Decreto-Lei n.º 48240 — Autoriza o Ministro das Finanças a inscrever as verbas necessárias no orçamento em vigor, como despesa extraordinária…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-02-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro das Finanças a inscrever as verbas necessárias no orçamento em vigor, como despesa extraordinária, para ocorrer à satisfação dos encargos provenientes da reparação dos estragos causados pelas inundações na zona de Lisboa em Novembro de 1967

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Considerando a necessidade, em reforço dos meios já concedidos, de intensificar os trabalhos de reparação dos estragos causados pelas inundações na zona de Lisboa em Novembro de 1967;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para ocorrer à satisfação dos encargos provenientes da reparação dos estragos causados pelas inundações na zona de Lisboa em Novembro de 1967 é autorizado o Ministro das Finanças a inscrever as verbas necessárias no orçamento em vigor como despesa extraordinária.

§ único. Os créditos especiais a abrir para os fins indicados neste artigo constarão de diplomas referendados pelo Ministro das Finanças e pelo da respectiva pasta.

Art. 2.º Os levantamentos de fundos por parte dos serviços encarregados das obras e reparações serão feitos por simples requisições remetidas à respectiva repartição de contabilidade pública, podendo as despesas, quando se mostrar indispensável, realizarem-se independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades.

§ 1.º A documentação justificativa das despesas efectuadas pelos fundos adiantados nos termos deste artigo, depois de conferida na respectiva repartição de contabilidade pública, será submetida a visto do Ministro das Finanças, que, a ser concedido, legitima a competente prestação de contas.

§ 2.º O saldo que se verificar entre as importâncias adiantadas e as despendidas reentrará nos cofres do Tesouro, mediante guia de reposição.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Fevereiro de 1968. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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