Decreto n.º 48404 — (sem sumário)

Tipo Decreto
Publicação 1968-05-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

(sem sumário)

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A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 04º S 93º W, 02º N 93º W, 02º N 79º W, depois por Balboa (zona do canal) e pelos pontos 13º N 77º W, 13º N 70º W, 08º N 70º W, 06º N 67º W, 01º N 66º W, 04º S 70º W, segue depois pela fronteira que separa a Colômbia do Peru até ao ponto de junção das fronteiras da Colômbia, do Peru e do Equador; segue pela fronteira que separa o Peru do Equador; daí, passa pelo ponto 04º S 81º W, para voltar ao seu ponto de partida, 04º S 93º W.

27/159 Subdivisão de zona 12G:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 07º N 73º W, 14º N 73º W, 14º N 58º W, 01º N 58º W, 01º N 68º W, 05º N 69º W, para voltar ao seu ponto de partida, 07º N 73º W.

27/160 Subdivisão de zona 12H:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 10º S 70º W, 05º N 70º W, 05º N 61º 10' W, 08º 45' N 60 W, 08º N 58º W, 08º N 49º W, 02º N 47º W, 10º S, 47º W, para voltar ao seu ponto de partida, 10º S 70º W.

27/161 Subdivisão de zona 12I:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 25º N 70º W e 25º N 35º W, segue depois pelo limite que separa as regiões 1 e 2 da U. I. T., até ao ponto 00º 20º W, passa pelos pontos 00º 44º W, 08º N 54º W, 08º N 58º W, 17º N 58º W, para voltar ao seu ponto de partida, 25º N 70º W.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 13:

(ZLARN-13)

27/162 Subdivisão de zona 13A:

A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelos pontos 05º S 120º W, 05º S 93º W, 04º S 82º W, 19º S 81º W, 57º S 81º W, 57º S 90º W, depois pelo Pólo Sul, para atingir de novo o seu ponto de partida, 05º S 120º W.

27/163 Subdivisão de zona 13B:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 29º S 111º W, 24º S 111º W, 24º S 104º W, 29º S 104º W, para voltar ao seu ponto de partida, 29º S 111º W.

27/164 Subdivisão de zona 13C:

A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelos pontos 15º 50 S 47º 50' W, 20º 30 S 55º W, 22º 35' S 54º 30' W, segue depois pela fronteira do Brasil com o Paraguai, a Bolívia, o Peru, a Colômbia, a Venezuela, a Guiana Britânica, o Suriname e a Guiana Francesa, passa pelos pontos 05º N 50º W, 05º N 48º 30' W, para voltar ao seu ponto de partida.

27/165 Subdivisão de zona 13D:

A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelos pontos 19º S 81º W, 04º S 82º W, 03º S 80º W, segue a fronteira entre o Peru e o Equador até ao ponto 00º 75º W e em seguida a fronteira entre o Peru, a Colômbia e o Brasil até ao ponto 11º S 69º 30' W; segue a fronteira entre a Bolívia e o Brasil, passa pelo ponto 20º 10' S 58 W e segue a fronteira entre o Paraguai e o Brasil até ao ponto 25º 50 S 54º 30' W; daí, segue a fronteira entre o Paraguai e a Argentina, até ao ponto 22º 50 S 62º 30' W, em seguida a fronteira entre a Bolívia e a Argentina, passa pelo ponto 23º S 67º W, segue pela fronteira entre o Peru e o Chile para voltar ao seu ponto de partida, 19º S 81º W.

27/166 Subdivisão de zona 13E:

A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelos pontos 32º S 81º W, 19º S 81º W, depois segue a fronteira entre o Chile, o Peru, a Bolívia e a Argentina, até ao paralelo 32º S, para voltar ao seu ponto de partida, 32º S 81º W.

27/167 Subdivisão de zona 13F:

A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelos pontos 57º S 81º W e 32º S 81º W até ao cruzamento do paralelo 32º S com a fronteira entre o Chile e a Argentina, passa depois pelos pontos 52º S 67º W, 57º S 67º W, 57º S 40º W e pelo Pólo Sul para voltar a alcançar o seu ponto de partida, 57º S 81º W.

27/168 Subdivisão de zona 13G:

A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelo ponto 36º S 55º W, depois pelo cruzamento do paralelo 32º S com a fronteira entre a Argentina e o Chile, dirige-se para norte segundo a fronteira entre a Argentina e a Bolívia, o Paraguai, o Brasil e o Uruguai, para voltar ao seu ponto de partida.

27/169 Subdivisão de zona 13H:

A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelos pontos 57º S 90º W, 57º S 70º W e 52º S 70º W, segue depois pela fronteira entre o Chile e a Argentina até ao seu cruzamento com o paralelo 32º S, passa pelos pontos 36º S 55º W, 57º S 55º W, 57º S 25º W e pelo Pólo Sul para voltar ao seu ponto de partida, 57º S 90º W.

27/170 Subdivisão de zona 13I:

A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelos pontos 40º S 50º W e 36º S 55º W, segue pela fronteira entre o Uruguai, a Argentina e o Brasil e passa pelo ponto 35º S 45º W para voltar ao seu ponto de partida, 40º S 50º W.

27/171 Subdivisão de zona 13J:

A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelos pontos 15º 50 S 47º 50' W, 20º S 44º W, 22º 55 S 43º 10' W, 29º S 40º W, 35º S 45º W, segue pela fronteira entre o Brasil, o Uruguai, a Argentina e o Paraguai até ao ponto 22º 35 S 55º 40' W e passa pelo ponto 20º 30' S 54º 30' W para voltar ao seu ponto de partida, 15º 50' S 47º 50' W.

27/172 Subdivisão de zona 13K:

A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelos pontos 15º 50 S 47º 50' W, 20º S 44º W, 22º 55' S 43º 10' W, 29º S 40º W, 20º S 32º W, 00º 32º W e 05º N 48º 30' W para voltar ao seu ponto de partida, 15º 50 S 47º 50' W.

27/173 Subdivisão de zona 13L:

A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelos pontos 00º 32º W, 00º 20º W, Pólo Sul, 57º S 55º W, 36º S 55º W, 40º S 50º W e 20º S 32º W, para voltar ao seu ponto de partida.

Artigo 3 — Descrição dos limites das zonas de adjudicação e das zonas de recepção VOLMET

Zona VOLMET - ÁFRICA - OCEANO ÍNDICO:

(AFI-MET)

27/174 A zona de adjudicação AFI-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 37º N 03º W, passa pelos pontos 37º N 36º E, 30º N 35º E, 10º N 52º E, 22º S 60º E, 30º S 34º E, 30º S 24º E, 12º N 20º W, 29º N 20º W, para atingir o ponto 37º N 03º W.

27/175 A zona de recepção AFI-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 37º N 03º W, passa pelos pontos 37º N 36º E, 30º N 35º E, 10º N 52º E, 22º S 60º E, 30º S 34º E, 30º S 24º E, 05º N 10º W 10º S 40º W, 29º N 20º W, para atingir o ponto 37º N 03º W.

Zona VOLMET - ATLÂNTICO:

(AT-MET)

27/176 A zona de adjudicação AT-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 41º N 78º W, passa pelos pontos 51º N 55º W, 10º S 43º W, 37º S 59º W, para atingir o ponto 41º N 78º W.

27/177 A zona de recepção AT-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 24º N 97º W, passa pelos pontos 24º N 85º W, 75º N 85º W, 75º N 20º W, 10º S 20º W, 46º S 52º W, 46º S 80º W, para atingir o ponto 24º N 97º W.

Zona VOLMET - EUROPA:

(EU-MET)

27/178 A zona de adjudicação EU-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 33º N 12º W, passa pelos pontos 54º N 12º W, 70º N 00º, 74º N 40º E, 40º N 36º E, 29º N 35º 30' E, 32º N 13º E, para atingir o ponto 33º N 12º W.

27/179 A zona de recepção EU-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 15º N 20º W, passa pelos pontos 40º N 50º W, 75º N 50º W, 75º N 45º E, 15º N 45º E, para atingir o ponto 15º N 20º W.

Zona VOLMET - MÉDIO ORIENTE:

(ME-MET)

27/180 A zona de adjudicação ME-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 50º N 80º E, passa pelos pontos 29º N 80º E, 27º N 85º E, 16º N 78º E, 22º N 56º E, 16º N 42º E, 30º N 30º E, 51º N 30º E, 57º N 37º E, para atingir o ponto 50º N 80º E.

27/181 A zona de recepção ME-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 50º N 80º E, passa pelos pontos 29º N 80º E, 27º N 85º E, 16º N 78º E, 15º N 42º E, 20º N 20º E, 40º N 20º E, 51º N 30º E, 57º N 37º E, para atingir o ponto 50º N 80º E.

Zona VOLMET - PACÍFICO:

(PAC-MET)

27/182 A zona de adjudicação PAC-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 52º N 132º E, passa pelos pontos 63º N 149º W, 38º N 120º W, 23º S 180º, 34º S 150º E, 22º N 112º E, para atingir o ponto 52º N 132º E.

27/183 A zona de recepção PAC-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 60º N 100º E, passa pelos pontos 80º N 160º W, 75º N 90º W, 60º N 85º W, 20º N 120º W, 40º S 120º W, 50º S 170º W, 50º S 145º E, 28º S 145º E, 03º S 129º E, 05º N 80º E, 40º N 80º E, para atingir o ponto 60º N 100º E.

Zona VOLMET - SUESTE ASIÁTICO:

(SEA-MET)

27/184 A zona de adjudicação SEA-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 29º N 86º E, passa pelos pontos 15º N 105º E, 10º S 155º E, 35º S 155º E, 35º S 116º E, 08º N 75º E, 26º N 65º E, para atingir o ponto 29º N 86º E.

27/185 A zona de recepção SEA-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 35º N 50º E, passa pelos pontos 30º N 90º E, 10º N 180º, 40º S 180º, 48º S 170º E, 35º S 116º E, 08º N 75º E, 10º N 50º E, para atingir o ponto 35º N 50º E.

SECÇÃO II — Adjudicação das frequências ao serviço móvel aeronáutico (R)

27/186 ARTIGO 1

Plano de adjudicação de frequências

(por ZLAMP, ZLARN, subdivisões de ZLARN e zonas VOLMET)

Notas:

27/187 a) O sinal * indica uma restrição no emprego da frequência considerada, cuja significação é dada na coluna 3 do Plano de adjudicação de frequências por ordem numérica (n.os 27/195 a 27/207).

27/188 b) A lista que segue não compreende nem as frequências comuns no Mundo inteiro aos serviços móveis aeronáuticos (R) e (OR), 3023,5 kHz e 5680 kHz, nem as frequências mundiais 3499, 6526, 8963, 10093 e 13356 kHz. A adjudicação destas frequências está indicada no artigo 2.

27/189

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12701/07770832.pdf))

ARTIGO 2 — Plano de adjudicação de frequências

(Por ordem numérica)

Notas gerais:

27/192 1) Classe das estações: FA.

Classes de emissão: ver os n.os 27/49 a 27/53.

Potência: salvo indicações contrárias que figurem no Plano, o valor das potências das estações aeronáuticas e das estações de aeronaves e o que figura nos n.os 27/54 a 27/62.

Horário: H 24, salvo indicações contrárias.

27/193 2) Uma frequência adjudicada com a menção «utilização diurna» pode ser usada durante o período que se estende de uma hora após o nascer do Sol até uma hora antes do pôr do Sol quando a mesma via se encontre adjudicada no Plano a zonas ZLAMP, ZLARN, ou subdivisões de ZLARN ou a zonas VOLMET que recebem uma protecção completa durante as 24 horas.

27/194 3) Uma «via comum» é uma via adjudicada em comum a várias zonas sem ter em conta condições de interferências reciprocas e o seu emprego é objecto de um acordo entre as administrações interessadas.

27/195 Faixa 2850-3025 kHz

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12701/07770832.pdf))

27/196

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12701/07770832.pdf))

27/197 Faixa 3400-3500 kHz

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12701/07770832.pdf))

27/198 Faixa 4650-4700 kHz

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12701/07770832.pdf))

27/199 Faixa 5450-5480 kHz (região 2)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12701/07770832.pdf))

27/200 Faixa 5480-5680 kHz

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12701/07770832.pdf))

27/202 Faixa 6525-6685 kHz

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12701/07770832.pdf))

27/203 Faixa 8815-8965 kHz

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12701/07770832.pdf))

27/204 Faixa 10005-10100 kHz

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12701/07770832.pdf))

27/205 Faixa 11275-11400 kHz

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12701/07770832.pdf))

27/206 Faixa 13260-13360 kHz

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12701/07770832.pdf))

PROTOCOLO ADICIONAL

No momento de proceder à assinatura dos Actos finais da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1966), os delegados abaixo assinados tomam nota de que foram formuladas por alguns signatários as declarações seguintes:

Algéria (República Algeriana Democrática e Popular), República Democrática do Congo, Etiópia e Ghana:

As delegações dos países acima mencionados declaram que a sua assinatura dos Actos finais da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações encarregada de elaborar um Plano de adjudicação revisto para o serviço móvel aeronáutico (R), bem como a ratificação posterior desses Actos pelos seus respectivos Governos, não implicam em caso algum o reconhecimento do Governo actual da República Sul Africana por estes Estados e não comportam qualquer obrigação para com esse Governo.

China:

Ao assinar os Actos finais da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações encarregada de elaborar um Plano de adjudicação revisto para o serviço móvel aeronáutico (R), Genebra, 1966, a delegação da República da China, referindo-se à declaração feita pela delegação da Indonésia, declara que o Governo da República da China rejeita e considera como nulas e não existentes todas as afirmações, declarações ou reservas contidas no Protocolo adicional que são incompatíveis com a sua posição legitima como Governo da China, ou atentórias dessa posição.

Estados Unidos da América:

A assinatura dos presentes Actos finais pelos Estados Unidos da América e em seu nome vale igualmente, em conformidade com o procedimento constitucional, para todos os territórios dos Estados Unidos da América.

República da Indonésia:

A delegação da República da Indonésia declara que a sua assinatura não deve ser interpretada como um reconhecimento pela República da Indonésia das chamadas «Federação da Malásia» e «República da China» nem de outros países não reconhecidos pela República da Indonésia.

República da Indonésia e Tailândia:

As delegações da República da Indonésia e da Tailândia, referindo-se às modificações efectuadas pela Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas ao Plano de adjudicação de frequências para o serviço móvel aeronáutico (R) nas faixas que lhes são atribuídas em exclusivo entre 2850 kHz e 17970 kHz, e tendo em conta a existência provável de interferências prejudiciais nas novas frequências adjudicadas, declaram que reservam provisòriamente para os seus respectivos Governos o direito de tomar todas as medidas que julgarem necessárias e de continuar a utilizar as frequências actualmente consignadas às suas estações aeronáuticas e às suas estações de aeronave que funcionam ou possam funcionar em conformidade com as disposições do apêndice 26 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra, 1959, para garantir a segurança e a regularidade dos voos sobre os territórios dos seus respectivos países, até poder ser assegurado um serviço satisfatório nas novas frequências.

Malásia:

Ao assinar os Actos finais da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações encarregada de elaborar um Plano de adjudicação revisto para o serviço móvel aeronáutico (R), a delegação da Malásia declara que o Governo do seu país se reserva o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que Membros ou Membros associados deixem, de qualquer modo, de se conformar as recomendações ou com as disposições dos Actos finais da presente Conferência e comprometam assim o bom funcionamento do serviço móvel aeronáutico (R) da Malásia.

República de Singapura:

Ao assinar os Actos finais da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações encarregada de elaborar um Plano de adjudicação revisto para o serviço móvel aeronáutico (R) (Genebra, 1966), a delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns países não observarem, de qualquer maneira, as disposições dos Actos finais desta Conferência, ou se as reservas desses países puderem comprometer os serviços de telecomunicações da República de Singapura.

República Sul-Africana e território do Sudoeste Africano:

Ao assinar os Actos finais da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações encarregada de elaborar um Plano de adjudicação revisto para o serviço móvel aeronáutico (R), a delegação da República Sul-Africana e do território do Sudoeste Africano declara que representa o Governo legal da República Sul-Africana e do território do Sudoeste Africano e que não aceita quaisquer reservas formuladas por outras delegações tendentes a diminuir o estatuto do Governo da República Sul-Africana e do Território do Sudoeste Africano. Além disso, a delegação declara que o seu país se reserva o direito de adoptar todas as medidas necessárias a fim de proteger os seus serviços de radiocomunicação, se qualquer Membro ou Membro associado da União não se conformar com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações tal como ele foi revisto pela presente Conferência, ou se as reservas formuladas por esses Membros tiverem por efeito comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Sul-Africana e do território do Sudoeste Africano.

(Seguem as assinaturas).

(As assinaturas que se seguem no Protocolo adicional são as mesmas que as indicadas anteriormente, excepto no que respeita às delegações dos seguintes países, as quais não assinaram este Protocolo: República Popular da Bulgária, Cuba, República Popular da Polónia, República Socialista da Roménia, Confederação Suíça, República Socialista da Checoslováquia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.)

RESOLUÇÕES E RECOMENDAÇÕES

RESOLUÇÃO N.º Aer. 1

Relativa à utilização das frequências 3023,5 e 5680 kHz comuns aos serviços móveis aeronáuticos (R) e (OR).

A conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1966),

tomando nota

que parece existir certas anomalias nas condições de utilização das frequências 3023,5 e 5680 kHz estipuladas no apêndice 26 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), tal como estão enunciadas nas alíneas 2a) e 2b) que figuram na coluna 3 do artigo 2 do Plano de adjudicação de frequências, e que a Conferência tomou medidas para fazer desaparecer essas anomalias;

considerando:

1.

Que a coordenação das operações de busca e salvamento nos locais de um sinistro seria melhorada se, durante essas operações, a utilização das frequências 3023,5 e 5680 kHz fosse alargada às comunicações entre estações móveis e estações terrestres que nelas participam;

2.

Que seria de interesse geral do serviço móvel aeronáutico que as mesmas disposições relativas à utilização das frequências 3023,5 e 5680 kHz fossem aplicadas no serviço móvel aeronáutico (R) e no serviço móvel aeronáutico (OR);

decide

convidar as administrações a aplicar no serviço móvel aeronáutico (OR), a partir da data de entrada em vigor dos Actos finais da Conferência, as disposições que regem a utilização das frequências 3023,5 e 5680 kHz e que estão estipuladas no apêndice 27 (n.os 27/196 e 27/201).

RESOLUÇÃO N.º Aer. 2

Relativa à utilização das frequências das faixas de ondas decamétricas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico (R).

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1966),

considerando:

a)

Que as observações de fiscalização das emissões relativas à utilização das frequências das faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico (R) entre 2850 e 17970 kHz mostram que um certo número de frequências dessas faixas são utilizadas por estações que pertencem a serviços diferentes do serviço móvel aeronáutico (R), que essas estações causam deste modo interferências prejudiciais nas comunicações do referido serviço em certas linhas aéreas internacionais, e que um grande número de emissões cujas origens não puderam ser identificadas com segurança foram observadas nas faixas em questão;

b)

Que o serviço móvel aeronáutico (R) é um serviço de segurança ao qual foram atribuídas em exclusivo faixas de frequências a fim de assegurar a segurança e a regularidade da navegação aérea ao longo das rotas nacionais ou internacionais da aviação civil, tal como está especificado no n.º 429 do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959);

c)

Que, a fim de assegurar a salvaguarda da vida humana e dos bens no ar, bem como o funcionamento regular e eficaz dos serviços de transporte aéreo, é essencial que as vias de comunicação do serviço móvel aeronáutico estejam isentas de interferências prejudiciais;

reconhecendo

que o serviço móvel aeronáutico (R) é um serviço de segurança,

pede instantemente

às administrações que se abstenham de utilizar as frequências das faixas atribuídas em exclusivo a este serviço por estações que pertençam a serviços diferentes do serviço móvel aeronáutico (R), salvo nas condições expressamente estipuladas nos n.os 115 ou 415 do Regulamento de Radiocomunicações de Genebra (1959);

convida

a I. F. R. B. a continuar a organizar observações de fiscalização das emissões nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico (R), com o objectivo de eliminar as emissões das estações fora de faixa que causam interferências prejudiciais ao serviço móvel aeronáutico (R) ou que sejam susceptíveis de as causar; e a procurar a colaboração das administrações, por um lado para identificar as origens dessas emissões empregando todos os meios disponíveis, e especialmente aparelhos de registo automáticos, radiogoniómetros e aparelhos de medida de intensidade de campo, por outro lado para obter a eliminação dessas emissões.

RESOLUÇÃO N.º Aer. 3

Relativa à introdução da técnica da faixa lateral única nas faixas de ondas decamétricas atribuídas ao serviço móvel aeronáutico (R).

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1966),

considerando:

a)

Que convém evitar o congestionamento nas faixas de ondas decamétricas atribuídas ao serviço móvel aeronáutico (R);

b)

Que, na sua grande maioria, as estações do serviço móvel aeronáutico (R) em ondas decamétricas apenas podem actualmente funcionar segundo a técnica da radiotelefonia de dupla faixa lateral;

c)

Que, em virtude da preponderância dos aparelhos de dupla faixa lateral, o plano de adjudicação adoptado pela Conferência foi baseado na hipótese de que as estações actuais apenas podem funcionar segundo a técnica da radiotelefonia em dupla faixa lateral;

d)

Que os recentes progressos da técnica permitirão possìvelmente evitar o congestionamento das faixas de ondas decamétricas atribuídas ao serviço móvel aeronáutico (R), graças à utilização das ondas métricas e das radiocomunicações espaciais;

reconhecendo:

a)

Que, apesar dos recentes progressos da técnica, graças aos quais será possível fazer funcionar ligações do serviço móvel aeronáutico (R) em faixas que não nas de ondas decamétricas, há muitas regiões do Mundo nas quais o emprego das ondas decamétricas para as radiocomunicações se mantém necessário num futuro previsível, podendo mesmo esta necessidade aumentar em certas regiões;

b)

Que, em numerosos serviços, a radiotelefonia por faixa lateral única apresenta em relação à rádiotelefonia por dupla faixa lateral vantagens bem conhecidas no que se refere à economia do espectro e, bem assim, à fiabilidade das comunicações, especialmente em casos de condições atmosféricas e de propagação desfavoráveis;

c)

Que, por questões de ordem económica, técnica e de exploração, é actualmente impossível fixar uma data na qual o emprego da radiotelefonia por dupla faixa lateral deverá ser abandonado em proveito da radiotelefonia por faixa lateral única;

d)

Que aparelhos de faixa lateral única convenientemente concebidos podem funcionar de forma compatível com aparelhos de dupla faixa lateral, o que torna possível a introdução progressiva da técnica da faixa lateral única;

e)

Que apenas se obterá uma economia apreciável de frequências do espectro quando a proporção dos utilizadores dos sistemas de faixa lateral única for suficientemente grande para permitir uma subdivisão das vias actuais;

f)

Que a introdução da técnica de faixa lateral única é desejável em virtude de melhorar a qualidade das radiocomunicações e obter uma economia das frequências do espectro;

decide:

1.

Que, nas suas transmissões radiotelefónicas do serviço móvel aeronáutico (R) em ondas decamétricas, as administrações, tendo em conta as condições económicas, técnicas e de exploração, deverão substituir progressivamente e o mais cedo possível a técnica da dupla faixa lateral pela técnica da faixa lateral única, utilizando, se necessário, os aparelhos de faixa lateral única que possam funcionar de forma compatível com aparelhos de dupla faixa lateral;

2.

Que, não obstante o que precede, as administrações poderão continuar a instalar e a utilizar aparelhos que tenham características semelhantes às dos aparelhos que utilizam actualmente;

3.

Que se convide a Organização da aviação civil internacional a fixar urgentemente, de acordo com as decisões da presente Conferência, as normas técnicas dos aparelhos de faixa lateral única destinados a ser utilizados no serviço móvel aeronáutico (R) para os voos internacionais e a informar a C. C. I. R. de todas as questões técnicas ou de exploração sobre as quais a Organização terá necessidade do concurso dessa Comissão.

RESOLUÇÃO N.º Aer. 4

Relativa à utilização das ondas métricas para as comunicações do serviço móvel aeronáutico (R).

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1966),

considerando:

a)

Que do ponto de vista do serviço móvel aeronáutico as ondas métricas podem proporcionar comunicações mais seguras e melhor protegidas contra as interferências radioeléctricas que as comunicações em ondas decamétricas;

b)

Que do ponto de vista técnico, assim como do ponto de vista de exploração, a utilização das ondas métricas pela aviação fez notáveis progressos;

c)

Que o emprego das ondas métricas nas suas diversas formas de aplicação poderia ocasionar uma redução sensível da utilização das ondas decamétricas pelo serviço móvel aeronáutico (R);

d)

Que, em virtude do desenvolvimento da rede geral de telecomunicações em muitas regiões do Mundo, as possibilidades de servir essas regiões por meio de ondas métricas aumentam a um ritmo acelerado;

decide

que é de toda a conveniência que as administrações utilizem em toda a medida do possível ondas métricas para as necessidades do serviço móvel aeronáutico (R).

RESOLUÇÃO N.º Aer. 5

Relativa à utilização das ondas métricas para a difusão de informações meteorológicas no serviço móvel aeronáutico (R).

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicaçóes aeronáuticas de Genebra (1966),

considerando:

a)

Que as vias disponíveis para as comunicações do serviço móvel aeronáutico (R) nas faixas de frequências compreendidas entre 2850 e 17970 kHz são em número ilimitado;

b)

Que as necessidades em frequências para as comunicações do serviço móvel aeronáutico (R) e para a difusão de informações meteorológicas destinadas a aeronaves em voo continuam a crescer;

c)

Que as características de propagação das ondas decamétricas tornam estas indispensáveis às necessidades da aviação para as comunicações a grande distância;

d)

Que na Recomendação n.º 13 da Conferência administrativa internacional das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1949) e na Resolução n.º 14 da Conferência administrativa ordinária das radiocomunicações de Genebra (1959), as administrações foram instantemente convidadas a «assegurar a utilização tão ampla quanto possível das ondas métricas a fim de diminuir o tráfego nas faixas de ondas decamétricas do serviço móvel aeronáutico (R)»;

e)

Que, desde 1949, progressos técnicos apreciáveis permitiram aumentar o alcance útil das ondas métricas utilizadas para as comunicações do serviço móvel aeronáutico (R);

f)

Que esta extensão pode ser de natureza a responder em parte às necessidades sempre crescentes em matéria de difusão de informações meteorológicas destinadas às aeronaves em voo;

decide

que é de toda a conveniência que as administrações utilizem na medida do possível ondas métricas para a difusão de informações meteorológicas destinadas às aeronaves em voo.

RESOLUÇÃO N.º Aer. 6

Relativas ao tratamento das fichas de notificação referentes às consignações de frequência às estações aeronáuticas do serviço móvel aeronáutico (R) nas faixas atribuídas em exclusivo a este serviço entre 2850 e 17970 kHz.

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1966),

considerando:

a)

Que os Actos finais da presente Conferência entrarão em vigor no dia 1 de Julho de 1967, mas,

b)

Que o Plano de adjudicação de frequências contido no apêndice 27 entrará em vigor em 10 de Abril de 1970, às 00.01 horas T. M. G.;

c)

Que algumas administrações podem desejar pôr em prática certas disposições do Plano revisto de adjudicação de frequências antes da data especificada para a sua entrada em vigor, nos casos em que não sejam causadas interferências prejudiciais ao serviço assegurado pelas estações que funcionem em conformidade com o Plano actual de adjudicação de frequências de Genebra (1959);

d)

Que, em consequência, é necessário prever um procedimento provisório para facilitar a passagem do Plano actual para o Plano revisto;

decide:

1.

Que durante o período que mediará entre a data de entrada em vigor dos Actos finais e a data de entrada em vigor do Plano revisto de adjudicação de frequências:

1.1 As disposições dos n.os 553 a 559 do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) continuarão a ser aplicadas no exame das fichas de notificação referentes às consignações de frequências às estações aeronáuticas do serviço móvel aeronáutico (R) nas faixas atribuídas exclusivamente a este serviço entre 2850 e 17970 kHz;

1.2 Todas estas consignações serão inscritas no Ficheiro de referência internacional das frequências em conformidade com as conclusões formuladas pela I. F. R. B.;

1.3 A data a inscrever na coluna 2a ou na coluna 2b do Ficheiro de referência será determinada como segue:

a)

Se a conclusão for favorável relativamente aos n.os 554 a 557, a data de 3 de Dezembro de 1951 será inscrita na coluna 2a;

b)

Se a conclusão for favorável relativamente ao n.º 558, a data de 3 de Dezembro de 1951 será inscrita na coluna 2b;

c)

Para todas as outras consignações desta natureza (compreendendo as que possam estar em conformidade com o Plano revisto de adjudicação de frequências, mas não com o Plano actual), a data a inscrever na coluna 2b será a data em que a I. F. R. B. receber a ficha de notificação;

1.4 Qualquer consignação em conformidade com o Plano revisto de adjudicação de frequências será especificada como tal por meio de um símbolo adequado que a I. F. R. B. inserirá na coluna «Observações» do Ficheiro de referência;

2.

Que na data de entrada em vigor do Plano revisto de adjudicação de frequências, a I. F. R. B. examinará as consignações de frequência às estações aeronáuticas do serviço móvel aeronáutico (R) inscritas no Ficheiro de referência internacional das frequências nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço entre 2850 e 17970 kHz, sob o ponto de vista da sua conformidade com o Plano revisto de adjudicação de frequências, seguindo para este efeito as partes pertinentes do procedimento descrito nos n.os 553 e 559 do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), modificadas pela Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1966); inscreverá em face de cada uma dessas consignações na coluna 2a ou na coluna 2b do Ficheiro de referência internacional das frequências, uma data determinada como segue:

2.1 Se a conclusão for favorável relativamente aos n.os 554 a 557, será inscrita a data de 29 de Abril de 1966 na coluna 2a;

2.2 Se a conclusão for favorável relativamente ao n.º 558, será inscrita a data de 29 de Abril de 1966 na coluna 2b;

2.3 Para todas as outras consignações, será inscrita a data de 30 de Abril de 1966 na coluna 2b;

3.

Que na data de entrada em vigor do Plano revisto de adjudicação de frequências, as adjudicações que figuram neste Plano substituirão, no Ficheiro de referência internacional das frequências, as adjudicações que figuram no Plano actual;

convida

as administrações a notificar, logo que possível, à I. F. R. B. a anulação das consignações de frequências cuja utilização seja abandonada a seguir à entrada em vigor das adjudicações do Plano revisto de adjudicação de frequências.

RECOMENDAÇÃO N.º Aer. 1

Relativa ao aperfeiçoamento de métodos que contribuirão para reduzir o congestionamento das faixas de ondas decamétricas atribuídas ao serviço aeronáutico (R).

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1966),

considerando:

a)

Que várias administrações trabalham activamente para aperfeiçoar técnicas de telecomunicações cuja utilização, se fosse mais difundida no serviço móvel aeronáutica (R), contribuiria para reduzir o congestionamento das faixas de ondas decamétricas atribuídas a este serviço; entre essas técnicas, é de assinalar a utilização de estações de ondas métricas com telecomando, emissões de grande potência em ondas métricas com antenas de efeito directivo, radiocomunicações espaciais e transmissões automáticas de dados;

b)

Que seria útil às outras administrações tomar conhecimento dessas técnicas a fim de estudar a aplicação às suas ligações do serviço móvel aeronáutico (R);

c)

Que a Organização da aviação civil internacional (O. A. C. I.) trabalha activamente para coordenar a utilização prática dessas técnicas;

convida

as administrações que trabalham no aperfeiçoamento dessas técnicas a informar periòdicamente a I. F. R. B. dos progressos alcançados;

pede

à I. F. R. B. que comunique periòdicamente as informações que receba quer às administrações quer à O. A. C. I.

RECOMENDAÇÃO N.º Aer. 2

Relativa a um estudo da utilização das técnicas das radiocomunicações espaciais no serviço móvel aeronáutico (R).

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1966),

considerando:

a)

Os esforços contínuos desenvolvidos no serviço móvel aeronáutico (R) no sentido de melhorar as comunicações em face do aumento do número, das dimensões e da velocidade das aeronaves;

b)

Os esforços desenvolvidos pela União Internacional das Telecomunicações para reduzir o congestionamento das faixas de frequências compreendidas entre 4 e 27,5 MHz;

c)

A necessidade de utilizar com economia as ondas decamétricas;

notando:

a)

Que a aplicação das técnicas das radiocomunicações espaciais às necessidades da aviação civil internacional oferece a possibilidade de melhorar substancialmente as comunicações do serviço móvel aeronáutico (R), evitando ao mesmo tempo congestionamento das faixas compreendidas entre 4 e 27,5 MHz;

b)

Que tem sido provado por ensaios que é possível estabelecer comunicações entre as aeronaves e estações aeronáuticas utilizando como relais um satélite estacionário;

c)

Que a tecnologia das radiocomunicações espaciais progride ràpidamente;

d)

Que as possibilidades técnicas deixam supor que num futuro próximo se poderá dispor de meios de radiocomunicações espaciais que permitiriam a satisfação de um grande número de necessidades do serviço móvel aeronáutico (R) nas linhas aéreas mundiais principais, salvo, contudo, nas linhas polares;

e)

Que, antes que as administrações estejam em condições de pôr em prática um programa que vise a aplicação das técnicas de radiocomunicações espaciais, convém proceder a um estudo aprofundado dessas técnicas e definir as medidas a tomar;

f)

Que a extensão em que as administrações podem pôr em execução um tal programa está estreitamente ligada às consequências económicas da sua aplicação;

g)

Que a Organização da aviação civil internacional (O. A. C. I.) é a instituição internacional principalmente interessada no estabelecimento de normas e práticas recomendadas para reger os sistemas e técnicas de radiocomunicações utilizados em benefício da aviação civil internacional, e que esta Organização inscreveu a questão das técnicas das radiocomunicações espaciais na ordem do dia da reunião da Divisão Comunicações/Exploração, que deve ter lugar em Outubro de 1966;

h)

Que no seio da C. C. I. R. uma comissão de estudos trata dos sistemas utilizados nas telecomunicações espaciais e da radioastronomia e uma comissão de estudos trata dos serviços móveis, e que é desejável uma estreita coordenação entre os trabalhos da C. C. I. R. e da O. A. C. I.;

recomenda:

1.

Que as administrações, tendo em conta os factores económicos e de exploração em jogo, tomem em consideração as possibilidades de dar satisfação às necessidades do serviço móvel aeronáutico (R) nas linhas aéreas mundiais principais recorrendo às técnicas das radiocomunicações espaciais;

2.

Que as administrações prossigam o estudo dessas questões baseando-se nos factores expostos no anexo à presente Recomendação.

ANEXO À RECOMENDAÇÃO N.º Aer. 2

Nota. - A lista de factores abaixo mencionados não tem a pretensão de ser exaustiva. Não tem de qualquer modo o objectivo de restringir o exame de qualquer aspecto da utilização das técnicas das radiocomunicações espaciais no serviço móvel aeronáutico (R).

1.

Características técnicas do sistema de recepção e de emissão dos satélites e das aeronaves:

a)

Potência (de suporte) necessária na recepção no sentido aeronave-satélite;

b)

Potência (de suporte) necessária na recepção no sentido satélite-aeronave;

c)

Potência aparente radiada por uma estação de satélite (por via);

d)

Potência aparente radiada pela estação de aeronave (por via);

e)

Tipo de transmissão a utilizar;

f)

Largura de faixa de cada via;

g)

Disposição das vias;

h)

Condições de polarização;

i)

Necessidade de utilizar a bordo da aeronave uma antena sem efeito directivo; reflexões no mar (ou no solo);

j)

Afastamento necessário entre as frequências de emissão e de recepção do satélite;

k)

Características do satélite que permitam às aeronaves utilizar independentemente cada via (acesso múltiplo ou aleatório);

l)

Condições referentes à fiabilidade do sistema;

m)

Diversos.

2.

Número e localização dos satélites:

a)

Serviço a assegurar: distribuição geográfica das linhas aéreas e número de voos em cada uma delas;

b)

Grupo de linhas aéreas susceptíveis de ser servidas por um satélite comum;

c)

Número de satélites necessários para servir cada grupo de linhas aéreas;

d)

Localização de cada um dos satélites;

e)

Número de vias de que cada satélite deve dispor;

f)

Diversos.

3.

Características técnicas necessárias nas estações aeronáuticas (R):

a)

Características convenientes das antenas de emissão e de recepção: ganho, largura do feixe, localização, etc.;

b)

Potência aparente radiada mínima;

c)

Estabelecimento e utilização de estações aeronáuticas (R) terminais de preço módico;

d)

Necessidade de um sistema de chamada selectiva (SELCAL);

e)

Diversos.

4.

Modo de funcionamento e localização das estações aeronáuticas (R):

a)

Modo de funcionamento: quando a estação de satélite dispõe de frequências múltiplas, é ou não necessário continuar a aplicar o método actual, que consiste em assegurar a separação das linhas aéreas utilizando frequências distintas, isto é:

Pôr à disposição de todas as estações aeronáuticas (R) todas as frequências do serviço (R) utilizadas pelo satélite;

Repartir o volume de tráfego entre as frequências disponíveis, ficando a utilização de cada uma delas limitada a uma região geográfica determinada, ou ainda

Prever qualquer outro arranjo.

b)

Caso se justifique, estabelecimento de uma lista (por ordem de frequências) mencionando as estações aeronáuticas (R) que devem utilizar uma frequência determinada do satélite;

c)

Diversos.

5.

Disposições que permitam o encaminhamento do tráfego entre pontos fixos do serviço aeronáutico:

a)

Características técnicas relativas às instalações terminais;

b)

Características técnicas relativas ao material instalado a bordo do satélite;

c)

Características do satélite que permitam às instalações terminais ter acessos independente aos relais estabelecidos por meio desse satélite (acesso múltiplo ou aleatório);

d)

Faixas de frequências a utilizar;

e)

Afastamento necessário entre as frequências de emissão e de recepção do satélite;

f)

Estabelecimento e utilização de instalações terminais a preço módico;

g)

Organismos que deveriam fornecer, possuir ou explorar satélites e instalações terminais; medida em que conviria encaminhar as comunicações entre pontos fixos do serviço aeronáutico;

h)

Diversos.

6.

Estimativa do custo de um sistema de satélites, compreendendo o material de terra, o material a bordo das aeronaves e o material a bordo do ou dos satélites.

7.

Questões de exploração referentes a um sistema de satélites, compreendendo o material enumerado no parágrafo 6 anterior, em especial:

a)

O quadro geral no qual o sistema tem de funcionar;

b)

O processo evolutivo de estabelecimento do sistema.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12701/07770832.pdf))

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