Portaria n.º 23164 — Acrescenta uma condição às condições gerais de acesso, por graduações, de pessoal técnico (oficiais e sargentos)…

Tipo Portaria
Publicação 1968-01-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Acrescenta uma condição às condições gerais de acesso, por graduações, de pessoal técnico (oficiais e sargentos), mencionadas no n.º 13.º da Portaria n.º 22118, que aprova e manda pôr em execução o Regulamento do Serviço Postal Militar

Histórico de alterações JSON API

Verificando-se que o regulamento aprovado pela Portaria n.º 22118, de 18 de Julho de 1966, não inclui, como condição de graduação e acesso ao posto imediato do pessoal do Serviço Postal Militar, a habilitação com o concurso civil que lhe permita a equiparação prevista no Decreto-Lei n.º 46826, de 4 de Janeiro de 1966;

Considerando a necessidade de evitar os inconvenientes que podem resultar do facto de haver militares graduados sem a necessária formação cultural e técnica;

Considerando ainda que o pessoal do Serviço Postal Militar pode ter de regressar aos CTT em categoria não equiparada à sua anterior hierarquização militar, pelo facto de não estar habilitado com o respectivo concurso:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:

Às condições gerais de acesso, por graduação, do pessoal técnico (oficiais e sargentos) mencionadas no n.º 13.º da Portaria n.º 22118, de 18 de Julho de 1966, é acrescentada a seguinte:

Estar habilitado com o concurso civil que lhe permita a equiparação prevista nos quadros A e B anexos ao Decreto-Lei n.º 46826, de 4 de Janeiro de 1966.

Ministério do Exército, 24 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).