Portaria n.º 23247 — Regula a distribuição do quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas respeitante ao…
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Regula a distribuição do quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas respeitante ao rendimento a apurar do exercício de 1967 atribuído às Santas Casas das Misericórdias de Lisboa, Porto, Braga e Évora e outras instituições de assistência, para criação ou desenvolvimento dos serviços de reabilitação
De harmonia com o preceituado na alínea a) do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, e de acordo com o plano de distribuição proposto pela mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das apostas mútuas desportivas, em sua sessão de 27 de Junho de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que o quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído pela alínea a) do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, às Santas Casas da Misericórdia e outras instituições de assistência, no que respeita ao rendimento a apurar do exercício de 1967, depois de deduzida a importância de 1500000$00, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46772, de 20 de Dezembro de 1965, seja distribuído pela seguinte forma:
À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, 50 por cento;
À Santa Casa da Misericórdia do Porto, 17 por cento;
À Santa Casa da Misericórdia de Braga, 5 por cento;
À Santa Casa da Misericórdia de Évora, 3 por cento;
A outras instituições de assistência, para criação ou desenvolvimento dos serviços de reabilitação, de acordo com os planos que vierem a ser aprovados com base nos estudos da Comissão Nacional de Reabilitação, 25 por cento.
Ministério da Saúde e Assistência, 27 de Fevereiro de 1968. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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