Decreto-Lei n.º 48305 — Autoriza a Administração-Geral dos Portos do Douro e Leixões a contrair, no ano de 1968, para execução do programa de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-03-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Administração-Geral dos Portos do Douro e Leixões a contrair, no ano de 1968, para execução do programa de obras e instalações integrado no III Plano de Fomento, um empréstimo de 25000 contos, mediante contrato com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, destinados às obras do terminal petrolífero de Leixões

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O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, em sessão de 2 de Novembro de 1967, aprovou o plano de obras e instalações previstas nos portos do Douro e Leixões para o período de 1967-1973 e a correspondente cobertura financeira.

Esta prevê, além de autofinanciamento, o recurso a empréstimos, por obrigações e da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, sendo parte destes últimos destinada a obras do terminal petrolífero do porto de Leixões.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para execução do programa de obras e instalações integrado no III Plano de Fomento é a Administração dos Portos do Douro e Leixões autorizada a contrair, no ano de 1968, o empréstimo de 25000 contos, mediante contrato com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, e destinados às obras do terminal petrolífero de Leixões.

§ único. As importâncias do empréstimo autorizado por este artigo que não forem levantadas até 30 de Junho de 1968 serão abatidas ao montante total do mesmo empréstimo.

Art. 2.º As importâncias utilizadas por força do empréstimo previsto no artigo 1.º vencerão juros à taxa anual de 5 por cento e serão amortizadas juntamente com o pagamento dos juros em 30 semestralidades, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1968 e as restantes no último dia de cada um dos semestres seguintes.

§ 1.º Os juros e amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do Fundo de Melhoramentos previsto no artigo 21.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948.

§ 2.º A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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