Portaria n.º 23739 — Torna extensivos ao ultramar, observadas as alterações constantes da presente portaria, os Decretos n.os 48373 e 48643…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensivos ao ultramar, observadas as alterações constantes da presente portaria, os Decretos n.os 48373 e 48643 (Regulamento de Pequenas Barragens de Terra)
Considerando necessário uniformizar em todo o território português a regulamentação do projecto, construção e observação das pequenas barragens de terra, aprovada para a metrópole pelo Decreto n.º 48373, de 8 de Maio de 1968, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 48643, de 23 de Outubro de 1968, mas reconhecendo-se que determinados aspectos técnicos de pormenor poderão requerer ajustamentos às condições de cada província:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei n.º 2119, de 24 de Junho de 1963, que sejam tornados extensivos ao ultramar os Decretos n.os 48373, de 8 de Maio de 1968, e 48643, de 23 de Outubro de 1968, com as seguintes alterações:
Nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 21.º e 22.º, «Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos» deve ser substituído por «Direcção Provincial dos Serviços Hidráulicos», para as províncias de governo-geral, e por «Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes», para as províncias de governo simples.
Nos artigos 2.º e 22.º, «Direcção-Geral» deve ser substituído por «Direcção Provincial», para as províncias de governo-geral, e por «Repartição Provincial», para as províncias de governo simples.
Por diploma legislativo a publicar em cada província serão feitos ajustamentos, quando houver elementos e for reconhecido necessário, aos anexos do Decreto n.º 48373.
Ministério do Ultramar, 30 de Novembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).