Decreto-Lei n.º 48291 — Autoriza o Ministro das Finanças a conceder às províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique, por força das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-03-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro das Finanças a conceder às províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique, por força das disponibilidades do Tesouro, em cada um dos anos de execução do III Plano de Fomento, os empréstimos até aos montantes fixados nos programas anuais de financiamento aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos da base VI da Lei n.º 2133

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Para execução do III Plano de Fomento nas províncias ultramarinas, cabe ao Governo Central, nos termos do n.º 1 da base X da Lei n.º 2133, de 20 de Dezembro de 1967, providenciar sobre a obtenção de recursos financeiros estranhos a cada uma dessas províncias.

No caso particular das províncias de Angola e Moçambique prevê-se, entre as fontes nacionais de financiamento do III Plano de Fomento, o recurso a empréstimos da Administração Central do Estado, tornando-se, portanto, necessário estabelecer as condições em que serão concedidos os empréstimos previstos, de harmonia com os princípios definidos pela aludida Lei n.º 2133.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a conceder às províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique, por força das disponibilidades do Tesouro, em cada um dos anos de execução do III Plano de Fomento, os empréstimos até aos montantes fixados nos programas anuais de financiamento aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos da base VI da Lei n.º 2133, de 20 de Dezembro de 1967.

Art. 2.º Os empréstimos concedidos ao abrigo do disposto no artigo anterior serão reembolsados em vinte anuidades, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro do oitavo ano posterior ao da sua concessão.

§ 1.º Os empréstimos vencem o juro anual de 4 por cento sobre o capital em dívida a partir da data do depósito do capital, pagável aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.

§ 2.º Fica ressalvado para o Governo-Geral de cada uma das mencionadas províncias o direito de antecipação das amortizações estabelecidas para os empréstimos.

Art. 3.º As operações de empréstimo de que trata este diploma serão objecto de contrato a celebrar perante o director-geral da Fazenda Pública.

Art. 4.º Serão inscritas anualmente no orçamento do Ministério do Ultramar, como despesa extraordinária, as importâncias dos empréstimos a conceder em cada ano ao abrigo do presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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