e os inspectores de educação.
SUBSECÇÃO ÚNICA — Da Direcção-Geral de Educação
Art. 80.º Através da Direcção-Geral de Educação é exercida a superintendência que ao Ministro compete sobre todos os problemas de educação no ultramar, excluindo apenas os do ensino superior. Igualmente lhe incumbe o estudo e informação dos problemas referentes às missões católicas e outras confissões religiosas nas províncias ultramarinas. Cumpre-lhe ainda reunir os elementos necessários ao actualizado conhecimento dos serviços que lhe dizem respeito, propor a realização das inspecções tidas por convenientes e sugerir as instruções que devam ser dadas ao inspector superior ou inspectores delas incumbidos.
Art. 81.º A Direcção-Geral de Educação compreende o Gabinete de Estudos e duas repartições: a Repartição do Ensino e a Repartição da Cultura e das Missões.
§ 1.º O expediente do inspector superior e dos inspectores de educação e bem assim o do Gabinete de Estudos corre pela repartição que o director-geral designar para o efeito.
§ 2.º O inspector superior faz parte do gabinete orientador das publicações da Agência-Geral do Ultramar. Nas suas faltas e impedimentos é substituído, nestas funções, pelo director de serviços, por um dos inspectores ou pelo chefe de uma das repartições, consoante o Ministro designar.
Art. 82.º São atribuições da Repartição do Ensino:
A informação e expediente dos problemas de ensino ministrado no ultramar em qualquer dos seus graus, oficial ou particular, com excepção do ensino superior;
A ligação com o Ministério da Educação Nacional em todos os assuntos respeitantes à educação e ao ensino;
As actividades gimnodesportivas no ultramar e a informação e expediente dos problemas correlativos.
Art. 83.º São atribuições da Repartição da Cultura e das Missões:
O expediente dos assuntos respeitantes à expansão das actividades culturais, designadamente das referentes à organização e funcionamento de museus, bibliotecas, arquivos e monumentos;
A realização de estágios no ultramar de finalistas de cursos superiores e médios da metrópole e de finalistas ultramarinos, também de cursos superiores e médios, na metrópole;
O expediente dos assuntos referentes às relações com a Igreja Católica no ultramar, à expansão das missões católicas portuguesas e ao exercício dos demais cultos e confissões religiosas nas províncias ultramarinas.
§ único. Os assuntos referidos no n.º 3 e especialmente os tocantes às relações com a Santa Sé devem ser conduzidos em ligação com o Gabinete dos Negócios Políticos. Para a informação e expediente dos mesmos assuntos a Repartição da Cultura e das Missões dispõe de um consultor missionário.
Art. 84.º O director-geral de Educação é substituído, nos seus impedimentos, pelo inspector superior de educação e na falta deste, pelo director de serviços.
DIVISÃO ÚNICA — Do Gabinete de Estudos
Art. 85.º Ao Gabinete de Estudos incumbe coordenar todos os assuntos das atribuições da Direcção-Geral, estudar os problemas de educação, ensino e cultura de maior importância para o ultramar e dar parecer sobre as questões que pelo Ministro ou pelo director-geral lhe forem postas. Pertence-lhe, em especial:
O estudo da actuação dos serviços de educação, de ensino e culturais nas províncias ultramarinas, com vista ao seu aperfeiçoamento;
A definição das directrizes a seguir em cada província em matéria de educação, ensino e cultura;
A apreciação dos livros e compêndios didácticos adoptados nas províncias ultramarinas ou dos que nelas se pretenda vir a adoptar e o parecer sobre a sua aceitação, permanência ou substituição;
A coordenação das actividades próprias dos serviços de direcção e de inspecção, no conjunto das províncias ultramarinas;
A proposta de medidas de natureza educativa e cultural que julgue necessário aplicar a uma ou a mais províncias.
Art. 86.º O Gabinete de Estudos é dirigido pelo director-geral de Educação e dele fazem parte o inspector superior e os inspectores de educação, quando não se encontrem em serviço de inspecção, o director de serviços, os chefes das duas repartições da Direcção-Geral, o director do Arquivo Histórico Ultramarino e o consultor missionário. O director-geral de Educação pode delegar a direcção do Gabinete de Estudos no inspector superior e, nas faltas ou impedimentos deste, no director de serviços.
§ 1.º Quando as circunstâncias o aconselharem, sob proposta do director-geral de Educação poderão ser convocados para as reuniões do Gabinete de Estudos funcionários superiores dos serviços de educação do ultramar.
§ 2.º Poderão igualmente ser convidadas para tomar parte nas reuniões do Gabinete quaisquer outras individualidades de reconhecida competência dentro dos assuntos do âmbito da Direcção-Geral, designadamente nos do ensino e da cultura, das actividades gimnodesportivas, das missões católicas e das actividades circum-escolares.
§ 3.º Dos debates e das conclusões das reuniões do Gabinete será lavrada acta, cujo extracto será apresentado ao Ministro para seu conhecimento e resolução, sempre que esta não competir ao director-geral.
SECÇÃO VII — Dos serviços de justiça
Art. 87.º Os serviços de justiça do Ministério do Ultramar compreendem a Direcção-Geral de Justiça e os inspectores superiores de justiça.
SUBSECÇÃO ÚNICA — Da Direcção-Geral de Justiça
Art. 88.º A Direcção-Geral de Justiça é o departamento do Ministério do Ultramar através do qual o Ministro exerce as suas funções de superintendência nos serviços de justiça das províncias ultramarinas, em tudo o que não afecte a independência da magistratura judicial, e nos serviços dos registos, do notariado, da polícia judiciária, de identificação civil e prisionais. Incumbe-lhe ainda reunir os elementos necessários ao actualizado conhecimento dos serviços que lhe digam respeito, propor a realização de inspecções periódicas e sugerir as instruções que devam ser dadas aos inspectores superiores delas incumbidos.
§ único. Consideram-se compreendidos nas atribuições da Direcção-Geral de Justiça o registo actualizado de toda a legislação em vigor nas províncias ultramarinas e o parecer sobre a construção, adaptação, modificação e funcionamento de estabelecimentos prisionais do ultramar e dos edifícios onde funcionam os serviços de justiça.
Art. 89.º A Direcção-Geral de Justiça tem uma repartição denominada Repartição de Justiça.
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