Portaria n.º 23735 — Autoriza o Governo da província ultramarina de Macau a tomar as medidas financeiras necessárias a contratar a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Governo da província ultramarina de Macau a tomar as medidas financeiras necessárias a contratar a pavimentação do istmo de ligação das ilhas de Taipa e Coloane
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 74.º do Decreto n.º 41968, de 22 de Novembro de 1958, autorizar o Governo da província de Macau a tomar as seguintes medidas:
1) Contratar a pavimentação do istmo de ligação das ilhas de Taipa e Coloane por quantia são superior a 7254903$00, com o escalonamento seguinte:
Ano de 1968 ... 6779903$00
Ano de 1969 ... 475000$00
2) Fazer face ao encargo previsto para o ano de 1968 pela verba do capítulo 12.º, artigo 289.º, VIII, n.º 1) «Despesa extraordinária - III Plano de Fomento - Transportes, comunicações e meteorologia - Transportes rodoviários», do orçamento geral em vigor.
3) Suportar a despesa indicada para o ano de 1969 pela verba correspondente a inscrever no respectivo orçamento geral.
Ministério do Ultramar, 27 de Novembro de 1968. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Manuel de Medeiros d'Espinay Patrício, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - Rui Patrício.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).