Portaria n.º 23217 — Cria na telescola um curso de formação e actualização de futuros professores do ciclo preparatório do ensino secundário

Tipo Portaria
Publicação 1968-02-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Instituto de Meios Audiovisuais de Ensino
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Cria na telescola um curso de formação e actualização de futuros professores do ciclo preparatório do ensino secundário

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional:

1.º É criado na telescola, nos termos da alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46135, do 31 de Dezembro de 1964, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46136, da mesma data, um curso de formação e actualização de futuros professores do ciclo preparatório do ensino secundário.

2.º A organização e o funcionamento do referido curso têm a colaboração da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

3.º - 1. Serão ministradas lições destinadas a professores das seguintes disciplinas do plano de estudo do ciclo preparatório: Língua Portuguesa, História e Geografia de Portugal, Moral e Religião, Ciências da Natureza, Matemática, Desenho e Trabalhos Manuais, Educação Física, Educação Musical e Língua Viva.

2.

Serão ainda dedicadas lições a organização e orientação escolares.

4.º - 1. Poderão inscrever-se no curso todos os candidatos que, exercendo ou não funções docentes, se encontrem nas seguintes condições mínimas:

a)

Actuais professores adjuntos e auxiliares do 1.º grau do 5.º, 8.º e 11.º grupos e mestres de Trabalhos Manuais do ensino técnico profissional;

b)

Habilitação dos cursos de preparação dos professores adjuntos do 8.º e 11.º grupos de ensino técnico profissional ou em vias de conclusão desse curso no presente ano lectivo;

c)

Aprovação em todas as cadeiras que constituem o plano de estudos do 3.º ano dos cursos das Faculdades de Letras e de Ciências e da Escola Superior de Belas-Artes, da antiga e nova reformas, ou em vias de obtenção dessa aprovação durante o presente ano lectivo.

2.

Poderão igualmente inscrever-se os candidatos a professores de Educação Física, Educação Musical e Moral e Religião, nos termos da legislação em vigor para o ensino liceal e técnico profissional.

5.º - 1. Aos candidatos aprovados será concedido um diploma de frequência do curso.

2.

O diploma referido no número anterior garantirá aos candidatos abrangidos pelo n.º 1 do n.º 4.º:

a)

Preferência, dentro da mesma categoria, nos concursos para professores provisórios do ciclo preparatório do ensino secundário;

b)

Redução do tempo normal de estágio para professores do ciclo preparatório do ensino secundário, no caso de possuírem ou virem a possuir as habilitações académicas legalmente exigidas para o ingresso nesse estágio.

6.º O curso decorrerá de 1 de Março a 10 de Agosto de 1968.

7.º - 1. Durante o curso serão solicitadas aos candidatos respostas a questionários ou elaboração de temas sobre as lições ministradas.

2.

No período final realizar-se-ão encontros dos candidatos que seguiram o curso com os respectivos professores. Durante esses encontros serão os candidatos, com exclusão dos que possuem já o estágio para professores adjuntos do ensino técnico profissional, submetidos a uma prova escrita sobre matéria das lições ministradas.

8.º Todos os elementos respeitantes a horários, esquemas e planificação e exploração das lições serão publicados num boletim informativo do curso, que será enviado, com a devida antecedência, aos candidatos inscritos.

9.º A inscrição dos candidatos à frequência do curso será feita em boletim a enviar à Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário até 15 de Fevereiro de 1968.

Ministério da Educação Nacional, 10 de Fevereiro de 1968. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

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