Decreto n.º 48358 — Aprova o Regulamento Geral dos Hospitais

Tipo Decreto
Publicação 1968-04-27
Última atualização 2002-03-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 136

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

88 atos modificativos · 2002-03-22, Decreto Regulamentar n.º 20/2002 — Altera o Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pel…

Aprova o Regulamento Geral dos Hospitais

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Art. 114.º - 1. O arquivo médico é único e central em cada hospital.
2.

Os directores e chefes de serviços clínicos e os módicos responsáveis dos doentes podem designar os elementos dos processos que não devam ser comunicados sem sua autorização.

Art. 115.º - 1. Aos serviços farmacêuticos dos hospitais regionais é aplicável o que se encontra disposto para os dos hospitais centrais.
2.

Os sectores previstos no esquema destes últimos podem agrupar-se de acordo com as possibilidades materiais e pessoais de cada hospital.

Art. 116.º É aplicável aos hospitais regionais o que se encontra disposto quanto aos serviços de enfermagem e social dos hospitais centrais.
Art. 117.º - 1. Os serviços de apoio geral dos hospitais regionais devem corresponder à dimensão de cada unidade hospitalar.
2.

Consideram-se necessários a todos os hospitais os seguintes:

1.º Como serviços administrativos:

a)

Secretaria e pessoal;

b)

Contabilidade;

c)

Doentes;

d)

Tesouraria;

e)

Arquivo e estatística.

2.º Como serviços de aprovisionamento, instalações e equipamento:

a)

Aquisições;

b)

Armazéns;

c)

Oficinas e transportes.

3.º Como serviços gerais:

a)

Alimentação;

b)

Lavadaria;

c)

Salubridade e domésticos.

Art. 118.º - 1. Os serviços referidos no artigo anterior podem agrupar-se de acordo com o que for estabelecido no regulamento próprio de cada hospital.
2.

Nos hospitais regionais do grupo III devem agrupar-se normalmente num só serviço as aquisições e os armazéns.

CAPÍTULO IV — Dos hospitais sub-regionais

Art. 119.º - 1. São hospitais sub-regionais os das sedes das sub-regiões e os que, nas sedes das zonas, como tais sejam classificados.
2.

Se numa sub-região houver mais do que um hospital, todos terão a categoria de sub-regional, mas os situados fora da sede serão designados por hospitais locais, funcionando como extensão do primeiro ou dos regionais respectivos, conforme for julgado mais conveniente.

Art. 120.º - 1. Os hospitais sub-regionais são unidades primárias da organização e asseguram a assistência médica às populações da periferia.
2.

Os hospitais sub-regionais do grupo III funcionam como centros de saúde, abertos a todos os médicos com residência na sua área e prestam cuidados de medicina curativa geral, de saúde pública e de cobertura social, sempre que possível em coordenação com as Casas do Povo e dos Pescadores. O mesmo pode ser determinado, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, em relação aos dos restantes grupos, quando nisso houver conveniência.

3.

Aos hospitais sub-regionais de maiores dimensões podem ser atribuídas funções e esquemas de serviços semelhantes aos dos hospitais regionais.

Art. 121.º Compete, em especial, aos hospitais sub-regionais:
a)

Cumprir os planos de acção médico-social nacionais e regionais, na parte que lhes for atribuída;

b)

Assegurar, na região, assistência de clínica geral, de socorros urgentes e, quando autorizados, de cirurgia geral ou de especialidades;

c)

Cooperar na prevenção da doença, designadamente através dos serviços de diagnóstico e terapêutica e dos de natureza dispensarial ou de saúde pública.

Art. 122.º Nos hospitais sub-regionais do grupo I serão observadas, com as devidas modificações, as regras de organização e gestão estabelecidas para os hospitais regionais.
Art. 123.º - 1. Nos hospitais sub-regionais são órgãos de administração:
a)

A mesa da Misericórdia ou a direcção da instituição;

b)

O provedor;

c)

O gerente ou cartorário, quando exista.

2.

São órgãos de direcção técnica:

a)

O director clínico;

b)

O conselho técnico;

c)

A comissão médica.

3.

Para efeitos de administração do hospital, são agregados à mesa, ou direcção, com direito a voto, o director clínico e o gerente, quando o houver.

Art. 124.º À mesa ou direcção, com a composição indicada no n.º 3 do artigo anterior, e ao provedor são aplicáveis as disposições contidas nos artigos 105.º e 106.º
Art. 125.º - 1. O gerente, como órgão de administração do hospital, é o executor das decisões e deliberações da mesa ou direcção que não caibam ao provedor e das determinações deste, na medida em que disso for encarregado.
2.

Compete-lhe, especialmente:

a)

Vigiar o funcionamento de todos os serviços, propor as providências que julgue necessárias para lhes garantir eficiência e tomar as de natureza urgente que julgue indispensáveis;

b)

Fazer aquisições até 10000$00, quando tiver delegação;

c)

Cumprir e fazer cumprir, por todos os serviços hospitalares, as leis, regulamentos e determinações superiores;

d)

Autorizar o pagamento das despesas que tenham sido regularmente efectuadas, quando tiver delegação;

e)

Velar pela fazenda hospitalar.

3.

Nos hospitais do grupo III as funções de gerência são exercidas pelo cartorário.

4.

Ao gerente e ao cartorário é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 107.º

Art. 126.º - 1. O director clinico dos hospitais sub-regionais coordena toda a actividade técnica do hospital e, em especial, orienta a acção médica.
2.

A direcção clínica dos hospitais sub-regionais que funcionem como centros de saúde pode ser confiada ao subdelegado de saúde do concelho, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Art. 127.º - 1. O conselho técnico é presidido pelo provedor, sem direito a voto. São vogais do conselho técnico:
a)

O director clínico;

b)

O subdelegado de saúde, se não for director clínico;

c)

Um médico designado pela direcção da zona hospitalar;

d)

O farmacêutico, quando exista;

e)

O gerente ou cartorário;

f)

A enfermeira responsável dos serviços de enfermagem do hospital;

g)

Uma enfermeira de saúde pública, havendo-a;

h)

A assistente social, quando a houver.

2.

Compete ao conselho técnico estabelecer os métodos de trabalho, em ordem à maior eficiência dos serviços, e exercer as funções atribuídas aos conselhos técnicos dos hospitais regionais.

3.

Poderá não haver conselho técnico em hospitais do grupo III.

Art. 128.º - 1. A comissão médica é constituída polo director clínico, que presidirá, e por todos os médicos que pertençam ao quadro do hospital ou nele trabalhem, quando se trate de hospitais do grupo III.
2.

A competência da comissão médica é idêntica à estabelecida para os hospitais regionais.

3.

No exercício das funções de natureza científica, pode a comissão remeter o assunto à comissão médica do hospital regional respectivo, sempre que não se considere tècnicamente habilitada a apreciá-lo.

Art. 129.º Quando suceda que algum hospital sub-regional venha a ser administrado pelo Estado, os órgãos de administração e sua competência são fixados em portaria do Ministro da Saúde e Assistência, dentro das linhas gerais estabelecidas no presente diploma para os hospitais oficiais.
Art. 130.º - 1. A competência dos hospitais sub-regionais abrange o foro da medicina geral, incluindo a assistência a partos.
2.

Pode abranger também, havendo justificação e meios bastantes, o exercício da cirurgia geral e de especialidades correntes.

3.

As consultas de especialidades podem ser asseguradas por médicos dos hospitais centrais e regionais.

Art. 131.º - 1. Nos hospitais sub-regionais há, como serviços de acção médica:
a)

Serviços da clínica;

b)

Serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

2.

Deve constar dos regulamentos privativos a indicação dos serviços de acção médica que lhes correspondem.

Art. 132.º - 1. É aplicável aos hospitais sub-regionais o que se encontre disposto para os de grau superior quanto aos serviços de enfermagem e social, com as necessárias adaptações.
2.

Em especial ter-se-á em conta a participação destes serviços na acção integrada a realizar nas sub-regiões.

Art. 133.º - 1. Os serviços de apoio geral dos hospitais sub-regionais seguem o esquema previsto para os hospitais regionais, mas reduzido de acordo com a dimensão de cada unidade hospitalar.
2.

Estes serviços podem ser comuns a todas as actividades da instituição.

Art. 134.º - 1. A farmácia dos hospitais sub-regionais tem, essencialmente, função de simples distribuição de medicamentos para os serviços hospitalares e de saúde pública.
2.

Pode a direcção técnica ser confiada a farmacêutico local, sob a vigilância do chefe dos serviços farmacêuticos do hospital regional respectivo.

Ministério da Saúde e Assistência, 27 de Abril de 1968. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Quadro-tipo a que se refere o artigo 36.º

Hospitais regionais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/04/10100/06120626.pdf))

Ministério da Saúde e Assistência, 27 de Abril de 1968. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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