Decreto-Lei n.º 48289 — Autoriza o Ministério das Finanças a ceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a título definitivo, à Câmara…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-03-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministério das Finanças a ceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a título definitivo, à Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, o antigo edifício dos correios, telégrafos e telefones daquele concelho, a fim de nele serem instalados os serviços da Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública

Histórico de alterações JSON API

Considerando que a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis pretende dar instalação condigna aos serviços da Repartição de Finanças e tesouraria da Fazenda Pública;

Atendendo a que o Estado pode dispensar para aquele fim de interesse público o edifício onde funcionou a estação telégrafo-postal daquele concelho;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizado o Ministério das Finanças a ceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a título definitivo, à Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, o antigo edifício dos CTT daquele concelho, com a área de 595 m2, demarcado na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, a fim de nele serem instalados os serviços da Repartição de Finanças e tesouraria da Fazenda Pública.

§ 1.º Pela cessão a Câmara pagará a compensação de 370000$00, que constitui receita da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones e que será satisfeita em cinco prestações anuais de 74000$00, com juro de 4 por cento ao ano, sendo a primeira paga no acto da assinatura do respectivo auto.

§ 2.º O imóvel cedido poderá reverter para o Estado, por despacho ministerial, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se não for aplicado ao fim em vista.

§ 3.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Repartição de Finanças do concelho de Oliveira de Azeméis, o qual constitui título bastante para efectivação dos respectivos registos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomos de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/03/07200/03930394.pdf))

Ministério das Finanças, 25 de Março de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).