Portaria n.º 23565 — Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente à 1.ª série de obrigações do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente à 1.ª série de obrigações do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - III Plano de Fomento, nos termos referidos no Decreto-Lei n.º 48491, pelo montante de 150000 contos
Tornando-se necessário concretizar as convenientes condições e promover a execução, no ano económico em curso, do financiamento dos empreendimentos relativos ao sector das pescas, previstos no III Plano de Fomento, de harmonia com as normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 38491, de 19 de Julho de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Marinha, o seguinte:
A Direcção-Geral da Fazenda Pública é autorizada a emitir a obrigação geral correspondente à 1.ª série de obrigações, nos termos referidos no Decreto-Lei n.º 48491, de 19 de Julho de 1968, pelo montante de 150000000$00.
O juro nominal das obrigações será da taxa de 5 3/8 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano.
Os primeiros juros vencer-se-ão em 1 de Outubro de 1968, só sendo devidos a contar da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca pelas entidades tomadoras.
As obrigações desta série serão obrigatòriamente amortizadas ao par em dez unidades iguais, fazendo-se a primeira amortização em 1 de Outubro de 1973.
Ministérios das Finanças e da Marinha, 28 de Agosto de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).