Decreto n.º 48164 — Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1968 (Orçamento Geral do Estado)

Tipo Decreto
Publicação 1967-12-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 41

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1968 (Orçamento Geral do Estado)

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O recurso ao crédito externo destina-se sòmente - dentro de critérios adequados - a despesas integradas no III Plano de Fomento, as quais na parte excedente são cobertas pelo crédito interno, representado pelo produto da venda de títulos ou de empréstimos e pelas promissórias do fomento nacional na parte referente a operações financeiras de movimentação de fundos que oportunamente regressam aos cofres do Tesouro.

Por último, o produto de «Autofinanciamentos» e «Reembolsos especiais» representam contrapartida directa de determinados encargos.

VI

Conclusões

51.

Formular-se-ão agora algumas anotações finais.

Em face dos elementos provisórios já disponíveis, parece poder afirmar-se que, não obstante as dificuldades do exercício de 1967, os seus resultados são favoráveis e não se afastam, quer na extensão, quer no significado, dos registados nas gerências anteriores. As receitas ordinárias cobriram largamente os encargos da mesma natureza e devem acusar um excedente considerável, que permite ocorrer totalmente - não obstante o seu sensível acréscimo - às despesas extraordinárias de defesa do ultramar. Os investimentos realizados no quadro do Plano Intercalar de Fomento atingiram também dimensão conveniente e devem ter ultrapassado no triénio, de modo significativo, o montante global inicialmente programado. Prosseguiu igualmente a intensificação da acção nos domínios social e cultural e no de fomento do bem-estar das populações rurais. Mereceu particular atenção o desenvolvimento científico e tecnológico. O auxílio económico ao ultramar ascendeu a elevado quantitativo e revestiu modalidades de alto interesse político e económico. E, não obstante o considerável aumento das despesas globais, a progressão da dívida pública continuou a ser atenuada, de modo a conter-se, em limites prudentes, o seu ritmo de crescimento.

52.

Embora se não possuam elementos estatísticos completos, crê-se poder afirmar que a actividade económica em 1967 revelou apreciável melhoria em relação ao ano precedente.

A produção agrícola foi, de um modo geral, satisfatória. Na indústria verificou-se uma evidente recuperação. O sector terciário parece ter mantido o seu movimento ascendente. O turismo mostrou também continuados progressos. As tensões inflacionistas foram contrariadas e o nível dos preços parece evoluir no sentido de uma maior estabilidade.

As trocas externas intensificaram-se, embora se registe um agravamento do seu deficit. No entanto - e a despeito de continuar a ser reduzida a percentagem de cobertura das importações pelas exportações -, persiste a melhoria da estrutura das nossas vendas no estrangeiro e as razões de troca evidenciam também evolução favorável.

No que toca à balança de pagamentos, a sua posição continuou a ser fortemente credora. Depois do elevado saldo positivo alcançado em 1966, a balança cambial mostrava em 30 de Setembro último novo saldo de 1937000 contos. O total das reservas de ouro e divisas ascendia, assim, em 30 de Novembro último a 34395000 contos - amplo suporte da solvabilidade externa da moeda nacional.

53.

Relativamente ao ano de 1968, não são possíveis previsões. Nele se iniciará, todavia, a execução do III Plano de Fomento, que se propõe, como objectivo fundamental, alcançar um ritmo de crescimento anual médio de 7 por cento.

Esta taxa - apesar de elevada - corresponde à obtida em 1965, e em pouco excede a de 6,5 por cento que foi possível atingir no sexénio de vigência do II Plano de Fomento.

A realização do novo Plano e a consecução das suas finalidades exigem, porém, algumas condições essenciais: coordenação com o esforço de defesa; intensificação do ritmo de acumulação de capital; concentração e máxima reprodutividade dos investimentos; estímulo e orientação da iniciativa privada; estabilidade financeira interna; normalização dos mercados monetário e de capitais; defesa intransigente da moeda. A atenuação da cadência de acréscimo do consumo privado e a severa disciplina das despesas públicas condicionarão também a realização dos investimentos previstos no Plano e terão influência determinante no seu êxito.

54.

O Orçamento para 1968 traduz de modo fiel esta política.

O aumento previsto das receitas provém essencialmente da expansão da matéria colectável, inerente ao progresso económico. Para além do aperfeiçoamento do sistema fiscal e da eventual revisão da tabela do imposto do selo, não se prevê a imposição de novos sacrifícios tributários. A carga fiscal deverá manter, pois, a sua estabilidade.

As despesas ordinárias foram fixadas em quantitativo moderado, sem prejuízo das necessidades fundamentais da Administração. Para realização deste objectivo houve que comprimir gastos não essenciais, diferir encargos susceptíveis de adiamento, adoptar ordens de urgência, impor sacrifícios a todos os sectores da vida do Estado, praticar princípios de rigor, observar as exigências da austeridade. Todavia, o quantitativo global das despesas ordinárias excede em 1061500 contos a previsão da anterior gerência - e este acréscimo foi repartido tendo em atenção a hierarquia mais aconselhável das necessidades públicas, o progresso da Administração e os superiores interesses da comunidade nacional.

55.

Através desta orientação - e sem prejuízo das indispensáveis renovações - diligencia-se dar continuidade à política seguida, especialmente a partir de 1961. O objectivo é o de ocorrer às exigências essenciais do funcionamento dos serviços e obter excedentes dos meios ordinários que permitam financiar integralmente o esforço de defesa e reservar os demais recursos, designadamente os do crédito, para a obra de desenvolvimento económico. Esta é a pedra angular da política financeira - e hoje mais do que nunca sua base irrenunciável.

As palavras que sobre o tema se escreveram no anterior relatório mantêm o seu valor e conservam a plenitude da sua actualidade.

56.

Não são fáceis os tempos nem desanuviados os horizontes da vida nacional.

Tem-se a clara consciência das dificuldades e não se minimizam os pesados deveres que elas impõem. Os resultados até agora obtidos constituem, todavia, razão de fé, penhor de novos êxitos, certeza de proficuidade dos esforços a desenvolver.

É plena de responsabilidades a herança recebida, que inicia, durante o presente exercício - cabe a evocação -, a sua década jubilar. O ressurgimento que se comemora não constitui, porém, facto imutável, aquisição definitiva; tem de representar exigência permanente, criação contínua, imperativo de cada hora. Fiéis aos princípios, inabaláveis na sua defesa, prosseguir-se-á na orientação definida desde 1928 e que continua a ser lição viva, inspiração válida, garantia de preservação dos altos valores nacionais.

O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Do I ao XXXIII

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/12/29801/24192503.pdf))

Em execução da Lei n.º 2134, de 20 de Dezembro de 1967;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Equilíbrio financeiro

Artigo 1.º Os impostos directos e indirectos e os mais rendimentos e recursos do Estado no ano de 1968 são avaliados em 22337020074$00, sendo 16915680074$00 de receitas ordinárias e 5421340000$00 de receitas extraordinárias, conforme o mapa n.º 1 que faz parte do presente decreto.

Art. 2.º São fixadas as despesas ordinárias e extraordinárias do Estado na metrópole para o ano de 1968 na quantia de 22335017231$80, sendo as ordinárias de 13663677231$80 e as extraordinárias de 8671340000$00, conforme o mapa n.º 2 que faz parte do presente decreto.

Art. 3.º As receitas dos serviços autónomos, constantes do mapa n.º 3 que faz parte do presente decreto, são avaliadas no ano de 1968 na quantia total de 5251514824$00, e em igual importância são fixadas as despesas dos mesmos serviços.

II

Disposições tributárias

Art. 4.º Continua suspensa no ano económico de 1968, e enquanto as condições do Tesouro o permitirem, a cobrança do imposto de salvação pública, criado pelo Decreto n.º 15466, de 14 de Maio de 1928, e que era arrecadado em harmonia com o disposto no Decreto n.º 30255, de 6 de Janeiro de 1940.

Art. 5.º Serão cobrados durante o ano económico de 1968, até à adopção dos respectivos regimes tributários especiais, os seguintes adicionais:

1.º 50 por cento à taxa do imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja fabricada no continente da República e nas ilhas adjacentes destinada ao consumo do País. Este adicional é devido mesmo que as fábricas já tenham pago anteriormente o imposto por avença, ou parte dele, em relação ao 1.º semestre do ano de 1968; $70 por litro sobre a cerveja proveniente das províncias ultramarinas ou do estrangeiro para consumo do País, além da importância de 1$40 referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43763, de 30 de Junho de 1961, em que se considera incluída a de $40 arrecadada como direitos de importação, devendo a liquidação e cobrança deste adicional efectuar-se também no acto do despacho de importação.

2.º 25 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos cinematográficos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto n.º 14396, de 10 de Outubro de 1927, e 10 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos referidos na alínea a) do artigo 2.º do citado decreto.

Art. 6.º As taxas do artigo 2 da tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, e, bem assim, o emolumento a que se refere o artigo 29.º do Regulamento do Serviço e Operações das Bolsas de Fundos Públicos e Particulares e Outros Papéis de Crédito, de 10 de Outubro de 1901, a cobrar sobre os títulos cujo valor seja modificado por virtude de aumento do capital, incidem apenas sobre a importância do aumento realizado, qualquer que seja a forma utilizada na materialização desse aumento.

III

Garantias do equilíbrio

Art. 7.º Durante o ano de 1968 não serão utilizadas em mais de 90 por cento as dotações dos orçamentos dos Ministérios para o mesmo ano consignadas às despesas mencionadas nas alíneas A), B), C,) e D) do artigo 1.º do Decreto n.º 19286, de 30 de Janeiro de 1931.

§ 1.º São excluídas da aplicação do disposto neste artigo:

1.º As verbas para satisfação das despesas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1), 2), 3) e 4) do § 1.º e da alínea d) do § 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 19286, e ainda a inscrita no capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1), do orçamento do Ministério do Interior;

2.º As verbas destinadas:

a)

À aquisição, conservação e reparação do material de defesa e segurança pública;

b)

À compra, alimentação, ferragem, curativo e medicamento de animais para o Exército, Aeronáutica, Guarda Nacional Republicana e serviços pecuários;

c)

À compra de combustíveis e lubrificantes para veículos do Exército, da Armada, da Aeronáutica, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Viação e Trânsito, bem como às reparações, sobresselentes e despesas de idêntica natureza dos referidos veículos;

d)

Às missões e comissões de serviço no estrangeiro, nos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios do Exército e da Marinha;

e)

Ao Arsenal do Alfeite, no orçamento do Ministério da Marinha;

f)

Nas Direcções-Gerais de Saúde, da Assistência e dos Hospitais, a subsídios a estabelecimentos ou à satisfação de encargos da mesma natureza;

g)

A subsídios de quantia certa com especialização da entidade a que se destinam.

§ 2.º Além das exclusões abrangidas pelo parágrafo anterior, o Ministro das Finanças pode autorizar a utilização total de verbas quando estas tenham aplicação expressamente concretizada e delimitada quanto ao fim especial a que se destinam.

Art. 8.º Os serviços públicos, incluindo os que tenham autonomia administrativa, não poderão exceder, durante o ano de 1968, sem autorização do Ministro das Finanças, os duodécimos das dotações orçamentais inscritas em despesa extraordinária, ficando suspensas as autorizações gerais e especiais em contrário.

Art. 9.º No ano de 1968 ficam sujeitos ao regime de duodécimos as transferências e créditos especiais não destinados a despesas certas com o pessoal.

Art. 10.º São mantidas no ano económico de 1968 as autorizações concedidas pelo Decreto-Lei n.º 32980, de 20 de Agosto de 1943, reduzindo-se a três o número de duodécimos a adiantar.

Art. 11.º De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, é elevada em 250000 contos a importância corrigida pelo artigo 11.º do Decreto n.º 47447, de 30 de Dezembro de 1966. Para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, deverá inscrever-se a verba de 260000 contos no orçamento para 1968, a qual poderá ser reforçada com a importância destinada ao mesmo objectivo e não despendida durante as gerências anteriores.

Art. 12.º As propostas para quaisquer alterações aos orçamentos dos Ministérios serão presentes a despacho do Ministro da pasta por intermédio do chefe da respectiva repartição da contabilidade pública.

Art. 13.º Os responsáveis pelas aquisições de fundos processadas pelos serviços públicos com autonomia administrativa por conta de verbas orçamentais por importâncias superiores às suas necessidades mensais, embora dentro dos respectivos duodécimos, ficam incursos, independentemente de procedimento disciplinar a que possa haver lugar, na penalidade prevista no § único do artigo 2.º do Decreto com força de lei n.º 14908, de 18 de Janeiro de 1928.

Art. 14.º As sobras das dotações da classe «Despesas com o pessoal» não podem ser utilizadas para transferências de verbas sem confirmação do Ministro das Finanças.

Art. 15.º Pelas disponibilidades das verbas de pessoal, na parte excedente a 60 por cento, é vedado aos estabelecimentos de ensino superior contratar pessoal docente ou outro.

Art. 16.º Com vista ao equilíbrio das contas e ao regular provimento da tesouraria, fica ainda o Ministro das Finanças, durante o ano de 1968, autorizado a:

a)

Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;

b)

Restringir a concessão de fundos permanentes, a celebração de arrendamentos de prédios e as despesas consideradas adiáveis;

c)

Limitar as despesas com missões oficiais e as aquisições de viaturas com motor.

IV

Disposições especiais

Art. 17.º Continua suspensa a execução dos seguintes Decretos:

N.º 12600, de 1 de Novembro de 1926;

N.º 15086, de 15 de Fevereiro de 1928;

N.º 17062, de 3 de Junho de 1929;

N.º 22002, de 19 de Dezembro de 1932.

Art. 18.º É mantido em 6000$00 mensais o limite a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41671, de 11 de Junho de 1958.

Art. 19.º Para efeitos de abono de família, a determinação dos proventos resultantes do exercício de profissão liberal, a que se refere o § único do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954, passa a fazer-se em função dos rendimentos que, nos termos do Decreto-Lei n.º 44305, de 27 de Abril de 1962, servem de base à fixação do imposto profissional.

Art. 20.º Os juros do empréstimo consolidado dos Centenários de 4 por cento, 1940, correspondentes ao 1.º e 2.º semestres de 1968 e relativos aos capitais da dívida externa, já convertidos ou a converter, que excederem a quantia de 1304126000$00 serão pagos em conta das dotações inscritas no orçamento para 1968 para pagamento da dívida externa.

Art.º 21.º Mediante plano aprovado pelos Ministros de Estado adjunto da Presidência do Conselho e das Finanças, o Secretariado da Reforma Administrativa aplicará a verba global de 1000000$00 inscrita no artigo 119.º, capítulo 7.º, do orçamento dos Encargos Gerais da Nação.

Art. 22.º A dotação global inscrita na despesa extraordinária do orçamento dos Encargos Gerais da Nação para «Forças militares extraordinárias no ultramar» será distribuída pelo Ministro da Defesa Nacional aos departamentos das forças armadas, nos termos do n.º 3 da base XI da Lei n.º 2084, de 16 de Agosto de 1956.

§ 1.º As respectivas despesas realizar-se-ão no regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 31286, de 28 de Maio de 1941, e estão sujeitas, na parte aplicável, às disposições da Portaria n.º 13816, de 24 de Janeiro de 1952.

§ 2.º A classificação e a realização das despesas não carecem, porém, do visto do Ministro das Finanças quando, relativas a obras ou aquisições, tenham lugar segundo os preceitos normais estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Art. 23.º Os funcionários do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas contratados, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37185, de 24 de Novembro de 1948, para o desempenho de funções em categoria superior manterão os seus anteriores direitos e regalias.

§ único. Na satisfação dos encargos resultantes dos contratos a que se refere este artigo poderão ser utilizadas, além da dotação especialmente inscrita para tal fim, as disponibilidades da verba orçamental destinada ao pagamento do pessoal do quadro.

Art. 24.º À Fundação de Ricardo Espírito Santo Silva, aproveitando os seus técnicos e as suas oficinas da especialidade, serão atribuídas, enquanto não se publicar regulamento pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, sob a superintendência desta, as funções previstas no artigo 14.º da Lei n.º 2067, de 28 de Dezembro de 1953.

Art. 25.º A dotação global para aplicação em artigos de expediente das repartições de finanças, descrita na alínea 1 do n.º 3) do artigo 125.º, capítulo 10.º, do orçamento do Ministério das Finanças para 1968, terá a distribuição, para os efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36733, de 23 de Janeiro de 1948, que lhe for dada em plano aprovado pelo Ministro das Finanças.

Art. 26.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos económicos findos», descrita no orçamento do Ministério das Finanças para o ano de 1968, os encargos respeitantes a anos económicos findos provenientes de pensões de classes inactivas, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa.

Art. 27.º No ano económico de 1968, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, serão as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras custeadas pela dotação inscrita no capítulo 4.º, artigo 188.º, n.º 1), do orçamento do Ministério da Justiça, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 7378, de 4 de Março de 1921.

Art. 28.º As compensações previstas na parte final do § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, serão abonadas por conta da dotação própria inscrita no orçamento para esse fim e pelas disponibilidades de verbas da mesma natureza inscritas nas de pessoal dos quadros aprovados por lei.

Art. 29.º É acrescido no ano de 1968 com 10000000$00 o limite do subsídio legalmente estabelecido para a Junta Autónoma de Estradas.

§ único. O aumento fixado no corpo deste artigo é especialmente consignado à conservação corrente das estradas nacionais.

Art. 30.º Continua suspenso no ano económico de 1968 o subsídio que se concedia à Companhia Nacional de Navegação, nos termos do Decreto n.º 12438, de 7 de Outubro de 1926.

Art. 31.º Na utilização da verba inscrita no n.º 4) do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do Ministério do Ultramar são aplicáveis as normas contidas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 39642, de 10 de Maio de 1954.

Art. 32.º A comparticipação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa nas despesas do Hospital de Santa Maria só se pode efectivar em face do plano de encargos aprovado pelos Ministros da Saúde e Assistência, das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 33.º Para ocorrer às despesas com a pequena conservação eventual e urgente dos edifícios das escolas e cantinas construídas ao abrigo do Plano dos Centenários e do plano de construções estabelecido pela Lei n.º 2107, de 5 de Abril de 1961, poderão ser autorizados fundos permanentes por importâncias superiores às do duodécimo da respectiva dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional.

Art. 34.º A dotação do III Plano de Fomento inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional para 1968, com consignação especial a «Educação e investigação ligadas ao ensino», só pode ter aplicação de harmonia com plano aprovado pelos Ministros da Educação Nacional e das Finanças.

§ único. Do plano constarão as estações processadoras da despesa e, depois de aprovado, serão remetidas cópias autênticas ao Tribunal de Contas e à 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 35.º No ano de 1968 poderá o Ministro das Finanças conceder à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e à Comissão dos Explosivos, por conta das verbas consignadas no n.º 1) do artigo 80.º, capítulo 5.º, e no n.º 1) do artigo 329.º, capítulo 19.º, do orçamento do Ministério da Economia, créditos permanentes até à importância de dois duodécimos.

Art. 36.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer de conta da verba de «Combate à peste suína (estirpe L), incluindo indemnizações», descrita no capítulo 5.º, artigo 83.º, n.º 7), alínea 1, do orçamento do Ministério da Economia para 1968, os encargos respeitantes a anos económicos findos provenientes de indemnizações resultantes do combate à peste suína.

Art. 37.º As dotações globais consignadas aos tribunais do trabalho do continente no orçamento da despesa ordinária do Ministério das Corporações e Previdência Social, no ano de 1968, com excepção da relativa a remunerações certas ao pessoal em exercício, serão distribuídas mediante plano aprovado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.

§ único. O cabimento nos diplomas de provimento de magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestado pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.

Art. 38.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1968.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

N.º 1

Mapa da Receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1968, a que se refere o decreto desta data

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/12/29801/24192503.pdf))

RESUMO

Receita ordinária:

Capítulo 1.º - Impostos directos gerais ... 4854600000$00

Capítulo 2.º - Impostos indirectos ... 6349000000$00

Capítulo 3.º - Indústrias em regime tributário especial ... 1063690000$00

A transportar ... 12267290000$00

Transporte ... 12267290000$00

Capítulo 4.º - Taxas - Rendimentos de diversos serviços ... 778742920$00

Capítulo 5.º - Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros ... 871071000$00

Capítulo 6.º - Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias ... 173227000$00

Capítulo 7.º - Reembolsos e reposições ... 1418475406$00

Capítulo 8.º - Consignações de receita ... 1406873748$00

... 16915680074$00

Receita extraordinária:

Capítulo 9.º ... 5421340000$00

... 22337020074$00

Ministério das Finanças, 26 de Dezembro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês

N.º 2

Mapa da despesa ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1968, a que se refere o decreto desta data

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/12/29801/24192503.pdf))

Ministério das Finanças, 26 de Dezembro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

N.º 3

Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de 1968, a que se refere o decreto desta data

Receita:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Receitas diversas ... 186800000$00

Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:

Receitas diversas ... 820218000$00

Hospitais Civis de Lisboa:

Receitas diversas ... 255937000$00

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Receitas diversas ... 1395959824$00

Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones:

Receitas diversas ... 2592600000$00

... 5251514824$00

Despesa:

Emissora Nacional de Radiodifusão.

Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc. ... 186800000$00

Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:

Despesa de administração, juros de capitais depositados, etc. ... 681628200$00

Lucros prováveis ... 138589800$00

... 820218000$00

Hospitais Civis de Lisboa:

Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 255937000$00

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Despesa de administração e assistência ... 1395959824$00

Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones:

Despesa de exploração dos correios, telégrafos e telefones e encargos a custear pelos fundos de reserva e 1.º estabelecimento ... 2592600000$00

... 5251514824$00

Ministério das Finanças, 26 de Dezembro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

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