Decreto-Lei n.º 48090 — Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional das Telecomunicações e respectivos anexos, feitos em Montreux aos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional das Telecomunicações e respectivos anexos, feitos em Montreux aos 12 de Novembro de 1965
261 2. Devem, além disso, tomar as medidas necessárias para impor a observância das disposições da presente Convenção e dos Regulamentos a ela anexos às explorações por eles autorizadas, a estabelecer e a explorar telecomunicações que assegurem serviços internacionais ou que explorem estações que possam provocar interferências prejudiciais de radiocomunicações de outros países.
ARTIGO 23 — Denúncia da Convenção
262 1. Qualquer Membro ou Membro associado que tenha ratificado a Convenção ou a ela tenha aderido tem o direito de a denunciar mediante notificação dirigida ao secretário-geral por via diplomática e por intermédio do Governo do país onde se situa a sede da União. O secretário-geral avisará do facto os outros Membros e Membros associados.
263 2. Essa denúncia produz efeitos após o decurso de um ano, a contar do dia da recepção da notificação pelo secretário-geral.
ARTIGO 24 — Denúncia da Convenção pelos países ou territórios cujas relações internacionais são asseguradas por Membros da União
264 1. Quando, nos termos do artigo 20, a presente Convenção se tenha tornado aplicável a um país, território ou grupo de territórios, poderá fazer-se cessar tal aplicação em qualquer momento. Se esse país, território ou grupo de territórios for Membro associado, perderá essa sua qualidade a partir daquele momento.
265 2. As denúncias previstas no parágrafo precedente serão notificadas nas condições fixadas no número 262 e produzirão os seus efeitos nas condições previstas no número 263.
ARTIGO 25 — Revogação da Convenção anterior
266 A presente Convenção revoga e substitui, nas relações entre os Governos contratantes, a Convenção internacional das telecomunicações de Genebra, 1959.
ARTIGO 26 — Validade dos regulamentos administrativos em vigor
267 Os regulamentos administrativos referidos no número 203 são os que vigoram no momento da assinatura da presente Convenção. São considerados como anexos à presente Convenção e continuam válidos, com sujeição às revisões parciais que sejam adoptadas nos termos do número 52, até à entrada em vigor dos novos regulamentos elaborados pelas conferências administrativas mundiais competentes destinados a substituí-los como anexos à presente Convenção.
ARTIGO 27 — Relações com Estados não contratantes
268 1. Os Membros e Membros associados reservam-se, quanto a si próprios e quanto às explorações particulares reconhecidas, a faculdade de fixar as condições em que admitem as telecomunicações permutadas com um Estado que não seja parte na presente Convenção.
269 2. Se uma telecomunicação originária de um Estado não contratante for aceite por um Membro ou Membro associado, deve ser transmitida e, na parte em que utilize as vias de um Membro ou Membro associado, são-lhe aplicáveis as disposições obrigatórias da Convenção e dos Regulamentos, bem como as taxas normais.
ARTIGO 28 — Solução de litígios
270 1. Os Membros e Membros associados podem solucionar os seus litígios sobre questões relativas à aplicação da presente Convenção ou dos Regulamentos previstos no artigo 15, quer por via diplomática, quer por procedimentos estabelecidos em tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre eles para a solução de litígios internacionais, quer ainda por qualquer outro método estabelecido de comum acordo.
271 2. Se não se adoptar qualquer destes meios de solução, o Membro ou Membro associado, parte num litígio, pode recorrer à arbitragem, de harmonia com o procedimento definido no Anexo 3 ou no Protocolo adicional facultativo, consoante o caso.
CAPÍTULO III — Relações com as Nações Unidas e com as organizações internacionais
ARTIGO 29 — Relações com as Nações Unidas
272 1. As relações entre as Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações são definidas no Acordo concluído entre essas duas organizações.
273 2. De harmonia com as disposições do artigo XVI do Acordo acima mencionado, os serviços de exploração das telecomunicações das Nações Unidas gozam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstas nesta Convenção e nos Regulamentos administrativos a ela anexos. Têm, por consequência, o direito de assistir, a título consultivo, a todas as conferências da União, incluindo as reuniões das Comissões consultivas internacionais.
ARTIGO 30 — Relações com as organizações internacionais
274 Com o fim de contribuir para a realização de uma perfeita coordenação internacional no domínio das telecomunicações, a União colaborará com as organizações internacionais que tenham interesses e actividades congéneres.
CAPÍTULO IV — Disposições gerais relativas às telecomunicações
ARTIGO 31 — Direito de o público utilizar o serviço internacional das telecomunicações
275 Os Membros e os Membros associados reconhecem ao público direito de se corresponder por intermédio do serviço internacional de correspondência pública. Os serviços, as taxas e as garantias são os mesmos para todos os utentes, dentro de cada categoria de correspondência, sem qualquer prioridade ou preferência.
ARTIGO 32 — Paragem das telecomunicações
276 1. Os Membros e os Membros associados reservam-se o direito de sustar a transmissão de qualquer telegrama particular que pareça perigoso para a segurança do Estado ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, sob condição de avisarem imediatamente a estação de origem da sustação total do telegrama ou de qualquer parte dele, salvo se essa comunicação parecer perigosa para a segurança do Estado.
277 2. Os Membros e os Membros associados reservam-se também o direito de interromper qualquer outra telecomunicação particular que possa parecer perigosa para a segurança do Estado ou contrária às suas leis, às ordem pública ou aos bons costumes.
ARTIGO 33 — Suspensão do serviço
278 Cada Membro ou Membro associado reserva-se o direito de suspender o serviço das telecomunicações internacionais por tempo indeterminado, quer de modo geral, quer sòmente para certas relações ou para certas espécies de correspondências de saída, de chegada ou de trânsito, sob condição de avisar imediatamente cada um dos outros Membros e Membros associados por intermédio do secretário-geral.
ARTIGO 34 — Responsabilidade
279 Os Membros e os Membros associados não aceitam qualquer responsabilidade perante os utentes dos serviços internacionais de telecomunicações, nomeadamente quanto a reclamações que visem a obtenção de indemnizações por perdas e danos.
ARTIGO 35 — Sigilo das telecomunicações
280 1. Os Membros e os Membros associados comprometem-se a tomar todas as medidas possíveis, compatíveis com o sistema de telecomunicações utilizado, tendentes a assegurar o sigilo das correspondências internacionais.
281 2. Todavia, reservam-se o direito de comunicar essas correspondências às autoridades competentes para o efeito de assegurarem a aplicação da sua legislação interna ou a execução das convenções internacionais em que sejam partes.
ARTIGO 36 — Estabelecimento, exploração e salvaguarda das instalações e das vias de telecomunicações
282 1. Os Membros e os Membros associados tomarão todas as medidas convenientes para estabelecer, nas melhores condições técnicas, as vias e instalações necessárias para assegurar a permuta rápida e ininterrupta das telecomunicações internacionais.
283 2. Tanto quanto possível, essas vias e instalações deverão ser exploradas segundo os métodos e procedimento que a experiência prática da exploração revelou como melhores, conservadas em bom estado de utilização e mantidas ao nível dos progressos científicos e técnicos.
284 3. Os Membros e os Membros associados assegurarão a salvaguarda dessas vias e instalações dentro dos limites da sua jurisdição.
285 4. Salvo o caso de acordos especiais fixarem outras condições, os Membros e Membros associados tomarão as medidas adequadas para assegurar a manutenção das secções dos circuitos internacionais de telecomunicações compreendidas nos limites da sua jurisdição.
ARTIGO 37 — Notificação das contravenções
286 A fim de facilitar a aplicação do artigo 22 da presente Convenção, os Membros e Membros associados tomam o compromisso de se informarem mùtuamente acerca das contravenções da presente Convenção e dos Regulamentos a ela anexos.
ARTIGO 38 — Taxas e isenções
287 As disposições relativas às taxas das telecomunicações e os diferentes casos em que é concedida a isenção são fixados nos Regulamentos anexos à presente Convenção.
ARTIGO 39 — Prioridade das telecomunicações relativas à segurança da vida humana
288 Os serviços internacionais de telecomunicações devem conceder prioridade absoluta a todas as telecomunicações relativas à segurança da vida humana no mar, em terra, nos ares e no espaço extra-atmosférico e às telecomunicações epidemiológicas de urgência excepcional da Organização Mundial de Saúde.
ARTIGO 40 — Prioridade dos telegramas de Estado e das chamadas e conversações telefónicas de Estado
289 Sob reserva das disposições dos artigos 39 e 49 da presente Convenção, os telegramas de Estado gozam de um direito de prioridade sobre os outros telegramas, sempre que o expedidor o solicite. As chamadas e conversações telefónicas de Estado podem, igualmente, a pedido expresso e na medida possível, beneficiar de um direito de prioridade sobre as outras chamadas e conversações telefónicas.
ARTIGO 41 — Linguagem secreta
290 1. Os telegramas de Estado, bem como os telegramas de serviço, podem ser redigidos em linguagem secreta em todas as relações.
291 2. Os telegramas particulares, em linguagem secreta, podem ser admitidos entre todos os países, com excepção daqueles que tenham prèviamente notificado, por intermédio do secretário-geral, que não admitem tal linguagem para essas categorias de correspondência.
292 3. Os Membros e os Membros associados que não admitam telegramas particulares em linguagem secreta, provenientes do seu próprio território ou a este destinados, devem aceitá-los em trânsito, excepto no caso de suspensão de serviço previsto no artigo 33 da presente Convenção.
ARTIGO 42 — Elaboração e liquidação de contas
293 1. As administrações dos Membros e Membros associados e as explorações particulares reconhecidas que exploram serviços internacionais de telecomunicações devem acordar entre si o montante dos seus créditos e débitos.
294 2. As contas referentes aos débitos e créditos mencionados no número 293 são elaborados em conformidade com as disposições dos Regulamentos anexos à presente Convenção, salvo acordos especiais entre as partes interessadas.
295 3. A liquidação das contas internacionais é considerada transacção corrente e efectuada de acordo com as obrigações internacionais habituais dos países interessados, desde que os Governos tenham celebrado acordo sobre o assunto. Na falta de acordos deste género ou de acordos especiais celebrados nas condições previstas no artigo 44 da presente Convenção, essas liquidações de contas serão efectuadas de harmonia com as disposições e Regulamentos.
ARTIGO 43 — Unidade monetária
296 A unidade monetária utilizada para a composição das tarifas das telecomunicações internacionais e para a elaboração das contas internacionais é o franco-ouro de 100 cêntimos, com o peso de 10/31 g e o toque de 0,9.
ARTIGO 44 — Acordos especiais
297 Os Membros e os Membros associados reservam para si próprios, para as explorações particulares por eles reconhecidas e para outras explorações devidamente autorizadas para o efeito, a faculdade de concluir acordos especiais sobre problemas de telecomunicações que não interessem à generalidade dos Membros e Membros associados. Todavia, esses acordos não devem contrariar as disposições da presente Convenção ou dos Regulamentos a ela anexos, no que respeita às interferências prejudiciais que a sua execução possa provocar nos serviços de radiocomunicações dos outros países.
ARTIGO 45 — Conferências regionais, acordos regionais, organizações regionais
298 Os Membros e os Membros associados reservam-se o direito de efectuar conferências regionais, de celebrar acordos regionais e de criar organizações regionais para regularizar questões de telecomunicações susceptíveis de serem tratadas em plano regional. Os acordos regionais não devem ser contrários à presente Convenção.
CAPÍTULO V — Disposições especiais relativas às radiocomunicações
ARTIGO 46 — Utilização racional do espectro das frequências radioeléctricas
299 Os Membros e os Membros associados reconhecem ser desejável que o número de frequências e o espaço do espectro utilizados se limitem ao mínimo indispensável para assegurar, de maneira satisfatória, o funcionamento dos serviços necessários. Para tal fim é desejável que, nos menores prazos, sejam aplicados os últimos aperfeiçoamentos da técnica.
ARTIGO 47 — Intercomunicação
300 1. As estações que asseguram as radiocomunicações no serviço móvel são obrigadas, dentro dos limites da sua afectação normal, a permutar recìprocamente as radiocomunicações sem distinção do sistema radioeléctrico por elas adoptado.
301 2. Todavia, para não entravar os progressos científicos, as disposições do número 300 não impedem o emprego de um sistema radioeléctrico incapaz de comunicar com outros sistemas, contanto que essa incapacidade seja devida à natureza específica desse sistema, e não consequência de dispositivos adoptados ùnicamente com o fim de impedir a intercomunicação.
302 3. Não obstante as disposições do número 300, uma estação pode ser afectada a um serviço internacional restrito de telecomunicações determinado pela finalidade desse serviço ou por outras circunstâncias independentes do sistema empregado.
ARTIGO 48 — Interferências prejudiciais
303 1. Todas as estações, qualquer que seja o seu fim, devem ser montadas e exploradas de forma a não provocar interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos dos outros Membros ou Membros associados, das explorações particulares reconhecidas e das outras explorações devidamente autorizadas a assegurar um serviço de radiocomunicações e que funcionem de acordo com as disposições do Regulamento das radiocomunicações.
304 2. Cada Membro ou Membro associado obriga-se a exigir das explorações particulares por ele reconhecidas e das outras explorações devidamente autorizadas para o efeito a observância das prescrições do número 303.
305 3. Além disso, os Membros e os Membros associados consideram recomendável tomar as medidas pràticamente possíveis para impedir que o funcionamento de aparelhos e instalações eléctricas de qualquer espécie cause interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos mencionados no número 303.
ARTIGO 49 — Chamadas e mensagens de perigo
306 As estações de radiocomunicações são obrigadas a aceitar, com prioridade absoluta, as chamadas e mensagens de perigo, qualquer que seja a sua proveniência, a responder, com a mesma prioridade, a essas mensagens e a dar-lhes imediatamente o seguimento que elas exijam.
ARTIGO 50 — Sinais de perigo, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos
307 Os Membros e os Membros associados obrigam-se a tomar as medidas necessária para reprimir a transmissão e a circulação dos sinais de perigo, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos e a colaborar com o fim de localizar e identificar as estações do seu próprio país que emitam tais sinais.
ARTIGO 51 — Instalações dos serviços de defesa nacional
308 1. Os Membros e os Membros associados conservam inteira liberdade relativamente às instalações radioeléctricas militares dos seus exércitos e das suas forças navais e aéreas.
309 2. Todavia, essas instalações devem observar, tanto quanto possível, as disposições regulamentares relativas aos socorros a prestar em caso de perigo, as medidas a tomar para impedir as interferências prejudiciais e as prescrições dos Regulamentos referentes aos tipos de emissão e às frequências a utilizar, segundo a natureza do serviço que asseguram.
310 3. Além disso, quando essas instalações participem no serviço de correspondência pública ou noutros serviços sujeitos aos Regulamentos anexos à presente Convenção devem, em geral, conformar-se com as disposições regulamentares aplicáveis a esses serviços.
CAPÍTULO VI — Definições
ARTIGO 52 — Definições
311 Na presente Convenção e salvo o caso de contradição com o contexto:
Os termos definidos no Anexo 2 têm os significados que aí lhes são atribuídos;
312 b) Os restantes termos definidos nos Regulamentos mencionados no artigo 15 têm os significados que lhes são atribuídos nesses Regulamentos.
CAPÍTULO VII — Disposição final
ARTIGO 53 — Entrada em vigor da Convenção
313 A presente Convenção entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1967 entre os países, territórios ou grupos de territórios em relação aos quais as ratificações ou adesões tenham sido depositadas antes dessa data.
Em firmeza do que, os plenipotenciários respectivos assinaram a Convenção num exemplar em cada uma das línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa, fazendo fé, em caso de dúvida, o texto francês; esse exemplar permanecerá depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual dele remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.
Feito em Montreux em 12 de Novembro de 1965.
Pelo Afeganistão:
M. A. Gran.
S. N. Alawi.
Pela Argélia (República Argelina Democrática e Popular):
A. Amrani.
S. Douzidia.
M. Harbi.
Pelo Reino da Arábia Saudita:
A. Zaidan.
M. Mirdad.
A. K. Bashawri.
Pela República Argentina:
A. Lozano Conejero.
M. Bucich.
O. Garcia Piñeiro.
R. A. Salvador.
F. Diaco.
Pela Federação da Austrália:
G. J. Griffiths.
R. E. Butler.
Pela Áustria:
B. Schaginger.
K. Vavra.
A. Sapik.
Pela Bélgica:
M. C. E. D. Lambiotte.
R. Rothschild.
Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia:
P. Afanassiev.
Pela União da Birmânia:
Min Lwin.
Pe Than.
Pela Bolívia:
Sr.ª M. C. Sejas Sierra.
Pelo Brasil:
E. Machado de Assis.
E. Martins da Silva.
D. S. Ferreira.
C. Gomes de Barros.
J. A. Marques.
H. Dourado.
Pela República Popular da Bulgária:
V. Makarski.
Pela República Federal dos Camarões:
Tchouta Moussa.
H. Effoudou.
Pelo Canadá:
F. G. Nixon.
Pela República Centro Africana:
E. N'Zengou.
L. A. Moziallo.
Pelo Ceilão:
G. E. de S. Ellawela.
Pelo Chile:
H. Calcagni P.
E. Claude F.
R. Huidobro.
Pela China:
Y. Shen.
T. C. Yú.
T. C. Liu.
T. V. Miao.
Pela República do Chipre:
R. Michaelides.
A. E. Embedoklis.
Pelo Estado da Cidade do Vaticano:
A. Stefanizzi.
P. V. Giudici.
Pela República da Colômbia:
E. Arango.
S. Quijano-Caballero.
O. Rovira Arango.
Pela República Democrática do Congo:
J. Mulumba.
B. Kalonji.
F. Tumba.
A. Masamba.
M. G. M'Bela.
Pela República do Congo (Brazzaville):
M. N'Tsiba.
J. Balima.
R. Rizet.
Pela República da Coreia:
I. Y. Chung.
C. W. Pak.
Pela Costa Rica:
C. di Mottola Balestra.
M. Bagli.
Pela República da Costa do Marfim:
S. Cissoko.
T. Konde.
B. Sakanoko.
Por Cuba:
P. W. Luis Torres.
L. Solá Villa.
J. A. Valladares Timoneda.
Pela República do Daomé:
T. Bouraima.
Pela Dinamarca:
G. Pedersen.
P. F. Eriksen:
Pelo conjunto de territórios representados pela Administração Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:
E. Skinazi.
M. Chapron.
J. L. A. Constantin.
G. Auneveux.
Pelo Equador:
E. Ponce y Carbo.
Pela Espanha:
J. P. de Lojendio e Irure.
J. A. Giménez-Arnau.
J. Garrido.
Pelos Estados Unidos da América:
J. C. Holmes.
Pela Etiópia:
D. Negash.
D. Beyene.
Pela Finlândia:
O. J. Saioila.
T. A. Puolanne.
Pela França:
I. Cabanne.
G. Terras.
R. Vargues.
Pela República do Gabão:
E. Méfane.
J. A. Anguilley.
Pelo Ghana:
J. A. Brobbey.
Pela Grécia:
A. Marangoudakis.
D. Bacalexis.
Pela Guatemala:
F. Villela Jiménez.
Pela República da Guiné:
S. Diarra.
A. I. Diallo.
M. B. Camara.
M. Saadi.
Pela República do Haiti:
J. D. Baguidy.
Pela República do Alto Volta:
A. M. Kambiré.
Pela República Popular Húngara:
D. Horn.
Pela República da Índia:
Chaman Lal.
C. P. Vasudevan.
G. D. Gokarn.
A. Asrani.
Pela República da Indonésia:
A. Tahir.
Pratomo.
T. Awuy.
A. Boer.
Pelo Irão:
G. Shakibnia.
Pela República do Iraque:
W. Karagoli.
Pela Irlanda:
L. O'Broin.
P. L. O'Colmain.
M. O'Malley.
Pela Islândia:
B. Kristjansson.
Pelo Estado de Israel:
E. Ron.
M. Shakkéd.
M. Bavly.
Pela Itália:
F. Babuscio-Rizzo.
A. Bigi.
Pela Jamaica:
H. H. Haughton.
G. A. Gauntlett.
Pelo Japão:
I. Hatakeyama.
M. Takashima.
M. Itano.
Pelo Reino Hachemita da Jordânia:
Z. Goussous.
K. Samawi.
Pelo Quénia:
F. M. Hinawy.
Pelo Koweit:
F. Hamzeh.
A. M. Al-Sabej.
F. Kodsi.
Pelo Reino do Laos:
I. Cabanne.
Pelo Líbano:
N. Kayata.
M. Chazal.
Pela República da Libéria:
J. L. Cooper, Jr.
Pelo Principado de Listenstaina:
A. Hilbe.
Pelo Luxemburgo:
E. Raus.
J. B. Wolff.
Pela Malásia:
V. T. Sambanthan.
K. P. Chew.
Mah Seck Wah.
B. A. K. Shamsuddin.
Pelo Malawi:
A. W. Fevre.
Pela República Malgax:
C. Ramanitra.
R. Ravelomanantsoa-Ratsimihah.
J. Chauvicourt.
Pela República do Mali:
M. Sidibe.
Por Malta:
I. Xuereb.
A. Barbara.
J. V. Galea.
Pelo Reino de Marrocos:
A. Laraqui.
A. Berrada.
M. Benabdeliah.
Pela República Islâmica da Mauritânia:
M. N'Diaye.
Pelo México:
C. Núñez A.
L. Barrajas G.
Pelo Mónaco:
C. C. Solamito.
A. Y. Passeron.
Pela República Popular da Mongólia:
D. Gotov.
S. Gandorje.
L. Natsagdorje.
Pelo Nepal:
H. P. Upadhyay.
Pela Nicarágua:
A. A. Mullhaupt.
Pela República do Níger:
B. Bolho.
B. Batouré.
R. Mas.
Pela República Federal da Nigéria:
G. C. Okoli.
E. A. Onuoha.
Pela Noruega:
L. Larsen.
P. Ovregard.
N. J. Söberg.
T. L. Nebell.
Pela Nova Zelândia:
E. S. Doak.
A. W. Brockway.
Pelo Uganda:
J. W. L. Akol.
G. W. Adams.
Pelo Paquistão:
M. S. Kari.
R. Ahmad.
M. Aslam.
Pelo Panamá:
J. A. Tack.
Pelo Paraguai:
S. Guanes.
M. Ferreira Falcon.
Pelo Reino dos Países Baixos:
G. H. Bast.
Pelo Peru:
E. Gomez Cornejo.
J. Barreda.
F. Solari Swayne.
A. A. Giesecke Matto.
Pela República das Filipinas:
V. A. Pacis.
A. G. Gamboa, Jr.
P. F. Martinez.
R. D. Tandiñgan.
Pela República Popular da Polónia:
H. Baczko.
Por Portugal:
J. T. C. Calvet de Magalhães.
M. A. Vieira.
J. da Cruz Filipe.
R. Resende Rodrigues.
M. F. da Costa Jardim.
Pelas províncias espanholas de África:
J. Sabau Bergamín.
Pelas províncias portuguesas do ultramar:
J. T. C. Calvet de Magalhães.
M. A. Vieira.
J. da Cruz Filipe.
R. Resende Rodrigues.
M. F. da Costa Jardim.
Pela República Árabe Síria:
A. S. Atassi.
A. M. Naffakh.
Pela República Árabe Unida:
I. Fouad.
A. Osman.
F. I. Ali.
Pela República Federal da Alemanha:
H. Bornemann.
Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:
G. Sintchenko.
Pela República da Somália:
S. I. Abdi.
Pela Rodésia:
C. R. Dickenson.
Pela República Socialista da Roménia:
M. Grigore.
G. Airinei.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
W. A. Wolverson.
H. G. Lillicrap.
C. E. Lovell.
P. W. F. Fryer.
H. C. Greenwood.
Pela República do Ruanda:
Z. Habiyambere.
L. Sibomana.
Pela República do Senegal:
I. N'Diaye.
M. Roulet.
L. Dia.
Pela Serra Leoa:
C. S. Davies.
Por Singapura:
Chong Tong Chan.
Pela República do Sudão:
M. S. Suleiman.
F. M. F. Barbary.
Pela Suécia:
H. Sterky.
H. Westenberg.
S. Hultare.
Pela Confederação Suíça:
G. A. Wettstein.
A. Langenberger.
F. Locher.
R. Rutschi.
G. Buttex.
Pela República Unida da Tanzânia:
C. G. Kahama.
Pela República do Tchad:
M. Ngarnim.
G. Goy.
Pela República Socialista da Checoslováquia:
M. Laipert.
Pelos territórios dos Estados Unidos da América:
F. Corneiro.
Pelos territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
A. H. Sheffield.
D. Simper.
Pela Tailândia:
S. Punyaratabandhu.
S. Sukhanetr.
C. Vajrabhaya.
D. Charoenphol.
Pela República do Togo:
A. Aithnard.
Pela Trindade e Tabago:
W. A. Rose.
T. A. Winson.
Pela Tunísia:
Z. Chelli.
M. Mili.
A. Ladjimi.
Pela Turquia:
N. Tanay.
A. F. Arpaci.
M. D. Karaoglan.
M.me S. Çubukçu.
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
A. Poukhalski.
Pela República da Venezuela:
E. Tovar Cova.
Pela República Socialista Federativa da Jugoslávia:
P. Vasiljevic.
Pela República da Zâmbia:
L. Changufu.
ANEXO 1 — (Ver número 4)
Afeganistão.
Albânia (República Popular da).
Argélia (República Argelina Democrática e Popular).
Arábia Saudita (Reino da).
Argentina (República).
Austrália (Comunidade da).
Áustria.
Bélgica.
Bielorrúsia (República Socialista Soviética da).
Birmânia (União da).
Bolívia.
Brasil.
Bulgária (República Popular da).
Burundi (Reino do).
Camboja (Reino do).
Camarão (República Federal do).
Canada.
Centro-Africana (República).
Ceilão.
Chile.
China.
Chipre (República de).
Cidade do Vaticano (Estado da).
Colômbia (República da).
Congo (República Democrática do).
Congo (República do) (Brazzaville).
Coreia (República da).
Costa Rica.
Costa do Marfim (República da).
Cuba.
Daomé (República do).
Dinamarca.
Dominicana (República).
El Salvador (República de).
Conjunto dos territórios representados pela Administração Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar.
Equador.
Espanha.
Estados Unidos da América.
Etiópia.
Finlândia.
França.
Gabão (República do).
Ghana.
Grécia.
Guatemala.
Guiné (República da).
Haiti (República do).
Alto Volta (República da).
Honduras (República das).
Hungria (República Popular da).
Índia (República da).
Indonésia (República da).
Irão.
Iraque (República do).
Irlanda.
Islândia.
Israel (Estado de).
Itália.
Jamaica.
Japão.
Jordânia (Reino Hachemita da).
Quénia.
Koweit (Estado do).
Laos (Reino do).
Líbano.
Libéria (República da).
Líbia (Reino da).
Listenstaina (Principado de).
Luxemburgo.
Malásia.
Malawi.
Malgaxe (República).
Mali (República do).
Malta.
Marrocos (Reino de).
Mauritânia (República Islâmica da).
México.
Mónaco.
Mongólia (República Popular da).
Nepal.
Nicarágua.
Níger (República do).
Nigéria (República Federal da).
Noruega.
Nova Zelândia.
Uganda.
Paquistão.
Panamá.
Paraguai.
Países Baixos (Reino dos).
Peru.
Filipinas (República das).
Polónia (República Popular da).
Portugal.
Províncias espanholas de África.
Províncias portuguesas do ultramar.
República Árabe Síria.
República Árabe Unida.
República Federal da Alemanha.
República Socialista Federativa da Ucrânia.
República da Somália.
Rodésia.
Roménia (República Socialista da).
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Ruanda (República do).
Senegal (República do).
Serra Leoa.
Singapura.
Sudão (República do).
Sul-Africana (República) e território da África do Sudoeste.
Suécia.
Suíça (Confederação).
Tanzânia (República Unida da).
Tchad (República do).
Checoslováquia (República Socialista da).
Territórios dos Estados Unidos da América.
Territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Tailândia.
Togo (República do).
Trindade e Tabago.
Tunísia.
Turquia.
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
Uruguai (República Oriental do).
Venezuela (República da).
Vietname (República do).
Iémene.
Jugoslávia (República Socialista Federativa da).
Zâmbia (República da).
ANEXO 2 — (Ver artigo 52)
Definição de certos termos empregados na Convenção internacional das telecomunicações e seus anexos
401 Administração: Qualquer serviço ou departamento governamental responsável pelas medidas a tomar para execução das obrigações da Convenção internacional das telecomunicações e dos Regulamentos a ela anexos.
402 Exploração particular: Qualquer particular ou sociedade, que não uma instituição ou agência governamental, que explore uma instalação de telecomunicações destinada a assegurar um serviço de telecomunicações internacional ou que seja susceptível de produzir interferências prejudiciais a um tal serviço.
403 Exploração particular reconhecida: Qualquer exploração particular correspondente à definição anterior que explore um serviço de correspondência pública ou de radiodifusão e à qual sejam impostas as obrigações previstas no artigo 22, quer pelo Membro ou Membro associado em cujo território estiver instalada a sede social dessa exploração, quer pelo Membro ou Membro associado que tenha autorizado essa exploração a instalar e a explorar um serviço de telecomunicações no seu território.
404 Delegado: Pessoa enviada pelo Governo de um Membro ou de um Membro associado da União a uma Conferência de plenipotenciários ou pessoa que represente o Governo ou a administração de um Membro ou de um Membro associado da União numa conferência administrativa ou numa reunião de uma Comissão consultiva internacional.
405 Representante: Pessoa enviada por uma exploração particular reconhecida a uma conferência administrativa ou a uma reunião de uma Comissão consultiva internacional.
406 Perito: Pessoa enviada por um estabelecimento nacional científico ou industrial autorizado pelo Governo ou administração do seu país a assistir às reuniões das comissões de estudos de uma Comissão consultiva internacional.
407 Observador: Pessoa enviada:
Pelas Nações Unidas, de acordo com as disposições do artigo 29 da Convenção;
Por uma das organizações internacionais convidadas ou admitidas a participar, em conformidade com as disposições do Regulamento geral, nos trabalhos de uma conferência;
Pelo Governo de um Membro ou Membro associado da União que participe, sem direito de voto, numa conferência administrativa regional reunida de harmonia com as disposições do artigo 7 da Convenção.
408 Delegação: Conjunto de delegados e, eventualmente, de representantes, conselheiros, adidos ou intérpretes enviados por um mesmo país.
Cada Membro ou Membro associado tem a liberdade de compor a sua delegação como melhor lhe convier. Em especial, pode incluir nela, na qualidade de delegados, de conselheiros ou de adidos, pessoas que pertençam a explorações particulares por ele reconhecidas ou pessoas que pertençam a outras empresas particulares interessadas nas telecomunicações.
409 Telecomunicação: Qualquer transmissão, emissão ou recepção de indicações, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fios, radioelectricidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos.
410 Telegrafia: Sistema de telecomunicações que intervém em qualquer operação que assegure a transmissão e a reprodução a distância do conteúdo de qualquer documento, tal como um escrito, um impresso ou uma imagem fixa, ou a reprodução a distância de qualquer género de informação sob essa forma. Para efeitos do Regulamento das radiocomunicações, o termo «telegrafia» significa, salvo especificação em contrário, «um sistema de telecomunicações que assegura a transmissão de escritos pela utilização de um código de sinais».
411 Telefonia: Sistema de telecomunicações estabelecido para transmissão da palavra ou, em certos casos, de outros sons.
412 Radiocomunicação: Telecomunicação efectuada por meio de ondas radioeléctricas.
413 Rádio: Prefixo que se aplica ao emprego das ondas radioeléctricas.
414 Interferência prejudicial: Qualquer emissão, qualquer radiação ou qualquer indução que compromete o funcionamento de um serviço de radio-navegação, ou de outros serviços de segurança (ver nota 1) ou que causa uma deterioração grave da qualidade de um serviço de radiocomunicação, que funcione de acordo com o Regulamento das radiocomunicações, perturbando-o ou interrompendo-o de maneira repetida.
415 Serviço internacional: Serviço de telecomunicações entre estações de telecomunicações de qualquer natureza situadas em países diferentes ou pertencentes a países diferentes.
416 Serviço móvel: Serviço de radiocomunicações entre estações móveis e estações terrestres ou entre estações móveis.
417 Serviço de radiodifusão: Serviço de radiocomunicações cujas emissões se destinam a ser recebidas directamente pelo público em geral. Este serviço pode compreender emissões sonoras, emissões de televisão ou outros géneros de emissões.
(nota 1) Considera-se serviço de segurança qualquer serviço radioeléctrico explorado por forma permanente ou temporária para garantir a segurança da vida humana e a salvaguarda dos bens.
418 Correspondência pública: Qualquer telecomunicação que as estações devem aceitar para transmissão, pelo facto de estarem abertas ao serviço público.
419 Telegrama: Escrito destinado a ser transmitido por telegrafia, a fim de ser entregue ao destinatário. Este termo inclui também o radiotelegrama, salvo indicação contrária.
420 Telegramas, chamadas e conversações telefónicas de Estado: Telegramas, chamadas e conversações telefónicas provenientes de qualquer das autoridades abaixo mencionadas:
Chefe de um Estado;
Chefe de um governo e membros de um governo;
Chefe de um território ou chefe de um território incluído num grupo de territórios Membro ou Membro associado;
Chefe de um território sob tutela ou sob mandato, quer das Nações Unidas, quer de um Membro ou Membro associado;
Comandantes chefes das forças militares, terrestres, navais ou aéreas;
Agentes diplomáticos ou consulares;
Secretário-geral das Nações Unidas; chefe dos organismos principais das Nações Unidas;
Tribunal Internacional de Justiça da Haia.
421 As respostas aos telegramas de Estado acima definidos são, igualmente, consideradas como telegramas de Estado.
422 Telegramas de serviço: Telegramas permutados entre:
As administrações;
As explorações particulares reconhecidas;
As administrações e as explorações particulares reconhecidas;
As administrações e as explorações particulares reconhecidas, de um lado, e o secretário-geral da União, do outro lado;
e relativos às telecomunicações públicas internacionais.
423 Telegramas particulares: Todos os telegramas que não sejam de serviço ou de Estado.
ANEXO 3 — (Ver artigo 28)
Arbitragem
501 1. A parte que recorre à arbitragem inicia o procedimento, transmitindo à outra parte uma notificação de pedido de arbitragem.
502 2. As partes decidem, de comum acordo, se a arbitragem deve ser confiada a pessoas, a administrações ou a governos. No caso de as partes não conseguirem chegar a acordo quanto a esse ponto dentro do prazo de um mês, a contar do dia da notificação do pedido, a arbitragem será confiada a governos.
503 3. Se a arbitragem for confiada a pessoas, os árbitros não devem ser nacionais de qualquer dos países partes no litígio, nem ter neles o seu domicílio, nem estar ao seu serviço.
504 4. Se a arbitragem for confiada a governos ou a administrações desses governos, devem estes ser escolhidos entre os Membros ou Membros associados que não estejam envolvidos no litígio, mas que sejam partes no acordo cuja aplicação provocou esse litígio.
505 5. No prazo de três meses, a contar da data da recepção da notificação do pedido de arbitragem, cada uma das duas partes em causa designa um árbitro.
506 6. Se mais de duas partes estiverem envolvidas no litígio, cada um dos dois grupos de partes que nele tenham interesses comuns designa um árbitro de acordo com o procedimento previsto nos números 504 e 505.
507 7. Os dois árbitros assim designado escolherão um terceiro árbitro, o qual, dado o caso de os dois primeiros serem pessoas e não governos ou administrações, deverá satisfazer às condições fixadas no número 503 e, além disso, ser de nacionalidade diferente da dos outros dois. Na falta de acordo entre os dois árbitros quanto a essa escolha, cada um proporá um terceiro árbitro que não tenha qualquer interesse no litígio. O secretário-geral procederá então a um sorteio para designar o terceiro árbitro.
508 8. As partes em desacordo podem entender-se para que o litígio seja decidido por um único árbitro, escolhido de comum acordo; podem também escolher, cada uma, um árbitro e pedir ao secretário-geral que proceda a um sorteio para designar o árbitro único.
509 9. O árbitro ou os árbitros decidem livremente qual o procedimento a seguir.
510 10. A decisão do árbitro único é definitiva e obriga as partes em litígio. Se a arbitragem for confiada a vários árbitros, a decisão tomada por maioria dos votos dos árbitros é definitiva e obriga as partes.
511 11. Cada parte suporta os encargos que ocasionar com a instrução e apresentação da arbitragem. Os encargos da arbitragem que não sejam ocasionados pelas próprias partes são repartidos igualmente entre os litigantes.
512 12. A União prestará todas as informações referentes ao litígio de que o ou os árbitros possam carecer.
ANEXO 4 — Regulamento geral anexo à Convenção internacional das telecomunicações
1.ª PARTE
Disposições gerais respeitantes às conferências
CAPÍTULO 1 — Convite e admissão às Conferências de plenipotenciários quando existe um governo convocante
601 1. O Governo convocante, de acordo com o conselho de administração, fixa a data definitiva e o local exacto da conferência.
602 2. (1) Um ano antes dessa data, o governo convocante envia um convite ao governo de cada país Membro da União e a cada Membro associado da União.
603 (2) Esses convites podem ser enviados directamente, quer através do secretário-geral, quer por intermédio de outro governo.
604 3. O secretário-geral envia convite às Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 29 da Convenção.
605 4. O governo convocante, de acordo com o Conselho de administração ou por proposta deste, pode convidar, na base de reciprocidade, as instituições especializadas das Nações Unidas, bem como a Agência internacional da energia atómica, a enviarem observadores para participar na conferência a título consultivo.
606 5. As respostas dos Membros e Membros associados devem estar em poder do governo convocante o mais tardar um mês antes da abertura da conferência e prestar, tanto quanto possível, todas as indicações acerca da composição da delegação.
607 6. Qualquer organismo permanente da União tem o direito de estar representado na conferência, a título consultivo, desde que esta trate de assuntos da sua competência. Em caso de necessidade, a conferência pode convidar um organismo que não tenha julgado necessário fazer-se nela representar.
608 7. São admitidos às Conferências de plenipotenciários:
As delegações, tal como definidas no número 408 do Anexo 2 à Convenção;
609 b) Os observadores das Nações Unidas;
610 c) Os observadores das instituições especializadas e da Agência internacional da energia atómica, nos termos do número 605.
CAPÍTULO 2 — Convite e admissão às Conferências administrativas quando existe um governo convocante
611 1. (1) As disposições dos números 601 a 606 são aplicáveis às conferências administrativas.
612 (2) Todavia, o prazo para o envio dos convites pode ser reduzido a seis meses.
613 (3) Os membros e os Membros associados da União podem transmitir o convite que lhes é enviado às explorações particulares por eles reconhecidas.
614 2. (1) O governo convocante, de acordo com o Conselho de administração ou por proposta deste, pode dirigir uma notificação às organizações internacionais que tenham interesse em enviar observadores para participarem nos trabalhos da conferência a título consultivo.
615 (2) As organizações internacionais interessadas devem dirigir os pedidos de admissão ao governo convocante dentro do prazo de dois meses, a contar da data da notificação.
616 (3) O governo convocante reúne os pedidos, sendo a decisão de admissão tomada pela própria conferência.
617 3. São admitidos às conferências administrativas:
As delegações, tais como definidas no número 408 do Anexo 2 à Convenção;
618 b) Os observadores das Nações Unidas;
619 c) Os observadores das instituições especializadas e da Agência internacional da energia atómica, nos termos do número 605;
620 d) Os observadores das organizações internacionais admitidas em conformidade com as disposições dos números 614 a 616;
621 e) Os representantes das explorações particulares reconhecidas, devidamente autorizadas pelo país Membro de que dependem;
622 f) Os organismos permanentes da União, nas condições previstas no número 607.
CAPÍTULO 3 — Disposições especiais relativas às conferências que reúnam sem existir governo convocante
623 Quando se deva reunir uma conferência sem existir governo convocante, são aplicáveis as disposições dos capítulos 1 e 2. O secretário-geral, de acordo com o Governo da Confederação Suíça, tomará as disposições necessárias para convocar e organizar a conferência na sede da União.
CAPÍTULO 4 — Prazos e modalidades de apresentação de propostas às conferências
624 1. Imediatamente após o envio dos convites, o secretário-geral pedirá aos Membros e Membros associados que lhe comuniquem, no prazo de quatro meses, as suas propostas relativas aos trabalhos da conferência.
625 2. Qualquer proposta cuja adopção conduza à revisão do texto da Convenção ou dos Regulamentos deve conter referências aos números das partes do texto a rever. Os motivos da proposta devem ser indicados, em cada caso, tão sucintamente quanto possível.
626 3. O secretário-geral comunica as propostas aos Membros e Membros associados à medida que as forem recebendo.
627 4. O secretário-geral reúne e coordena as propostas recebidas das administrações e das assembleias plenárias das Comissões consultivas internacionais e transmite-as aos Membros e Membros associados, pelo menos três meses antes da data de abertura da conferência. Nem o Secretariado-Geral nem os Secretariados especializados podem apresentar propostas.
CAPÍTULO 5 — Credenciais das delegações às conferências
628 1. A delegação enviada a uma conferência por um Membro ou Membros associados da União deve ser devidamente acreditada, de acordo com as disposições dos números 629 e 636.
629 2. (1) As delegações às Conferências de plenipotenciários são acreditadas por documentos assinados pelo Chefe do Estado ou pelo chefe do governo ou pelo ministro dos negócios estrangeiros.
630 (2) As delegações às conferências administrativas são acreditadas por documentos assinados pelo Chefe do Estado ou pelo chefe do governo ou pelo ministro dos negócios estrangeiros ou pelo ministro competente quanto às questões a tratar na conferência.
631 (3) Sob reserva de confirmação originária de uma das autoridades mencionadas nos números 629 ou 630 e recebida antes da assinatura dos Actos finais, uma delegação pode ser acreditada provisòriamente pelo chefe da missão diplomática do seu país junto do governo do país onde se realiza a conferência ou, se este for o da sede da União, pelo chefe da delegação permanente do seu país junto da Repartição das Nações Unidas.
632 (4) Uma delegação representativa de um território sob tutela em nome do qual as Nações Unidas aderiram à Convenção de acordo com o artigo 21 deve ser acreditada por documento assinado pelo secretário-geral das Nações Unidas.
633 3. As credenciais são aceites se estiverem assinadas por uma das autoridades mencionadas nos números 629 e 632 e se satisfizerem a uma das seguintes condições:
634 Conferirem plenos poderes à delegação;
635 Autorizarem a delegação a representar o seu governo, sem qualquer restrição;
636 Darem à delegação ou a alguns dos seus membros o direito de assinarem os Actos finais.
637 4. (1) Uma delegação cujas credenciais forem consideradas em ordem pela sessão plenária fica habilitada a exercer o direito de voto do país Membro interessado e a assinar os Actos finais.
638 (2) Uma delegação cujas credenciais não forem consideradas em ordem pela sessão plenária não poderá exercer o direito de voto nem assinar os Actos finais enquanto não for remediada a situação.
639 5. As credenciais devem ser entregues no secretariado da conferência logo que possível. Uma comissão especial será encarregada de as verificar e apresentará à sessão plenária, no prazo que esta fixar, um relatório com as suas conclusões. Antes da decisão da sessão plenária sobre o assunto, a delegação de um Membro da União está habilitada a participar nos trabalhos e a exercer o direito de voto desse Membro.
640 6. Como regra geral, os Membros da União devem esforçar-se por enviar às conferências da União delegações próprias. Todavia, se por razões excepcionais, um Membro não puder enviar delegação própria, poderá dar à delegação de um outro Membro os poderes para votar e assinar em seu nome. Essa transferência de poderes deve ser objecto de documento assinado por uma das autoridades mencionadas no número 629 ou 630, consoante o caso.
641 7. Uma delegação com direito de voto pode conferir mandato a uma outra delegação que tenha direito de voto para exercer aquele direito durante uma ou várias sessões às quais lhe não seja possível assistir. Em tal caso, deverá informar do facto o presidente da conferência em tempo conveniente e por escrito.
642 8. Uma delegação não pode exercer mais do que um voto por procuração em qualquer dos casos previstos nos números 640 e 641.
643 9. Não são aceitáveis as credenciais e procurações enviadas por telegrama. Contudo, são aceitáveis os telegramas de resposta a um pedido de informação do presidente ou do secretariado da conferência em relação a uma questão de credenciais.
CAPÍTULO 6
Procedimento para a convocação de conferências administrativas mundiais a pedido dos Membros e Membros associados da União ou por proposta do Conselho de administração.
644 1. Os Membros e Membros associados da União que desejem a convocação de uma conferência administrativa mundial devem informar do facto o secretário-geral, indicando a ordem do dia, o local e a data propostos para a conferência.
645 2. Após a recepção de respostas concordantes de pelo menos um quarto dos Membros e Membros associados da União, o secretário-geral transmitirá a comunicação, por telegrama, a todos os Membros e Membros associados, pedindo-lhes que indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada.
646 3. Se a maioria dos Membros determinada conforme o disposto no número 76 se pronunciar a favor do conjunto da proposta, isto é, se aceitar simultâneamente a ordem do dia, a data e o local da reunião propostos, o secretário-geral informará do facto todos os Membros e Membros associados por telegrama-circular.
647 4. (1) Se a proposta aceite previr a reunião da conferência fora da sede da União, o secretário-geral perguntará ao governo do país interessado se aceita tornar-se governo convocante.
648 (2) Em caso afirmativo, o secretário-geral, de acordo com esse governo, tomará as disposições necessárias para a reunião da conferência.
649 (3) Em caso negativo, o seccretário-geral convidará os Membros e Membros associados que pediram a convocação da conferência a formular novas propostas quanto ao local da reunião.
650 5. Quando a proposta aceite preveja a reunião da conferência na sede da União, observar-se-ão as disposições do capítulo 3.
651 6. (1) Se o conjunto da proposta (ordem do dia, local e data) não for aceite pela maioria dos Membros, determinada conforme o disposto no número 76, o secretário-geral comunicará as respostas recebidas aos Membros e Membros associados da União, convidando os membros a que se pronunciem, de forma definitiva, acerca do ou dos pontos em divergência num prazo de seis semanas.
652 (2) Estes pontos consideram-se adoptados logo que tenham sido aprovados pela maioria dos Membros, determinada conforme as disposições do número 76.
653 7. O procedimento acima indicado é também aplicável quando a proposta de convocação de uma conferência administrativa mundial é apresentada pelo Conselho de administração.
CAPÍTULO 7
Procedimento para a convocação de conferências administrativas regionais a pedido dos Membros e Membros associados da União ou por proposta do Conselho de administração.
654 No caso das conferências administrativas regionais, o procedimento previsto no capítulo 6 aplica-se sòmente aos Membros e Membros associados da região interessada. Se a convocação for feita a pedido dos Membros e Membros associados da região, bastará que o secretário-geral receba pedidos concordantes da quarta parte dos Membros e Membros associados dessa região.
CAPÍTULO 8 — Disposições comuns a todas as conferências
Alteração da data ou do local de uma conferência
655 1. As disposições dos capítulos 6 e 7 aplicam-se, por analogia, quando se trate de alterar a data e o local de uma conferência, ou apenas um deles, a pedido de Membros e Membros associados da União ou por proposta do Conselho de administração. Todavia, tais alterações só podem tornar-se efectivas se a maioria dos Membros interessados, determinada segundo as disposições do número 76, se pronunciar favoràvelmente.
656 2. Qualquer Membro ou Membro associado que proponha a alteração da data ou do local de uma conferência deve obter o apoio do número exigido dos outros Membros e Membros associados.
657 3. Se for esse o caso, o secretário-geral dará conhecimento, na comunicação prevista no número 645, das consequências financeiras prováveis ocasionadas pela alteração do local ou da data, por exemplo, quando tenham sido feitas despesas para preparar a reunião da conferência no local inicialmente previsto.
CAPÍTULO 9 — Regulamento Interno das Conferências
ARTIGO 1 — Ordem dos lugares
658 Nas sessões da conferência as delegações são dispostas por ordem alfabética dos nomes, em francês, dos países que representam.
ARTIGO 2 — Inauguração da conferência
659 1. (1) A sessão inaugural da conferência será precedida de uma reunião dos chefes de delegação, no decurso da qual será preparada a ordem do dia da primeira sessão plenária.
660 (2) O presidente da reunião dos chefes de delegação será designado em conformidade com as disposições dos números 661 e 662.
661 2. (1) A conferência é inaugurada por uma personalidade designada pelo governo convocante.
662 (2) Se não houver governo convocante, a conferência é inaugurada pelo chefe de delegação mais idoso.
663 3. (1) Na primeira sessão plenária procede-se à eleição do presidente, que, geralmente, é uma personalidade designada pelo governo convocante.
664 (2) Se não houver governo convocante, o presidente é escolhido tendo em conta a proposta feita pelos chefes de delegação no decurso da reunião prevista no número 659.
665 4. A primeira sessão plenária procede igualmente:
À eleição dos vice-presidentes da conferência;
666 b) À constituição das comissões da conferência e à eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes;
667 c) À constituição do secretariado da conferência, o qual é composto de pessoal do Secretariado-Geral da União e, em caso de necessidade, de pessoal da administração do governo convocante.
ARTIGO 3 — Prerrogativas do presidente da conferência
668 1. Além do exercício de todas as outras prerrogativas que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o presidente procede à abertura e encerramento de cada sessão plenária, dirige os debates, vela pela aplicação do regulamento interno, concede o uso da palavra, submete os assuntos a votação e proclama as decisões adoptadas.
669 2. Detém a direcção geral dos trabalhos da conferência e vela pela manutenção da ordem no decurso das sessões plenárias. Estatui sobre as moções e pontos de ordem e tem, em especial, a faculdade de propor o adiamento ou o encerramento do debate e o lavantamento ou a suspensão de uma sessão. Pode também decidir adiar a convocação de uma sessão plenária, se o julgar necessário.
670 3. Protege o direito de todas as delegações exprimirem livre e plenamente as suas opiniões sobre o assunto em discussão.
671 4. Vela por que os debates se limitem ao assunto em discussão e pode interromper qualquer orador que se afaste da questão tratada para lhe lembrar a necessidade de se cingir a esta.
ARTIGO 4 — Instituição de comissões
672 1. A sessão plenária pode instituir comissões para exame dos problemas submetidos a deliberação da conferência. As comissões podem instituir subcomissões. As comissões e subcomissões podem igualmente constituir grupos de trabalho.
673 2. Só se constituem subcomissões e grupos de trabalho se isso for absolutamente necessário.
ARTIGO 5 — Comissão de fiscalização orçamental
674 1. Aquando da abertura de cada conferência ou reunião, a sessão plenária nomeia uma comissão de fiscalização orçamental, encarregada de apreciar a organização e os meios de acção postos à disposição dos delegados e de examinar e aprovar as contas das despesas efectuadas no decurso da conferência ou reunião. Esta comissão compreende, além dos membros das delegações que nela desejem participar, um representante do secretário-geral e, no caso de existir governo convocante, um representante deste.
675 2. Antes de esgotado o orçamento aprovado pelo Conselho de administração para a conferência ou reunião, a comissão de fiscalização orçamental, em colaboração com o secretariado da conferência ou reunião, apresentará à sessão plenária uma conta provisória das despesas efectuadas. A sessão plenária tomá-la-á em consideração para decidir se os progressos realizados justificam um prolongamento para além da data em que o orçamento aprovado ficará esgotado.
676 3. No fim de cada conferência ou reunião, a comissão de fiscalização orçamental apresentará à sessão plenária um relatório indicando, tão exactamente quanto possível, o presumível montante das despesas da conferência ou reunião.
677 4. Após exame e aprovação desse relatório, a sessão plenária transmite-o, com as suas observações, ao secretário-geral, para que este o submeta ao Conselho de administração na sessão anual seguinte.
ARTIGO 6 — Composição das comissões
678 1. Conferências de plenipotenciários:
As comissões são composta por delegados dos países Membros e Membros associados e por observadores previstos nos números 609 e 610 que o tenham solicitado ou que tenham sido designados pela sessão plenária.
679 2. Conferências administrativas:
As comissões são compostas por delegados dos países Membros e Membros associados e por observadores e representantes previstos nos números 618 a 621 que o tenham solicitado ou que tenham sido designados pela sessão plenária.
ARTIGO 7 — Presidentes e vice-presidentes das subcomissões
680 O presidente de cada comissão propõe a esta a escolha dos presidentes e vice-presidentes das subcomissões que ela institua.
ARTIGO 8 — Convocação para as sessões
681 As sessões plenárias e as das comissões, subcomissões e grupos de trabalho são anunciadas com a conveniente antecipação no local da conferência.
ARTIGO 9 — Propostas apresentadas antes da abertura da conferência
682 As propostas apresentadas antes da abertura da conferência são atribuídas pela sessão plenária às comissões competentes, constituídas em conformidade com as disposições do artigo 4 do presente capítulo. Todavia, a sessão plenária pode tratar directamente qualquer proposta.
ARTIGO 10 — Propostas ou emendas apresentadas durante a conferência
683 1. As propostas ou emendas apresentadas depois da abertura da conferência são entregues, segundo o caso, ao presidente da conferência ou ao presidente da comissão competente, ou ao secretariado da conferência, com vista à publicação e distribuição como documentos da conferência.
684 2. Nenhuma proposta ou emenda escrita pode ser apresentadas sem que esteja assinada pelo chefe da delegação interessada ou pelo seu substituto.
685 3. O presidente de uma conferência ou de uma comissão pode apresentar, em qualquer altura, propostas tendentes a acelerar os debates.
686 4. Qualquer proposta ou emenda deve incluir, em termos concretos e precisos, o texto a examinar.
687 5 (1) O presidente da conferência ou o presidente da comissão competente decide, em cada caso, se uma proposta ou uma emenda da apresentada no decurso da sessão pode ser objecto de comunicação verbal ou se deve ser entregue por escrito, para publicação e distribuição nas condições previstas no número 683.
688 (2) Em geral, o texto de qualquer proposta importante que deva ser objecto de votação deve ser distribuído nas línguas de trabalho da conferência, com a antecedência suficiente para permitir o seu estudo antes da discussão.
689 (3) Além disso, o presidente da conferência que receber as propostas ou emendas referidas no número 683 deve encaminhá-las, segundo o caso, para as comissões competentes ou para a sessão plenária.
690 6. Qualquer pessoa autorizada pode ler ou pedir que seja lida, em sessão plenária, qualquer proposta ou emenda por si apresentada no decurso da conferência, podendo também expor os motivos que a determinaram.
ARTIGO 11 — Condições requeridas para o exame e votação de uma proposta ou emenda
691 1. Nenhuma proposta ou emenda apresentada antes da abertura da conferência pode ser posta em discussão se, no momento do seu exame, não for apoiada, pelo menos, por outra delegação.
692 2. Qualquer proposta ou emenda devidamente apoiada deve depois de discutida ser posta à votação.
ARTIGO 12 — Propostas ou emendas omitidas ou adiadas
693 Quando uma proposta ou emenda for omitida ou o seu exame adiado, a delegação que a tiver apresentado deve velar por que tal proposta ou emenda não seja, ulteriormente, perdida de vista.
ARTIGO 13 — Condução dos debates em sessão plenária
694 1. Quórum:
Para que um voto seja vàlidamente tomado numa sessão plenária, devem nesta estar presentes ou representadas mais de metade das delegações acreditadas na conferência e que tenham direito a voto.
695 2. Ordem de discussão:
(1) As pessoas que desejem usar da palavra não podem fazê-lo sem prévio consentimento do presidente. Como regra geral devem começar por indicar a que título falam.
696 (2) As pessoas no uso da palavra devem exprimir-se lenta e distintamente, separando bem as palavras e fazendo as pausas necessárias para permitir a todos a boa compreensão do seu pensamento.
697 3. Moções de ordem e pontos de ordem:
(1) Durante os debates, uma delegação, quando o julgue oportuno, pode apresentar qualquer moção de ordem ou levantar qualquer ponto de ordem, os quais dão imediatamente lugar a uma decisão do presidente em conformidade com o presente regulamento. Qualquer delegação pode recorrer da decisão do presidente, mas esta manter-se-á integralmente válida, se não for anulada pela maioria das delegações presentes e votantes.
698 (2) A delegação que apresente uma moção de ordem não pode, na sua intervenção, tratar do assunto de fundo da questão que se discute.
699 4. Ordem de prioridade das moções e pontos de ordem:
A ordem de prioridade a atribuir às moções e pontos de ordem a que se referem os números 697 e 698 é a seguinte:
Qualquer ponto de ordem relativo à aplicação do presente regulamento;
700 b) Suspensão da sessão;
701 c) Levantamento da sessão;
702 d) Adiamento do debate sobre o assunto em discussão;
703 e) Encerramento do debate sobre o assunto em discussão;
704 f) Quaisquer outras moções ou pontos de ordem que possam ser apresentados e cuja prioridade relativa será fixada pelo presidente.
705 5. Moção de suspensão ou de levantamento da sessão:
Durante a discussão de qualquer assunto pode uma delegação propor a suspensão ou o levantamento da sessão, indicando os motivos da sua proposta. Se a proposta for apoiada, será dada a palavra a dois oradores que desejem manifestar-se contra o encerramento, e ùnicamente sobre este ponto, após o que a moção será posta à votação.
706 6. Moção de adiamento do debate:
Durante a discussão de qualquer assunto pode uma delegação propor o adiamento do debate por um período determinado. No caso de tal moção ser seguida de debate, sòmente três oradores, além do autor da moção, podem nele tomar parte, sendo um a favor e dois contra.
707 7. Moção de encerramento do debate:
Em qualquer momento pode uma delegação propor que seja encerrado o debate sobre uma questão em discussão. Neste caso, a palavra não será dada senão a dois oradores que se oponham ao encerramento, depois do que a moção será posta à votação.
708 8. Limitação das intervenções:
(1) A sessão plenária pode, eventualmente, limitar a duração e o número de intervenções de uma delegação sobre determinado assunto.
709 (2) Todavia, sobre questões de procedimento, o presidente limitará a duração de cada intervenção a cinco minutos, o máximo.
710 (3) Quando, no uso da palavra, um orador ultrapassar o tempo que lhe tenha sido concedido, o presidente avisará do facto a assembleia e pedirá ao orador que conclua a sua exposição com brevidade.
711 9. Encerramento da lista de oradores:
(1) Durante um debate o presidente pode proceder à leitura da lista dos oradores inscritos; acrescentar-lhe-á o nome das delegações que manifestem o desejo de usar da palavra e, com o assentimento da assembleia, pode declarar a lista encerrada. Contudo, o presidente, se o julgar oportuno, pode conceder, a título excepcional, o direito de resposta a qualquer intervenção anterior, mesmo depois do encerramento da lista.
712 (2) Logo que se esgote a lista dos oradores, o presidente declarará encerrado o debate.
713 10. Questões de competência:
As questões de competência que possam surgir devem ser resolvidas antes da votação da questão de fundo que se discute.
714 11. Retirada e nova apresentação de uma moção:
O autor de uma moção pode retirá-la antes que ela seja posta à votação. Qualquer moção, emendada ou não, que assim seja retirada pode ser apresentada de novo ou retomada, tanto pela delegação autora da emenda como por qualquer outra delegação.
ARTIGO 14 — Direito de voto
715 1. Em todas as sessões da conferência, a delegação de um Membro da União, devidamente acreditada por esse Membro para participar nos trabalhos da conferência, tem direito a um voto, em conformidade com o artigo 2 da Convenção.
716 2 A delegação de um Membro da União exerce o seu direito de voto nas condições referidas no capítulo 5 do Regulamento geral.
ARTIGO 15 — Voto
717 1. Definição da maioria:
(1) A maioria é constituída por mais de metade das delegações presentes e votantes.
718 (2) As abstenções não são tomadas em consideração no cômputo dos votos necessários para constituir a maioria.
719 (3) Em caso de igualdade de votos, a proposta ou emenda é considerada rejeitada.
720 (4) Para efeitos do presente regulamento, é considerada como «delegação presente e votante» qualquer delegação que se pronuncie a favor ou contra uma proposta.
721 2. Não participação na votação:
As delegações presentes que não participem em determinada votação ou que declarem expressamente não desejarem participar nela não são consideradas como ausentes, para efeitos da determinação do quórum definido no número 694, nem como tendo-se abstido, para aplicação do disposto no número 723.
722 3. Maioria especial:
No que respeita a admissão de Membros da União, a maioria necessária é a fixada no artigo 1 da Convenção.
723 4. Mais de 50 por cento de abstenções:
Quando o número de abstenções ultrapassar metade do número de sufrágios expressos (a favor, contra e abstenções), o exame do assunto em discussão será relegado a uma sessão ulterior, no decurso da qual as abstenções não entrarão em linha de conta.
724 5. Processos de votação:
(1) Salvo o caso previsto no número 727, os processos de votação são os seguintes:
Por mão levantada, como regra geral;
725 b) Por chamada nominal, se a maioria, resultante de votação efectuada nos termos do processo anterior, não for suficientemente explícita, ou se duas delegações, pelo menos, assim o solicitarem.
726 (2) Procede-se à votação por chamada nominal seguindo a ordem alfabética dos nomes, em francês, dos Membros representados.
727 6. Votação por escrutínio secreto:
Procede-se a votação secreta quando, pelo menos, cinco das delegações presentes com direito a voto assim o pedirem. Neste caso, o secretariado tomará imediatamente as medidas necessárias para assegurar o sigilo do escrutínio.
728 7. Proibição de interromper a votação:
Iniciado o escrutínio, nenhuma delegação o poderá interromper, salvo se se tratar de um ponto de ordem relativo à forma como o mesmo se efectua.
729 8. Explicações de voto:
O presidente concederá a palavra às delegações que, depois da votação, desejem explicar o seu voto.
730 9. Votação de uma proposta por partes:
(1) Quando o autor de uma proposta o pedir, quando a assembleia o julgar oportuno ou quando o presidente, com a aprovação do autor, o proponha, essa proposta será subdividida e as suas diferentes partes postas separadamente à votação. A partes da proposta que tenham sido adoptadas serão, em seguida, submetidas à votação em conjunto.
731 (2) Se todas as partes de uma proposta forem rejeitadas, a proposta considerar-se-á rejeitada.
732 10. Ordem de votação das propostas relativas a um mesmo assunto:
(1) Se um mesmo assunto for objecto de várias propostas, estas serão postas à votação pela ordem por que tiverem sido apresentadas, a menos que a assembleia decida de outro modo.
733 (2) Depois de cada votação a assembleia decidirá se é ou não necessário submeter a votação a proposta seguinte.
734 11. Emendas:
(1) Considera-se como emenda qualquer proposta de modificação visando apenas uma suspensão, um aditamento a uma parte da proposta original ou a revisão de uma parte dessa proposta.
735 (2) Qualquer emenda a uma proposta aceite pela delegação que a apresente será imediatamente incorporada no texto primitivo da proposta.
736 (3) Nenhuma proposta de modificação será considerada como uma emenda se a assembleia for de parecer que ela é incompatível com a proposta inicial.
737 12. Votação sobre as emendas:
(1) Se qualquer proposta for objecto de uma emenda, votar-se-á em primeiro lugar essa emenda.
738 (2) Se qualquer proposta for objecto de diversas emendas, votar-se-á em primeiro lugar a emenda que mais se afaste do texto original e em seguida a que, entre as restantes, mais se afaste do mesmo texto, e assim sucessivamente até que sejam examinadas todas as emendas.
739 (3) Se uma ou mais emendas forem aprovadas, a proposta assim modificada será seguidamente submetida a votação.
740 (4) Se nenhuma emenda for aprovada, a votação recairá sobre a proposta inicial.
ARTIGO 16 — Comissões e subcomissões
Condução dos debates e processo de votação
741 1. Os presidentes das comissões e subcomissões têm atribuições análogas às que são conferidas no artigo 3 ao presidente da conferência.
742 2. As disposições previstas no artigo 13 para a condução dos debates em sessão plenária são aplicáveis aos debates nas comissões e subcomissões, salvo em matéria de quórum.
743 3. As disposições previstas no artigo 15 são aplicáveis às votações nas comissões e subcomissões, salvo no caso previsto no número 722.
ARTIGO 17 — Reservas
744 1. Como regra geral, as delegações que não vejam partilhados os seus pontos de vista por outras delegações devem esforçar-se, na medida do possível, por se associarem à opinião da maioria.
745 2. Todavia, se qualquer delegação entender que determinada decisão é de molde a impedir o seu governo de ratificar a Convenção ou aprovar a revisão de um Regulamento, pode formular reservas, a título provisório ou definitivo, acerca dessa decisão.
ARTIGO 18 — Actas das sessões plenárias
746 1. As actas das sessões plenárias são elaboradas pelo secretariado da conferência, que se esforçará por assegurar a distribuição delas às delegações, o mais cedo possível, antes da data em que as mesmas devem ser examinadas.
747 2. Logo que tenham sido distribuídas as actas, as delegações interessadas podem depositar, por escrito, no secretariado da conferência, tão breve quanto possível, as correcções que considerem justificadas, o que não as impedirá de apresentar verbalmente alterações na sessão em que essas actas sejam aprovadas.
748 3. (1) Como regra geral, as actas conterão, apenas, as propostas e as conclusões, com os argumentos em que se basearem, numa redacção tão concisa quanto possível.
749 (2) Contudo, qualquer delegação tem o direito de pedir a inserção, resumida ou por extenso, de qualquer declaração por si formulada no decurso dos debates. Nesse caso deve, como regra, anunciar o facto no início da sua intervenção, a fim de facilitar a missão dos relatores. Deve, além disso, fornecer o texto ao secretariado da conferência, dentro de duas horas após o encerramento da sessão.
750 4. Em qualquer caso, a faculdade conferida pelo número 749, no que respeita à inserção de declarações, só deve ser usada com discrição.
ARTIGO 19 — Balanços e relatórios das comissões e subcomissões
751 1. (1) Os debates das comissões e subcomissões são resumidos, sessão por sessão, em actas-resumo, elaboradas pelo secretariado da conferência, as quais evidenciarão os pontos essenciais das discussões, as diferentes opiniões que convém anotar, bem como as propostas e conclusões resultantes do conjunto.
752 (2) Contudo, qualquer delegação tem igualmente o direito de usar da faculdade prevista no número 749.
753 (3) Não deve usar-se, senão com discrição, a faculdade a que se refere a alínea anterior.
754 2. As comissões e subcomissões podem elaborar os relatórios parciais que julguem necessários e, eventualmente, ao encerrar o seus trabalhos, apresentar um relatório final, no qual recapitulem, de forma concisa, as propostas e conclusões decorrentes dos estudos que lhes foram confiados.
ARTIGO 20 — Aprovação das actas, actas resumo e relatórios
755 1. (1) Como regra geral, no começo de cada sessão plenária ou de cada sessão de comissão ou subcomissão, o presidente perguntará se as delegações têm observações a formular quanto à acta ou acta-resumo da sessão precedente. Estas consideram-se aprovadas se nenhuma correcção tiver sido pedida ao secretariado ou se nenhuma oposição tiver sido deduzida verbalmente. Caso contrário, serão introduzidas as correcções necessárias na acta ou acta-resumo.
756 (2) Qualquer relatório parcial ou final deve ser aprovado pela comissão ou subcomissão interessada.
757 2. (1) A acta da última sessão plenária é examinada e aprovada pelo presidente da referida sessão.
758 (2) A acta-resumo da última sessão de uma comissão ou de uma subcomissão é examinada e aprovada pelo presidente dessa comissão ou subcomissão.
ARTIGO 21 — Comissão de redação
759 1. Os textos da Convenção, dos Regulamentos e dos outros Actos finais da conferência elaborados, tanto quanto posível, na sua forma definitiva pelas diversas comissões, tendo em conta as opiniões emitidas, são submetidos à comissão de redacção encarregada de os aperfeiçoar quanto à forma, sem lhes alterar o sentido, e de os reunir com os textos antigos não emendados.
760 2. Esses textos serão submetidos pela comissão de redacção à sessão plenária da conferência, que os aprovará ou os reenviará, para novo exame, à comissão competente.
ARTIGO 22 — Numeração
761 1. Os números dos capítulos, artigos e parágrafos dos textos submetidos a revisão mantêm-se até à primeira leitura em sessão plenária. Os textos adicionados tomam, provisòriamente, o número do parágrafo imediatamente anterior do texto primitivo acrescentando-se-lhes «A», «B», etc.
762 2. A numeração definitiva dos capítulos, artigos e parágrafos é confiada à comissão de redacção, após a sua aprovação em primeira leitura.
ARTIGO 23 — Aprovação definitiva
763 Os textos da Convenção, dos Regulamentos e dos outros Actos finais consideram-se definitivos quando aprovados, em segunda leitura, pela sessão plenária.
ARTIGO 24 — Assinatura
764 Os textos finais aprovados pela conferência são submetidos à assinatura dos delegados munidos dos poderes definidos no capítulo 5 do Regulamento geral, adoptando-se a ordem alfabética dos nomes em francês dos países representados.
ARTIGO 25 — Comunicados à imprensa
765 Os comunicados oficiais sobre os trabalhos da conferência só podem ser fornecidos à imprensa com autorização do presidente ou de um dos vice-presidentes da conferência.
ARTIGO 26 — Isenções
766 Durante o funcionamento da conferência, os membros das delegações, os membros do Conselho de administração, os altos funcionários dos organismos permanentes da União que assistem à conferência e o pessoal do secretariado da União destacado na conferência gozam de isenção de franquia postal, telegráfica e telefónica na medida em que o governo do país onde a mesma se realiza tenha estabelecido acordos a esse respeito com os outros governos e com as respectivas explorações particulares reconhecidas.
2.ª PARTE
Comissões consultivas internacionais
CAPÍTULO 10 — Disposições gerais
767 1. As disposições da segunda parte do Regulamento geral completam o artigo 14 da Convenção, no qual são definidas as atribuições e a estrutura das Comissões consultivas internacionais.
CAPÍTULO 11 — Condições de participação
768 1. (1) Os membros de cada Comissão consultiva internacional são:
De direito, as administrações de todos os Membros e Membros associados da União:
769 b) Qualquer exploração particular reconhecida que, com a aprovação do Membro ou Membro associado que tenha reconhecido e sob reserva da aplicação do procedimento indicado a seguir, peça para participar nos trabalhos dessa comissão; todavia, ela não pode intervir em nome do Membro ou Membro associado que a reconheceu, a menos que este, em cada caso especial, dê conhecimento à Comissão consultiva interessada que a autorizou para tal efeito.
770 (2) O primeiro pedido de participação nos trabalhos de uma Comissão consultiva originário de uma exploração particular reconhecida é dirigido ao secretário-geral, que o levará ao conhecimento de todos os Membros e Membros associados e do director dessa Comissão consultiva. O pedido originário de uma exploração particular reconhecida deve ser aprovado pelo Membro ou Membro associado que a tiver reconhecido.
771 2. (1) As organizações internacionais que coordenem os seus trabalhos com os da União Internacional de Telecomunicações e que tenham actividades conexas podem ser admitidas a participar, a título consultivo, nos trabalhos das Comissões consultivas.
772 (2) O primeiro pedido de participação nos trabalhos de uma Comissão consultiva originário de uma organização internacional é dirigido ao secretário-geral, o qual, por via telegráfica, o leva ao conhecimento de todos os Membros e Membros associados, convidando os Membros a pronunciar-se acerca da aceitação desse pedido; o pedido é aceite se a maioria das respostas dos Membros, recebidas no prazo de um mês, for favorável. O secretário-geral comunicará o resultado dessa consulta a todos os Membros e Membros associados e ao director da Comissão consultiva interessada.
773 3. (1) Os organismos científicos ou industriais que se dediquem ao estudo de problemas de telecomunicações ou ao estudo ou fabrico de materiais destinados aos serviços de telecomunicações podem ser admitidos a participar, a título consultivo, nas reuniões das comissões de estudos das administrações dos países interessados.
774 (2) O primeiro pedido de admissão às reuniões das comissões de estudos de uma Comissão consultiva originário de um organismo científico ou industrial é dirigido ao director dessa Comissão consultiva. Esse pedido deve ser aprovado pela administração do país interessado.
775 4. Qualquer exploração particular reconhecida, qualquer organização internacional ou qualquer organismo científico ou industrial admitido a participar nos trabalhos de uma Comissão consultiva tem o direito de denunciar essa participação por notificação dirigida ao secretário-geral. Tal denúncia produz efeitos ao fim do período de um ano, a contar do dia da recepção da notificação pelo secretário-geral.
CAPÍTULO 12 — Atribuições da assembleia plenária
776 A Assembleia plenária:
Examina os relatórios das comissões de estudos e aprova, modifica ou rejeita os projectos de pareceres contidos nesses relatórios;
777 b) Elabora a lista das novas questões a estudar, em conformidade com as disposições do número 190, e, se tanto for necessário, estabelece um programa de estudos;
778 c) Mantém as comissões de estudos existentes e cria novas, segundo as necessidades;
779 d) Atribui à comissões de estudos as questões a estudar;
780 e) Examina e aprova o relatório do director sobre os trabalhos da Comissão desde a última reunião da assembleia plenária;
781 f) Aprova uma estimativa das necessidades financeiras da Comissão até à próxima assembleia plenária estimativa que será submetida ao Conselho de administração;
782 g) Examina as outras questões julgadas necessárias no âmbito das disposições do artigo 14 da Convenção e da segunda parte do Regulamento geral.
CAPÍTULO 13 — Reuniões da assembleia plenária
783 1. A assembleia plenária reúne-se, normalmente, de três em três anos, na data e local fixados pela assembleia plenária precedente.
784 2. A data e o local de uma reunião da assembleia plenária ou qualquer deles podem ser modificados com a aprovação da maioria dos Membros da União que tenham respondido a um pedido do secretário-geral solicitando o seu parecer.
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