Portaria n.º 23367 — Manda aplicar às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique os artigos 132.º do Regulamento dos Institutos…
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Manda aplicar às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique os artigos 132.º do Regulamento dos Institutos Industriais e 132.º e 133.º do Regulamento dos Institutos Comerciais, constantes, respectivamente, dos Decretos n.os 38032 e 38231, com a nova redacção que lhes foi dada pelo Decreto n.º 48208
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que sejam aplicados às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique os artigos 132.º do Regulamento dos Institutos Industriais, constante do Decreto n.º 38032, de 4 de Novembro de 1950, 132.º e 133.º do Regulamento dos Institutos Comerciais, constante do Decreto n.º 38231, de 23 de Abril de 1951, com a nova redacção que lhes foi dada pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 48208, de 18 de Janeiro de 1968, e o artigo 5.º deste último diploma.
Ministério do Ultramar, 11 de Maio de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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