Portaria n.º 23788 — Determina que o Governo da província ultramarina de Cabo Verde reforce uma verba consignada a determinado objectivo do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que o Governo da província ultramarina de Cabo Verde reforce uma verba consignada a determinado objectivo do programa de financiamento do III Plano de Fomento inscrita na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral para o corrente ano
Considerando o que foi proposto pelo Governo da província de Cabo Verde no sentido de ser reforçada a dotação destinada a «Portos e navegação» no programa de financiamento do III Plano de Fomento para o corrente ano;
Tendo em vista a autorização concedida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos em sessão de 21 de Novembro último:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, que o Governo da província de Cabo Verde reforce com a importância de 3000000$00 a verba do capítulo 12.º, artigo 314.º, n.º VIII), 3) «III Plano de Fomento - Transportes, comunicações e meteorologia - Portos e navegação», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral para o corrente ano, utilizando como contrapartida disponibilidades das seguintes verbas da mesma tabela orçamental de despesa:
Capítulo 12.º, artigo 314.º, n.º VIII) «III Plano de Fomento, 1968»:
II) «Pesca»:
1) «Pescas» ... 250000$00
2) «Instalações de terra» ... 250000$00
IX) «Turismo» ... 500000$00
X) «Educação e investigação»:
3) «Investigação não ligada ao ensino» ... 1000000$00
XII) «Saúde»:
1) «Saúde» ... 1000000$00
... 3000000$00
Ministério do Ultramar, 19 de Dezembro de 1968. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Manuel de Medeiros d'Espinay Patrício, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Rui Patrício.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).