Portaria n.º 23661 — Acresce de várias unidades o quadro do pessoal da Missão de Fomento e Povoamento do Zambeze anexo à Portaria n.º 21163

Tipo Portaria
Publicação 1968-10-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Conselho Superior de Fomento Ultramarino
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Acresce de várias unidades o quadro do pessoal da Missão de Fomento e Povoamento do Zambeze anexo à Portaria n.º 21163

Histórico de alterações JSON API

Independentemente da ulterior revisão de estrutura da Missão de Fomento e Povoamento do Zambeze, reconhece-se ser necessário dotar imediatamente o seu quadro de pessoal com o número de unidades indispensáveis para a execução do plano de reordenamento das populações a deslocar da área da futura albufeira de Cabora Bassa, no rio Zambeze, em Moçambique.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que o quadro do pessoal da Missão de Fomento e Povoamento do Zambeze, anexo à Portaria n.º 21163, de 13 de Março de 1965, seja acrescido do número de unidades constantes do quadro anexo à presente portaria.

Ministério do Ultramar, 16 de Outubro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Quadro anexo à Portaria n.º 23661

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/10/24400/15661566.pdf))

Ministério do Ultramar, 16 de Outubro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).