Portaria n.º 23149 — Considera suspenso desde 1 de Novembro de 1967 e até à chegada à província ultramarina de Angola do segundo barco…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Considera suspenso desde 1 de Novembro de 1967 e até à chegada à província ultramarina de Angola do segundo barco fruteiro o diferencial a que se refere a Portaria n.º 22265 (exportação de banana e abacaxi da província de Angola com destino à metrópole)
Considerando necessário manter-se o regime de suspensão do diferencial a que se refere a Portaria n.º 22265, de 24 de Outubro de 1966, pelas facilidades que daí advêm para a colocação da fruta ultramarina na metrópole em certos períodos durante o ano;
Sob proposta do Governo-Geral da província de Angola;
Manda o Ministro do Ultramar o seguinte:
Considera-se suspenso, desde 1 de Novembro de 1967 e até à chegada à província de Angola do segundo barco fruteiro, o diferencial a que se refere a Portaria n.º 22265, de 24 de Outubro de 1966.
Ministério do Ultramar, 13 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
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