Portaria n.º 23778 — Elimina as normas Schlesinger n.os 35, 36, 37 e 53 referidas no n.º 3.º da Portaria n.º 23167, que designa as normas…

Tipo Portaria
Publicação 1968-12-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Elimina as normas Schlesinger n.os 35, 36, 37 e 53 referidas no n.º 3.º da Portaria n.º 23167, que designa as normas que devem satisfazer determinadas máquinas-ferramentas

Histórico de alterações JSON API

A Comissão Técnica de Normalização de Máquinas-Ferramentas veio chamar a atenção para a imprecisão da norma Schlesinger n.º 53 relativa a tesoura-guilhotina que, por sua proposta, foi incluída no n.º 3.º da Portaria n.º 23167, de 24 de Janeiro de 1968.

Atendendo a que aquela Comissão tem já bastante adiantado o estudo da norma portuguesa sobre estas máquinas, pede ainda que seja suspensa a aplicação da referida norma Schlesinger.

A mesma Comissão Técnica propõe também a anulação das normas Schlesinger n.os 35, 36 e 37, em virtude de as normas DIN n.os 8620 e 8621, a que se refere a Portaria n.º 22604, de 31 de Março de 1967, abrangerem já as máquinas a que estas normas Schlesinger dizem respeito.

Nestas condições:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, que do n.º 3.º da Portaria n.º 23167, de 24 de Janeiro de 1968, sejam eliminadas as normas Schlesinger:

N.º 35 - Mandriladora horizontal com árvores até 80 mm de diâmetro;

N.º 36 - Mandriladora horizontal com árvores acima de 80 mm de diâmetro;

N.º 37 - Mandriladora horizontal de montante móvel;

N.º 53 - Tesoura-guilhotina.

Secretaria de Estado da Indústria, 16 de Dezembro de 1968. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).