Portaria n.º 23686 — Manda inscrever várias quantias na tabela de despesa do orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas normais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda inscrever várias quantias na tabela de despesa do orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas normais em vigor na província ultramarina de Angola para 1968
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42559, de 3 de Outubro de 1959, conjugado com o artigo único do Decreto-Lei n.º 44475, de 24 de Julho de 1962, inscrever as quantias que se indicam, na tabela de despesa do orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas normais em vigor na província de Angola para 1968:
Despesas com o material:
Artigo 6.º, n.º 1) «Material de consumo corrente - Impressos» ... 200000$00
Artigo 6.º, n.º 2) «Material de consumo corrente - Artigos de expediente e diverso material não especificado» ... 250000$00
Pagamento de serviços e diversos encargos:
Artigo 8.º, n.º 2) «Despesas de comunicações - Telefones» ... 50000$00
... 500000$00
tomando como contrapartida a seguinte disponibilidade existente na mesma tabela:
Despesas com o pessoal:
Artigo 1.º, n.º 2) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal civil contratado» ... -500000$00
Presidência do Conselho, 31 de Outubro de 1968. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).