Decreto n.º 48182 — Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer determinadas propostas formuladas pelos governos das províncias…

Tipo Decreto
Publicação 1967-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer determinadas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas

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Reconhecida a necessidade de satisfazer certas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Guiné

Artigo 1.º É fixada em 6000 contos o dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1968.

Art. 2.º No quadro privativo do pessoal técnico auxiliar dos Serviços de Geologia e Minas é criado um lugar de encarregado geral de sondagens, com a categoria da letra K, a que se refere o artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. Transita para o lugar criado pelo corpo desde artigo, independentemente de nomeação, visto e posse, o encarregado geral de sondagens do quadro privativo dos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique que, presentemente, se encontra em comissão eventual de serviço na província da Guiné.

B) Angola

Art. 3.º É ratificado o artigo 89.º do Regulamento da Imprensa Nacional de Angola, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 3683, de 22 de Outubro de 1966.

C) Moçambique

Art. 4.º É fixada em 70000 contos a dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1968.

D) Macau

Art. 5.º É fixado em 600$00 mensais o quantitativo da gratificação especial à ordenança (quando praça reformada) das residências do Governo da província, a que se refere o mapa VIII anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 6.º É substituída pela seguinte a redacção do artigo 28.º do Decreto n.º 48095, de 7 de Dezembro de 1967:

Art. 28.º Fica o governador da província autorizado a elaborar em patacas o orçamento geral para o ano de 1968.

II

Disposições comuns

Art. 7.º É elevada para 4000$00 a gratificação a que se refere o artigo 59.º do Decreto n.º 17880, de 15 de Janeiro de 1930.

Art. 8.º São alterados para 60 e 30 dias os prazos estabelecidos, respectivamente, no artigo 4.º e na primeira parte do § 1.º do artigo 6.º do Decreto n.º 36253, de 26 de Abril de 1947.

Art. 9.º Quando, nas províncias ultramarinas, os concursos para aspirantes ou recebedores-praticantes dos quadros privativos dos serviços de Fazenda e contabilidade, de que tratam os artigos 3.º e 44.º do Decreto n.º 36253, de 26 de Abril de 1947, ficarem desertos ou o número de candidatos aprovados for inferior ao número de vagas a prover durante a sua validade, poderão ser nomeados para os referidos cargos, com dispensa de concurso, indivíduos que tenham prestado serviço militar nas forças armadas das províncias ultramarinas que reúnam as demais condições previstas no artigo 3.º e seu § único e artigo 44.º do referido diploma, com as alterações introduzidas pelo artigo 7.º do Decreto n.º 46849, de 29 de Janeiro de 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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