Decreto n.º 48080 — Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação do Estado, um contrato de concessão com a Mozambique Gulf…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação do Estado, um contrato de concessão com a Mozambique Gulf Oil Company e a Mozambique Pan American Oil Company que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, jazigos de hidrobarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gases naturais, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas em determinada área da província ultramarina de Moçambique
A Mozgoc e a Panamoz conservarão e disporão livremente em todas as ocasiões dos fundos ou bens que possuírem fora da província de Moçambique ou que posteriormente adquiram a pessoas ou entidades não residentes na província de Moçambique, sem prejuízo do n.º 3 desta base.
Em cada ano civil a Mozgoc e a Panamoz entregarão à província de Moçambique as divisas recebidas por elas como pagamento de vendas no exterior que excedam o montante necessário para assegurar os pagamentos referidos na alínea e) do n.º 4 desta base.
Para determinar o montante das divisas que deverão reverter para a província de Moçambique por força deste número a Mozgoc e a Panamoz calcularão até ao dia 1 de Abril de cada ano civil:
O montante necessário para assegurar os pagamentos a fazer relativamente a esse ano civil, nos termos da alínea e) do n.º 4 desta base; e
As receitas totais, em divisas provenientes de vendas no exterior, durante esse ano civil.
Os montantes efectivos referidos neste número serão calculados o mais rigorosamente possível e qualquer diferença entre eles e as quantias entregues à província será sem demora, ou entregue à província ou recebida desta, conforme a hipótese.
A província de Moçambique procurará facilitar a concessão das divisas necessárias à actividade da Mozgoc e Panamoz, e designadamente assegurará, até ao limite referido no número 5 desta base, desde que não haja duplicação, as divisas destinadas à satisfação dos encargos seguintes:
Pagamento à Mozgoc e à Panamoz das quantias devidas pela transferência dos direitos provenientes do contrato de concessão ou outros subsidiários dele, conforme o disposto na base XXIX;
Pagamento de despesas resultantes de serviços prestados por entidades ou pessoas residentes fora da província de Moçambique, segundo as necessidades das operações da Mozgoc e da Panamoz;
Pagamento de compras no exterior da província de materiais, equipamento e fornecimentos que sejam necessários às operações da Mozgoc e da Panamoz;
Reembolso de empréstimos ou outros encargos financeiros, incluindo o pagamento dos juros, contraídos pela Mozgoc e Panamoz para com quaisquer pessoas ou entidades residentes fora da província;
Pagamento, pela Mozgoc e pela Panamoz, aos seus accionistas e administradores residentes fora da província de Moçambique, de dividendos, outras repartições de lucros ou reservas e remunerações dos administradores;
Pagamento, fora de Moçambique, de despesas da Mozgoc e da Panamoz que devam considerar-se despesas directas de prospecção e exploração.
O limite referido no número 4 desta base será constituído pelo montante dos investimentos relativos à concessão em moeda estrangeira feitos pela Mozgoc e pela Panamoz e das divisas entregues por estas à província de Moçambique.
No caso de liquidação da Mozgoc e da Panamoz a província de Moçambique procurará facilitar a concessão das divisas necessárias para o pagamento dos saldos de liquidação aos accionistas residentes fora da província de Moçambique:
Os pedidos de transferência referidos nos n.os 4 e 6 serão acompanhados de documentos de contabilidade e outros meios de prova que a província considerar necessários.
Os câmbios a empregar nas vendas e compras de divisas referidas nesta base serão os câmbios correntes do Banco de Portugal para transferências telegráficas no dia da transacção. No que respeita ao contrato de concessão e outros subsidiários deste a Mozgoc e a Panamoz e as companhias coligadas com estas não serão obrigadas a usar câmbios diferentes dos que tenham aplicação geral às empresas comerciais.
Para os fins do contrato de concessão e outros subsidiários dele, tendo em atenção as obrigações a assumir pela Mozgoc e pela Panamoz, estas e as companhias coligadas com elas não estão sujeitas a taxas, impostos, contribuições, prémios e encargos, incluindo a parte do prémio de transferência que constitui receita do Fundo Cambial, seja qual for a sua designação ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, sobre as transacções referidas nesta base.
Quaisquer pessoas ou entidades associadas com a Mozgoc e a Panamoz para a realização das suas operações, residentes fora da província de Moçambique, bem como aquelas que se tenham tornado residentes naquela província enquanto prestarem trabalhos às companhias, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 47919, de 8 de Setembro de 1967, conservarão e disporão livremente em todas as ocasiões das divisas recebidas da Mozgoc e da Panamoz fora da província de Moçambique como pagamento dos serviços prestados por elas, mas se tais pessoas ou entidades procederem a despesas na província de Moçambique, receberão da Mozgoc e da Panamoz, na província de Moçambique, o quantitativo em escudos necessário para o pagamento dessas despesas.
A Mozgoc e a Panamoz obrigar-se-ão a efectuar através do Fundo Cambial, por meio da entrega à província das respectivas divisas, as transferências para custeamento dos encargos, despesas ou pagamentos a fazer na província, em escudos, a fazer por elas ou pelas pessoas ou entidades com elas associadas ou contratadas para a execução de trabalhos decorrentes do contrato de concessão na província de Moçambique.
A província de Moçambique terá o direito de exigir que as divisas que lhe tenham de ser entregues por força do n.º 3 desta base correspondam, por espécies monetárias, em idênticas proporções, às divisas obtidas pela concessionária em pagamento das suas vendas no exterior.
Sem prejuízo da autonomia na condução das suas operações comerciais, nos termos da base XIV, as companhias comprometer-se-ão a que todas as divisas que tenham de entregar à província de Moçambique por força do n.º 3 desta base correspondam a moedas livremente convertíveis e como tal aceites pelo Fundo Monetário Internacional.
Se no futuro a legislação de câmbios geralmente aplicável em Moçambique for alterada de modo a que uma ou mais das suas disposições se torne mais favorável para as companhias do que as correlativas desta base, ou no caso de outro concessionário de petróleo, trabalhando na província em condições susceptíveis de comparação, receber condições mais favoráveis do que as desta base, e tendo-se também em consideração os investimentos já feitos pelas companhias e os riscos corridos, essas disposições mais favoráveis serão ipso facto aplicáveis às companhias, se for caso disso.
BASE XXIX
A Mozgoc e a Panamoz, salvo autorização expressa do Governo, não transferirão ou alienarão, parcial ou totalmente, os direitos resultantes do contrato de concessão.
BASE XXX
Findo o período de desenvolvimento e exploração a que se refere o n.º 1 da base VII, tenha este sido ou não prorrogado, todos os direitos a quaisquer bens imóveis pertencentes à Mozgoc e à Panamoz considerar-se-ão transferidos, sem formalidades ou indemnizações, para a província de Moçambique.
BASE XXXI
Não constituirão violação do contrato de concessão as faltas, quer da Mozgoc, quer da Panamoz, quer ainda da província de Moçambique, às obrigações do contrato de concessão, se forem motivadas por força maior.
BASE XXXII
Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do contrato de concessão serão aplicáveis o Decreto de 20 de Setembro de 1906, o Decreto de 9 de Dezembro de 1909 e o Decreto n.º 32251, de 9 de Setembro de 1942, ou os diplomas que venham a alterá-los ou substituí-los, e também todas as leis e regulamentos aplicáveis que vigorem ou venham a vigorar no futuro.
BASE XXXIII
As divergências que venham a surgir entre a província de Moçambique e a Mozgoc e/ou a Panamoz sobre a interpretação e aplicação do contrato de concessão e de quaisquer leis, decretos, decisões, ordens e regulamentos aplicáveis às relações entre as partes contratantes serão resolvidas por um tribunal arbitral, em conformidade com as leis portuguesas, tendo esta arbitragem efeito suspensivo, excepto quando se trate do cumprimento de obrigações resultantes dos n.os 3 e 9 da base V, do n.º 10 da base VII, dos n.os 1 e 2 da base XV e do n.º 2 da base XVI.
O tribunal arbitral referido no n.º 1 desta base será composto por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, um segundo árbitro nomeado pela Mozgoc e Panamoz e um presidente, escolhido por acordo entre os dois árbitros acima referidos ou, não havendo acordo, nomeado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça da República Portuguesa.
O tribunal arbitral reunir-se-á e funcionará em território português.
BASE XXXIV
As quantias que no contrato de concessão são expressas em escudos referem-se à moeda da província de Moçambique. Os pagamentos referidos nas bases V e XXXVIII serão feitos em dólares dos Estados Unidos da América, usando-se para o efeito o câmbio de 28$60 por um dólar dos Estados Unidos.
BASE XXXV
Continuará em vigor o acordo assinado em 5 de Agosto de 1958, autorizado pela base XXX do Decreto n.º 41766, de 31 de Julho de 1958.
BASE XXXVI
Com o propósito de cooperar com o objectivo do Governo na criação de um Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a Mozgoc e a Panamoz contribuirão com a importância anual de 2000000$00 para o referido Fundo.
BASE XXXVII
A Mozgoc e a Panamoz procurarão que os seus quadros de pessoal em todas as categorias sejam preenchidos com portugueses, podendo, no entanto, quando necessário, contratar no estrangeiro pessoal técnico especializado.
A Mozgoc e a Panamoz promoverão a formação profissional dos trabalhadores, bem como a especialização de técnicos portugueses, os quais substituirão, quanto possível, os técnicos estrangeiros que para elas trabalharem em território nacional.
As despesas feitas no estrangeiro com a formação e especialização do pessoal português referido no número anterior serão consideradas como investimento nos termos e para os efeitos da base V.
A Mozgoc e a Panamoz submeterão à aprovação do Ministro do Ultramar, até um ano após a data da assinatura do contrato, o programa de especialização do pessoal nacional que pretenderem realizar.
Os nacionais e estrangeiros empregados pela Mozgoc e Panamoz com a mesma categoria gozarão, em circunstâncias semelhantes, de idênticas regalias de natureza social e profissional.
BASE XXXVIII
Dentro de 30 dias, após a data da assinatura do contrato de concessão, a Mozgoc e a Panamoz, conjuntamente, pagarão à província de Moçambique, em dólares dos Estados Unidos da América, o equivalente à importância de 7150000$00.
Até 31 de Janeiro de 1969 a Mozgoc e a Panamoz, conjuntamente, pagarão à província de Moçambique, em dólares dos Estados Unidos da América, uma importância equivalente a 7150000$00 no caso de a Mozgoc e a Panamoz em 1 de Janeiro de 1969 ainda estarem a proceder às operações de prospecção e pesquisa previstas na base III em áreas que não sejam aquelas - se as houver - relativamente às quais as companhias tenham notificado a província de Moçambique de que resolveram demarcá-las, nos termos do n.º 2 da base VII.
Até 31 de Janeiro de 1970 a Mozgoc e a Panamoz, conjuntamente, pagarão à província de Moçambique, em dólares dos Estados Unidos da América, uma importância adicional equivalente a 7150000$00 no caso de a Mozgoc e a Panamoz em 1 de Janeiro de 1970 ainda estarem a proceder às operações de prospecção e pesquisa previstas na base III em áreas que não sejam aquelas - se as houver - relativamente às quais as companhias tenham notificado a província de Moçambique de que resolveram demarcá-las, nos termos do n.º 2 da base VII.
Se durante o período da concessão as companhias tiverem descoberto um campo de petróleo susceptível de exploração, a Mozgoc e a Panamoz deverão pagar a diferença entre a quantia de 21450000$00 e a importância total paga anteriormente à província de Moçambique por força desta base. Estes pagamentos não serão dedutíveis para os efeitos de cálculo do imposto de rendimento sobre petróleos, nem serão tomados em consideração para o efeito das obrigações de investimentos mínimos anuais previstos no contrato de concessão.
BASE XXXIX
O contrato de concessão substituirá para todos os efeitos o contrato anterior, datado de 5 de Agosto de 1958, e a sua apostilha datada de 1 de Março de 1963, e regulará, no futuro, como única convenção aplicável, todos os direitos e obrigações das partes contratantes, reportando-se o início da sua vigência a 5 de Agosto de 1967; não obstante, a concessão regulada pelo contrato de concessão constituirá continuação do anterior contrato de 5 de Agosto de 1958 para todos os efeitos, incluindo as despesas efectuadas durante o mesmo até 5 de Agosto de 1967.
Ministério do Ultramar, 29 de Novembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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