Portaria n.º 23559 — Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto n.º 43369, que insere disposições relativas ao funcionamento das escolas do…

Tipo Portaria
Publicação 1968-08-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto n.º 43369, que insere disposições relativas ao funcionamento das escolas do magistério primário, mandado aplicar ao ultramar pela Portaria n.º 19112

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que o artigo 22.º do Decreto n.º 43369, de 2 de Dezembro de 1960, mandado aplicar ao ultramar pela Portaria n.º 19112, de 3 de Abril de 1962, passe a ter a seguinte redacção:

Art. 22.º O júri único é constituído por um inspector de educação ou inspector provincial de educação e pelos directores das escolas do magistério primário da província, como vogais, e terá delegações em cada escola, constituídas pelo director, por professores de Didáctica e de Psicologia, pelo inspector adjunto do ensino primário em Angola e Moçambique, por inspectores ou subinspectores escolares, ou professores do ensino primário, no número estritamente necessário.

Ministério do Ultramar, 26 de Agosto de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).