Portaria n.º 23194 — Fixa em $05 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317 a aplicar, durante o ano de 1968, sobre os vinhos e seus…
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Fixa em $05 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317 a aplicar, durante o ano de 1968, sobre os vinhos e seus derivados - Mantém isentos, na cidade do Porto e no entreposto de Gaia, os vinhos de pasto da região dos vinhos generosos do Douro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, em conformidade com a alínea a) do artigo 16.º do Decreto n.º 27977, de 19 de Agosto de 1937, e por força do Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, o seguinte:
1.º É fixada em $05 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, a aplicar, durante o ano de 1968, sobre os vinhos e seus derivados.
2.º O rendimento presumível da cobrança relativamente aos vinhos provenientes da região demarcada do Dão e expedidos para fora daquela área para venda como vinhos correntes será acordado pela Junta Nacional do Vinho e pela Federação dos Vinicultores do Dão e entregue a esta, deduzidas as despesas de cobrança e outras legítimas.
§ único. Na falta de acordo, a Comissão de Coordenação Económica determinará o rendimento, com base nos elementos fornecidos pelos citados organismos.
3.º Continuam isentos, na cidade do Porto e no entreposto de Gaia, os vinhos de pasto da região dos vinhos generosos do Douro.
Secretaria de Estado do Comércio, 30 de Janeiro de 1968. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
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