Portaria n.º 23611 — Determina que na travessia da Ponte do Marechal Carmona os veículos automóveis não possam exceder a velocidade máxima…

Tipo Portaria
Publicação 1968-09-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que na travessia da Ponte do Marechal Carmona os veículos automóveis não possam exceder a velocidade máxima instantânea de 60 km/hora

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Considerando que a Ponte do Marechal Carmona apresenta características geométricas que podem garantir com eficiência a segurança da circulação e que não é conveniente diminuir a sua capacidade prática por imposição de limites da velocidade que não se coadunam com a largura da faixa de rodagem existente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações, que na travessia da Ponte do Marechal Carmona os veículos automóveis não possam exceder a velocidade máxima instantânea de 60 km/hora.

Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, 18 de Setembro de 1968. - O Ministro das Obras Públicas, José Albino Machado Vaz. - O Ministro das Comunicações, José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.

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