Decreto n.º 48107 — Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a alterar o limite e a distribuição dos encargos a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a alterar o limite e a distribuição dos encargos a satisfazer com a elaboração do projecto do Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge e respectiva assistência técnica, a que se refere o Decreto n.º 46444
Tendo havido necessidade de escolher terreno diferente do inicialmente previsto para a implantação do edifício destinado ao Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge, considerou-se conveniente estabelecer novo programa e suspender a elaboração do respectivo projecto, não tendo assim sido dado cumprimento aos prazos previstos no Decreto n.º 46444, de 16 de Julho de 1965, que abrangia o citado ano e o de 1966;
Considerando que se torna, por outro lado, conveniente adicionar ao contrato celebrado com o arquitecto António Pedro Pardal Monteiro, a que respeita o aludido decreto, o custo do projecto resultante da nova orientação e prorrogar o seu prazo de elaboração até ao ano de 1970;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a alterar o limite e a distribuição dos encargos a satisfazer com a elaboração do projecto do Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge e respectiva assistência técnica, a que se refere o Decreto n.º 46444, de 16 de Julho de 1965, para 584683$00, podendo liquidar-se no corrente ano a quantia de 273351$00; em 1968, 155666$00; em 1969, 77833$00, e, em 1970, a importância de 77833$00, ou o que se apurar como saldo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - José Albino Machado Vaz.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).