Portaria n.º 23813 — Manda abonar a vários postos diplomáticos e consulares várias importâncias além das constantes da Portaria n.º 23200…

Tipo Portaria
Publicação 1968-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda abonar a vários postos diplomáticos e consulares várias importâncias além das constantes da Portaria n.º 23200, destinadas a ocorrerem a despesas com material e expediente

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, abonar aos postos diplomáticos e consulares abaixo designados, pela verba do n.º 2) do artigo 32.º, capítulo 5.º, do orçamento em vigor, além das quantias constantes da Portaria n.º 23200, de 2 de Fevereiro de 1968, as seguintes importâncias destinadas a ocorrerem a despesas com material e expediente:

Embaixadas:

... Escudos

Beirute ... 1800$00

Bogotá ... 4200$00

Camberra ... 5000$00

Guatemala ... 5000$00

Havana ... 3000$00

Madrid ... 9000$00

Manágua ... 4000$00

Manila ... 4000$00

México ... 9000$00

Otava ... 6500$00

Paris ... 8000$00

Pretória ... 18000$00

Tunes ... 4000$00

Consulados-gerais:

Madrid ... 6000$00

Salisbúria ... 7000$00

S. Francisco da Califórnia ... 6000$00

S. Paulo ... 8000$00

Consulados de 1.ª classe:

Baía ... 5000$00

Santos ... 5000$00

Toronto ... 6000$00

Ministério dos Negócios Estrangeiros, 30 de Dezembro de 1968. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

(Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas).

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).